Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800637-55.2021.8.10.0121 – SÃO BERNARDO/MA APELANTE.: BERNARDO SOARES ADVOGADO(A): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/MA nº21357-A) APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA nº 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 7.626,40 (sete mil seiscentos e vinte e seis reais e quarenta centavos); Valor das parcelas: R$ 217,20 (duzentos e dezessete reais e vinte centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 15 (quinze). 2. Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a juntada de documento que comprove a parte residir no endereço que declina, como no caso, a extinção do processo sem julgamento do mérito, é medida que se impõe. 3. Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento da grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir, sendo necessário o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada e assim evitar possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Bernardo Soares, no dia 22.09.2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 11.08.2021 (Id. 15112920), pela Juíza de Direito da Comarca de São Bernardo/MA, Dra. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 03.07.2021, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: "...Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, Parágrafo Único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito." Em suas razões contidas no Id. 15112925, preliminarmente, pugna a parte apelante pelos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, aduz em síntese, que "o Juiz de piso aplicou muito rigor na análise da do recebimento da inicial, notadamente quando se exige comprovante de endereço em nome da autora da demanda. Assim, note que a parte cumpriu o despacho e juntou aos autos comprovantes de endereço. Ademais, deve-se acreditar na boa fé dos litigantes em um processo, ou seja, se a parte sustenta que reside em tal endereço, cabe ao Réu fazer prova em contrário, sobretudo, quando se trata de lavradora aposentada e analfabeta. Por outro lado, o CPC em seu art.319 não traz como requisito da inicial a juntada de comprovante de endereço, mas apenas e tão somente a indicação do endereço, coisa muito diferente." Aduz mais, que "o comprovante de residência da parte autora não é documento indispensável ao julgamento da ação. Ademais foi juntado um comprovante de endereço que deve ser considerado mesmo em nome de terceiros, o excesso de formalismo quando inexiste qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvidas ou higidez do documento, notadamente prevalece o princípio da facilitação de defesa do consumidor." Com esses argumentos, requer que "seja o recurso conhecido e provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem. Deferir a gratuidade da justiça em favor da recorrente, considerando que é aposentada e aufere um salário mínimo." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 15112930, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 15471050). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do feito em virtude da parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar, que reside no endereço que indica na inicial. A Juíza de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que o apelante não procedeu à emenda da petição inicial no prazo determinado, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, não acostou nos autos comprovante de endereço em seu nome e nem justificou documentalmente o vínculo existente com a pessoa indicada, não restando alternativa, que não fosse a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinado pela magistrada a emenda da inicial, com a comprovação do endereço que a parte autora diz residir e não sendo isso atendido, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser conseguida por quem litiga, a meu sentir, se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento da grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir, sendo necessário o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada e assim evite sua possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019)" Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"