Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: ELITANIA DE SOUSA LIMA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES – OAB/MA 16093 PROC. DE JUSTIÇA: ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA Direito administrativo. Ação de cobrança. Auxílio-alimentação de servidor público municipal. Sentença de procedência. Preliminares rejeitadas. Parcial provimento do segundo apelo. I. Caso em exame Apelações interpostas por Município de Imperatriz e Elitania de Sousa Lima contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de diferenças de auxílio-alimentação. Sentença reconheceu vínculo funcional da servidora e condenou o Município ao pagamento das parcelas em atraso, com observância da prescrição quinquenal. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a inicial é inepta por ausência de individualização das parcelas inadimplidas; (ii) saber se o Município comprovou o pagamento do auxílio ou demonstrou fato impeditivo do direito; (iii) saber se o índice de correção monetária e os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença. III. Razões de decidir Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, visto que os pedidos estão suficientemente delimitados com base em quadro demonstrativo. Mantida a gratuidade de justiça, diante da ausência de provas capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Reconhecido o direito da servidora às diferenças do auxílio-alimentação, por ausência de comprovação da quitação integral pelo Município, conforme entendimento do STJ e jurisprudência do TJMA. Ajuste da sentença quanto ao índice de atualização e correção monetária para adoção da taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. Honorários postergados para fixação na fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese Primeiro apelo conhecido e desprovido. Segundo apelo conhecido e parcialmente provido para ajustar o índice de correção monetária para a taxa Selic. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, cabendo à parte impugnante demonstrar o contrário. 2. Comprovado o vínculo funcional e ausente prova de quitação das verbas, impõe-se o reconhecimento do direito à diferença de auxílio-alimentação. 3. Nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, aplica-se a taxa Selic para fins de atualização monetária e juros.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §2º, 373, I e II, e 85, §4º, II; CF/1988, art. 100, §12; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto-Lei nº 20.910/1932. ACÓRDÃO "A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0805870-48.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ 1ª APELANTE / 2ª