Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: POSTO DE COMBUSTÍVEL MARANATA LTDA ADVOGADO: BRUNO DE ARRUDA SILVA (OAB/MA 18.594) APELADA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/MA 10.661) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO, DANOS JÁ RESSARCIDOS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- Consta dos autos que fora realizada perícia técnica no local no sinistro, a qual apurou os danos no estabelecimento e estabeleceu os valores devidos para os devidos reparos, sem qualquer impugnação da parte Recorrente, tanto à época, como na presente demanda. Desse modo, incabível a arguição de que os valores adimplidos administrativamente estão aquém dos danos sofridos. II - Registre-se que, considerando a soma dos valores efetivamente apurados, esta quantificou o importe de R$ 68.751,93 (sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), o qual fora realizada a dedução da franquia prevista contratualmente de R$ 13.750,39 (treze mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos), sendo adimplido pela Seguradora, ora apelada, o total de R$ 55.001,54 (cinquenta e cinco mil, hum reais e cinquenta e quatro centavos), conforme comprovante anexado aos autos. III - Acertado o entendimento da sentença vergastada, uma vez que reconhece que o direito à indenização na quantia adimplida pela Seguradora, visto que se coaduna com a perícia realizada e as condições gerais do seguro firmada, evidenciando a inexistência de valor residual a ser adimplido pela ora apelada. VI - Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Oriana Gomes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 30 de Novembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800079-13.2017.8.10.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta por POSTO DE COMBUSTÍVEL MARANATA LTDA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu, que nos autos da ação de cobrança por ele ajuizada, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos da sentença de ID 25130113. Em suas razões recursais de ID 25130115, o apelante aduz que “celebrou contrato com a empresa Requerida, no dia 29 de Outubro de 2015, apólice nº 1610/0001562/18, com vigência inicial 23/10/2015, termino em 23/10/2016.” Relata que após uma intensa chuva com fortes rajadas de ventos, em 21 de Outubro de 2016, ocorreram vários danos materiais no estabelecimento do apelante, além de prejuízos de ordem material também a terceiros. Sustenta, assim, a obrigação de indenizar por parte da empresa ora apelada. Desse modo, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença de base, julgando procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas no ID 25130121. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar em relação ao mérito, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção ministerial (ID 28090596). É o relatório. VOTO Inicialmente, constato que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Na espécie, a empresa apelante afirma que celebrou contrato com a seguradora apelada, no dia 29 de Outubro de 2015, apólice nº 1610/0001562/18, com vigência inicial 23/10/2015 e término em 23/10/2016. Afirma que após uma intensa chuva com fortes rajadas de ventos, em 21 de Outubro de 2016, ocorreram vários danos materiais no estabelecimento do apelante, além de prejuízos de ordem material também a terceiros. A sentença recorrida concluiu pela improcedência do pedido autoral, reconhecendo que a Seguradora cumpriu com seu dever, nos termos do pactuado entre as partes, apresentando, em seu laudo pericial, os danos ocorridos e apresentando os cálculos do material/quantidade necessária para realização do reparo, efetuando o pagamento ao segurado, bem como excluindo a indenização a terceiros. O apelante se insurge contra a decisão de base, objetivando o pagamento de indenização integral da cobertura, bem como referente aos danos causados a terceiros. Pois bem. O entendimento do nobre Magistrado “a quo” deve prosperar, não trazendo a apelante elementos suficientes a ilidir seu embasamento. Isso porque consta dos autos que fora realizada perícia técnica no local no sinistro, a qual apurou os danos no estabelecimento e estabeleceu os valores devidos para os devidos reparos, sem qualquer impugnação da parte Recorrente, tanto à época, como na presente demanda. Desse modo, incabível a arguição de que os valores adimplidos administrativamente estão aquém dos danos sofridos. Registre-se que, considerando a soma dos valores efetivamente apurados, esta quantificou o importe de R$ 68.751,93 (sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), o qual fora realizada a dedução da franquia prevista contratualmente de R$ 13.750,39 (treze mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos), sendo adimplido pela Seguradora, ora apelada, o total de R$ 55.001,54 (cinquenta e cinco mil, hum reais e cinquenta e quatro centavos), conforme comprovante anexado aos autos. Na sentença vergastada restou consignado que: “Observa-se, por sua vez, que a seguradora cumpriu com seu dever, nos termos do pactuado entre as partes, apresentando, em seu laudo pericial, os danos ocorridos e apresentando os cálculos do material/quantidade necessária para realização do reparo, efetuando o pagamento ao segurado, e isso também afasta a pretendida indenização máxima, pois, ainda que fosse devida, o autor teria que perseguir apenas a diferença, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não impugnou o comprovante de pagamento juntado pela ré.” Dessa forma, acertado o entendimento da sentença recorrida, uma vez que reconhece o direito à indenização na quantia adimplida pela Seguradora, visto que se coaduna com a perícia realizada e as condições gerais do seguro firmada, evidenciando a inexistência de valor residual a ser adimplido pela ora apelada. No que tange ao recebimento do prêmio em razão de prejuízos causados a terceiros, observo que os danos supostamente causados a terceiros foram decorrentes do Vendaval e não da atividade desenvolvida pela Recorrente, sendo, pois, indevido o pleito indenizatório. Assim, nos termos da Cláusula 1 das Condições Gerais do seguro firmado explicita o objeto da cobertura de responsabilidade civil contratada, dispondo ser danos a terceiros os quais possuem cobertura são aqueles decorrentes da atividade operacional da empresa, ou seja, provocados em razão da execução das atividades habituais, e não em decorrência de fenômenos naturais. Portanto, nada mais precisa ser dito, eis que se mostra correta a decisão do Juízo singular, ainda que divorciada da vontade da recorrente.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator