Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850647-75.2021.8.10.0001.
AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER -OAB MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB MA10177
REU: F. RIBEIRO DE SOUSA - ME, FERNANDO RIBEIRO DE SOUSA SENTENÇA MATEUS SUPERMERCADOS S/A ingressou em juízo com a presente ação monitória em face de F. RIBEIRO DE SOUSA- ME e FERNANDO RIBEIRO DE SOUSA, todos qualificados na inicial. Os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação (ID 112762241). É o que importa relatar. DECIDO. I- FUNDAMENTAÇÃO O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Para tanto, observa-se que, se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do Código Civil). Dessa forma, vejo que o acordo foi juntado aos autos em ID 95130955, estando devidamente assinado pelos representantes das partes e, portanto, cumprindo com o disposto acima. Por outro lado, é certo que a cognição judicial deve ser sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação). Sendo assim, da leitura do termo de acordo acostado nestes autos, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC), pelo que considero hígidas as cláusulas entabuladas, atendendo aos anseios de ambos. II- DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo (ID 112762244) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do pactuado. Acaso as partes não tenham pactuado, custas processuais “pro rata”, na forma do artigo 90 §2º do CPC. Ressalvado o caso da parte beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que a cobrança ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §2o e 3o, CPC. Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 4 de março de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível