Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA IVANEIDE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: OZIEL VIEIRA DA SILVA (OAB/MA 3.303)
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA ADVOGADOS: MARVIO AGUIAR REIS (OAB/MA 5.915), WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO (OAB/MA 8.555), JOÃO MARCELO HISSA ARAÚJO e GISELLE PORTUGAL GOMES RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO
APELAÇÃO N. 0810920-94.2018.8.10.0040
Trata-se de apelação interposta por Maria Ivaneide Oliveira Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais. Inconformada, a apelante sustenta a responsabilidade objetiva do Estado, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob o argumento de que a omissão de socorro por parte dos funcionários do Detran/MA caracteriza conduta negligente ensejadora de reparação por danos morais. Alegou que permaneceu “agonizando de dor” sem receber assistência adequada, o que configura dano moral indenizável. A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso – ID 46601886. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso – ID 49121853. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na espécie, considerando tratar-se de matéria pacificada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, verifico a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. A apelante ajuizou, na origem, ação de indenização por danos morais contra o Detran/MA, alegando que, em 26 de fevereiro de 2018, durante a realização de prova prática para obtenção de habilitação de motocicleta, sofreu acidente que resultou em fratura do punho direito. Sustentou que não recebeu socorro adequado dos funcionários do órgão, sendo obrigada a aguardar a chegada de seu marido para ser conduzida ao hospital. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, fundamentando o pedido na responsabilidade objetiva do Estado e na omissão de socorro por parte dos prepostos do apelado. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento da ausência de prova de que o acidente decorreu exclusivamente da ação dos funcionários do réu, tampouco que estes não prestaram assistência adequada após o sinistro. A controvérsia reside, pois, na análise da responsabilidade civil do apelado por suposta omissão de socorro no atendimento prestado à recorrente, que teria resultado em sequelas causadas pelo acidente ocorrido em prova para obtenção de carteira de habilitação na categoria de moto. A recorrente busca a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente seu pedido de indenização, sob o argumento de que a conduta dos prepostos do apelado foi omissa e causou o dano. A responsabilidade civil, no caso presente, encontra amparo no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a teoria do risco administrativo. Por essa teoria, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a configuração da responsabilidade civil exige-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso concreto, a recorrente alega que, após iniciar a realização da prova: “durante o feito se desequilibrou da moto e atingiu uma parede, assim, caiu no chão e fraturou o punho”. Alega ainda que, após o acidente: “o instrutor da Requerente a levantou do chão e a auxiliou a sentar em uma cadeira, todavia, a Requerente estava em estado grave de saúde e precisava ser direcionada a um pronto socorro urgentemente.Contudo, ninguém a socorreu, ninguém ligou para a emergência, ninguém ofereceu qualquer suporte. A Requerente teve de ligar para o seu marido chamado José Assunção Costa Sousa para que a levasse ao hospital, pois ninguém ofereceu socorro. O marido da Requerente a levou para o hospital e ao chegar lá, foi constatado que a Requerente fraturou o punho direito (conforme documentos em anexo).” Como se observa, a própria narrativa da apelante demonstra que não há nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos do apelados e do apelado os danos por ela sofridos. Os danos, no caso narrado, foram ocasionados unicamente pelo acidente ocorrido durante a prova que, segundo a própria apelante, aconteceu por ter se desequilibrado e atingido uma parede. Ademais, não há, nos elementos de prova constantes nos autos, nada que estabeleça nexo de causalidade entre as mencionadas sequelas e a ocorrência de demora na prestação de socorro, nem mesmo sob a remota perspectiva da perda de uma chance, sequer ventilada pela apelante. Nesse sentido, é importante destacar que, intimada para manifestar interesse em produzir outras provas, a parte autora afirmou expressamente não ter mais provas a produzir – ID 46601858. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE VEÍCULO E BICICLETA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - ÔNUS DO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA DOS AUTOS QUE SUGERE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000594-11.2021.8.16.0146 - Rio Negro - Rel: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 22.02.2023) (TJ-PR - APL: 00005941120218160146 Rio Negro 0000594-11.2021.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023) (Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1766442131). Vale lembrar, por oportuno, que nos casos de responsabilidade civil por omissão, há necessidade ainda de comprovação da culpa. Veja-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos, expressamente consignou que "restou evidente o nexo de causalidade entre a omissão do ente municipal e o evento danoso". 4. Dessa forma, não há como modificar a premissa fática, pois para tal é indispensável o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado por esta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 501.507/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014). Não se verifica, portanto, a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos do apelado e o resultado danoso alegado pela recorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora