Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849411-59.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: SO FILTROS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966
EXECUTADO: LETICIA GOMES DA SILVA ROMA 02751190332 DECISÃO.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc., Sobre o pedido de direcionamento da execução contra a firma individual, sabe-se que a empresa individual é mera extensão da pessoa física ou natural, com relações tão estreitas que se confundem, sendo certo que a pessoa jurídica pode vir a ser responsável, com seus bens, pelos atos praticados pela pessoa física. Referido entendimento é palmilhado pela jurisprudência nacional, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA JURIDICA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. - Tratando-se de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica. - “A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (STJ, REsp n. 1.355.000/SP). - Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que a empresa individual responda com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.087221-2/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2022, publicação da súmula em 26/05/2022) Na hipótese dos autos, tem-se que a parte executada é empresário individual, de modo que o pedido do exequente deve ser acolhido.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de id. 155770889, nos seguintes termos: a) inclua-se a sócia LETICIA GOMES DA SILVA ROMA (CPF: 027.511.903-32) no polo passivo do sistema PJe. b) intime-se o exequente para recolher as custas necessárias à realização de diligências no sisbajud e renajud, no prazo de 5 dias; c) recolhidas as custas, inclua-se minuta de bloqueio de ativos no sistema sisbajud, sob responsabilidade de LETICIA GOMES DA SILVA ROMA (CPF: 027.511.903-32) e consulta no sistema renajud, sob responsabilidade de LETICIA GOMES DA SILVA ROMA (CPF: 027.511.903-32) empresa GILSON C SILVA (CNPJ 41.071.784/0001-26). Realizados os procedimentos, em sendo positivo o bloqueio de ativos, intime(m)-se o(a)s executado(a)s para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação. Ao reverso, frustradas as iniciativas em apreço, certifique-se a indisponibilidade de bens passíveis de penhora, sob responsabilidade do executado, cientifique-se o exequente, retornando os autos conclusos para decisão de sobrestamento. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência. São Luís (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo cumulativamente pela 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-GCGJ - 1017/2026