Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: VALE S.A Advogado: Marcio Rafael Gazzineo – OAB/CE 23.495 e outros
Apelado: Lucivaldo Silva de Oliveira e outros Representante: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Relator: Des. Antônio José Vieira Filho EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. ÁREA PARCIALMENTE INTEGRANTE DE BEM PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A procedência da ação de reintegração de posse depende da comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, especialmente da posse anterior e do esbulho possessório. 2. A alegação de propriedade não supre a demonstração da posse necessária ao manejo das ações possessórias. 3. Não há proteção possessória quando a área litigiosa constitui bem público, por inexistir posse particular, mas mera detenção. 4. A ausência de prova suficiente da posse e do esbulho impõe a improcedência do pedido de reintegração de posse. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão(Acórdão):
Acórdão - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 30.06 a 06.07.2026 Apelação Cível nº: 0009434-35.2015.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e de acordo com o Parecer Ministerial, em conhecer e dar desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Desembargadores Jamil Aguiar da Silva e Raimundo José Barros de Sousa. São Luís – MA, data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator aj03 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALE S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de Lucivaldo Silva de Oliveira e outros, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, afirmando ser legítima possuidora da área objeto da demanda e alegando a ocorrência de esbulho possessório praticado pelos requeridos. Aduz, ainda, questões ambientais relacionadas à ocupação da área litigiosa, requerendo a reforma integral da sentença para que seja julgado procedente o pedido de reintegração de posse. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários à procedência da ação de reintegração de posse, previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. Nos termos da legislação processual, incumbe ao autor demonstrar a sua posse, a ocorrência do esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse em razão do ato alegadamente ilícito. Analisando os autos, verifica-se que a apelante não logrou comprovar satisfatoriamente o exercício da posse sobre a área objeto da demanda, tampouco a efetiva ocorrência de esbulho possessório praticado pelos apelados. Conforme consignado na sentença recorrida, os elementos probatórios produzidos revelam-se insuficientes para demonstrar a posse direta ou indireta da autora sobre o imóvel litigioso. Ao contrário, o relatório de inspeção judicial, acompanhado de registros fotográficos e audiovisuais, evidencia a utilização da área, há vários anos, por pescadores artesanais, como meio de subsistência. Ademais, consta dos autos documentação apresentada pela Superintendência do Patrimônio da União informando que parte da área discutida integra patrimônio da União, enquanto outra parcela corresponde a praia marítima, bem público de uso comum do povo. Nesse contexto, não restou caracterizado um dos requisitos indispensáveis à proteção possessória, qual seja, o esbulho possessório alegado pela autora. Cumpre ressaltar que a mera alegação de propriedade não se confunde com a demonstração da posse exigida para o manejo das ações possessórias, as quais possuem natureza eminentemente fática. Portanto, não se reconhece posse particular sobre bem público, mas mera detenção, circunstância que afasta a proteção possessória pretendida. Dessa forma, inexistindo prova robusta da posse anteriormente exercida pela apelante e da ocorrência de esbulho praticado pelos apelados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator aj03