Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841268-18.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO FAROL DA ILHA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A
EXECUTADO: DANIEL PEREIRA LOPES SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por CONDOMÍNIO FAROL DA ILHA em face de DANIEL PEREIRA LOPES, ambos qualificados na exordial. Indeferido pedido de concessão de justiça gratuita, ID nº 13888391. Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento, ID nº 15843879. Juntado memorial atualizado da dívida no ID nº 30615664. Infrutíferas tentativas de citação do executado. Requerida penhora on-line em conta do Executado via sistema BACENJUD, na modalidade teimosinha, ou seja, por 30 dias, uma vez que os Embargos a execução não foram recebidos com efeito suspensivo, nos termos do artigo 919 do CPC, ID nº 53519794 Ocorre que a parte autora peticionou nos autos, requerendo a Extinção do Processo pela satisfação do crédito, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, ID nº 55661603. Minuta de acordo juntada no ID nº 55661604, fls. 01/03, acerca da qual pleiteiam homologação, com a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC. É o sucinto relatório. Conforme depreende-se da petição colacionada pela parte Exequente, o executado satisfez a obrigação, de modo que a extinção do presente feito é medida que se impõe. Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos entre as partes supracitadas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Ocorrendo a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Honorários conforme acordado. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas usuais e providências de praxe. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís (MA), 19 de dezembro de 2022. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 04 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820. Fone: (98) 31945488