Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Lourdes da Silva Sousa ADVOGADO: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A)
APELADO: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128341) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800967-98.2021.8.10.0138 – URBANO SANTOS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes da Silva Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Urbano Santos/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (Id. nº 37636858), a Apelante, após breve síntese dos fatos, sustenta a nulidade das cobranças discutidas diante da ausência de contrato que as embase e da disponibilização de valores, sendo devida a restituição de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Aponta que seria ônus do Apelado comprovar a regular contratação do empréstimo, sendo inválido o documento formalizado unicamente com uma foto do seu rosto, defendendo, ainda, a ocorrência de danos morais indenizáveis Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar totalmente procedente a demanda. Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões no Id. nº 37636865 em que, refutando as teses expendidas no recurso, pugna pelo seu improvimento. É o relatório. Na espécie, constata-se a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da Apelação Cível, ressaltando que a Apelante encontra-se dispensada do recolhimento de preparo recursal, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Adentrando à questão de fundo, registra-se que a matéria relativa à cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de aposentadoria foi apreciada em sede de julgamento do IRDR n° 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) suscitado pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Na oportunidade, destacou-se a regulamentação prevista nas Resoluções n°s 3.402, 3.424 e 3.919 do Banco Central, que versam sobre a abertura de conta-salário e cobrança de tarifas e serviços prestados por instituições financeiras. Sob essa perspectiva, restou consignado que “Embora a Resolução 3.402 (de 6/9/2006) tenha previsto a possibilidade de abertura de conta-salário, isenta de tarifas, para o recebimento de aposentadorias e pensões, o Banco Central reviu essa autorização poucos meses depois, expedindo a Resolução 3.424 (em 21/12/2006) para registrar que ‘o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS’ (art. 6º I). Assim, conclui-se que, “para os aposentados não mais existe a possibilidade de abertura da conta-salário (isenta de tarifas) e jamais existiu a chamada conta benefício”. Nesse contexto, como bem ponderado pelo E. Des. Relator do mencionado Incidente, o aposentado pode receber seus proventos mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (conta corrente ou poupança), a teor do que preconiza o art. 516 1da Instrução Normativa n° 77/2015 do INSS. Logo, tem o aposentado a faculdade de optar por receber seu benefício através de conta depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos. A partir dessas premissas, infere-se que inexiste qualquer imposição ao aposentado quanto à forma de recebimento de seu benefício, podendo estar isento da cobrança de tarifas, caso escolha receber os seus rendimentos através de cartão magnético; caso contrário, optando pela conta de depósito, a remuneração dos serviços prestados está regulamentada pela Resolução n° 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras, as quais oferecem variados pacotes de serviços aos consumidores. De acordo com previsão contida na respectiva norma, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Diante dessas ponderações, restou claramente definido no julgamento do IRDR que “a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. Todavia, embora reconheça a possibilidade da respectiva cobrança, não se pode deixar de observar o dever de informação, o qual se encontra consagrado no art. 5°, caput, da Resolução n° 3.919, autorizando as instituições financeiras a cobrar tarifas “desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". Logo, na ocasião do julgamento do Incidente concluiu-se pela necessidade de clareza e transparência das relações negociais, obrigando-se a instituição financeira a “informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada”. Feitos tais esclarecimentos, cumpre apreciar a questão submetida à análise no presente recurso. Da narrativa empreendida na inicial, a Apelante assevera que observou por meio de extratos bancários (Id. nº 14356022), que estavam sendo cobradas tarifas bancárias referentes a serviços não contratados discriminados “Mora Cred Pess” e “Parc Cred Pess”. Declara ter ficado surpresa com os referidos descontos e suspeitar da ocorrência de fraude. No caso sob exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a Súmula n° 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consoante os termos expendidos pelo Juízo a quo na sentença recorrida, pelo exame dos documentos acostados aos autos eletrônicos, especialmente os extratos de movimentação da conta, resta suficientemente claro que a requerente realizou diversas operações bancárias típicas de conta corrente, tais como saques, transferências eletrônicas, utilização de limites de crédito por meio de empréstimos pessoais, comprovando de forma inquestionável que anuiu com a tarifa cobrada, contratou de forma livre e consciente a conta de sua titularidade e a utilizava não só para recebimento do seu benefício. Com efeito, entende-se que agiu acertadamente o Juízo de origem, pois caberia à parte autora, ora Apelante, o ônus de elencar e impugnar, de forma pormenorizada, os contratos de empréstimo que deram ensejo as cobranças discutidas, visto que as tarifas questionadas, estão diretamente relacionadas com os empréstimos pessoais realizados, na medida em que é cobrada quando não há saldo suficiente em conta bancária para quitação da parcela na data de seu vencimento (Mora Cred Pess) ou decorrente de parcelamento firmado pela consumidora (Parc Cred Pess). Sobre o tema, colhe-se julgado deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. COBRANÇA DE TARIFAS. ENCARGOS MORATÓRIOS. EMPRÉSTIMO. LICITUDE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia estampada nestes autos gira em torno da licitude de descontos efetuados pelo banco apelado na conta da autora/apelante, referentes à cobrança de tarifas por serviço bancário que não teria solicitado, e que figuraria em seus extratos sob a rubrica “MORA CRED PESS”. 2. Na espécie, o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelante) em efetivamente dispor de uma conta corrente, e de dispor dos serviços descontados sob o título de “MORA CRED PESS”. Isso porque a cobrança a esse título refere-se a juros moratórios resultantes do pagamento intempestivo de parcela de crédito pessoal contratado pela autora. Com efeito, não havendo saldo na conta corrente para adimplemento da parcela, o limite de crédito de sua conta corrente é acionado para fazer frente à despesa. Daí, ocorre a regular cobrança dos encargos moratórios. 3. Nas razões de decidir do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes citados. 4. Ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), uma vez que é lícita a cobrança das tarifas bancárias pela instituição financeira demandada, não há que se falar em dever de reparar ou indenizar a consumidora. Logo, deve ser mantida a sentença de Primeiro Grau. 5. Apelo desprovido. (ApCiv 0800515-41.2022.8.10.0110, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 26/08/2022) Sobre a questão, importa registrar, ainda, que não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados, como brilhantemente restou esclarecido quando do julgamento do IRDR acima referenciado. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na Tese do IRDR em comento, ao concluir pela legitimidade das cobranças de tarifas bancárias na conta de titularidade da Apelante, notadamente por que ficou devidamente demonstrado nos presentes autos que o seu interesse na abertura na conta não ficou restringido apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário. Nesse sentido, cite-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça que, por reconhecerem a regularidade das cobranças, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS BANCÁRIAS. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (presidente) e Tyrone Jose Silva. Sessão virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de setembro de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator (ApCiv 0802057-32.2020.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. LICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. À luz dos extratos bancários colacionados aos autos observa-se que a consumidora realizou operação de empréstimo pessoal com pagamento a posterior, mediante descontos das parcelas contratadas fornecidas pela entidade bancária, além de crédito pessoal oriundo de outras instituições financeiras, que militam em sentido contrário ao do alegado, porquanto realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação. A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC). 3. Agiu o banco apelante dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha da autora/apelada. 4. Evidente que a conta da parte autora poderá voltar a ser considerada uma “conta benefício”, sem incidência dos pacotes de serviços do banco, no entanto, deverá deixar de utilizar-se de transferências, empréstimos, limites e outras operações que extrapolam o pacote essencial, como ocorreu no caso e análise, e que não merece nenhuma reprimenda à instituição bancária. 5. Assim, merece reforma a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus da sucumbência. 6. Apelação conhecida e provida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13.04.2023 a 20.04.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0806878-60.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 26/04/2023) Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo da Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios que ficam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo por base o art. 85, §11º do CPC, cuja exigibilidade também deverá ficar suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º do CPC. Isto posto, conheço e nego provimento ao Apelo para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 31 de julho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) 1 Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes. (Grifo nosso)