Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jorge Luiz Carvalho Advogada: Dra. Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. João Victor Holanda do Amaral Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0860885-32.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Vistos, etc. Jorge Luiz Carvalho, devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente apelação irresignada com a sentença prolatada pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís desta Comarca que, (nos autos da ação ordinária acima epigrafada, proposta em desfavor do Estado do Maranhão) julgou improcedentes os pleitos iniciais, ante a ausência de demonstração de irregularidade na classificação do apelante em relação às suas 02 (duas) matrículas (nº 1030014 e nº 1416536) e preenchimento dos requisitos previstos no art. 18 e Anexo III da Lei Estadual nº 9.860/2013, tendo em vista que os fatos devem ser analisados com base na situação da data da propositura da ação e nos documentos acostados aos autos, não servindo o processo judicial para enquadramento do servidor em referência cuja pré-condição legal necessária somente foi adquirida durante o curso do processo. A recorrente aduz que a sentença recorrida teria atingido a solução do litígio de maneira equivocada, sob o argumento de que a ausência de documentos não poderia acarretar o julgamento de mérito, visto que, de posse do documento essencial ao deslinde da causa a seu favor, poderia a autora “reajuizar” a ação e, assim, ter seu direito reconhecido. Asseverando que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC implicaria em carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC, a apelante sustenta, explicando através de tabela demonstrativa, estar claro que o ente público estadual não teria obedecido o comando inserto art. 19 do Estatuto do Magistério e o autor, mesmo tendo tempo de serviço, não teria sido progredido para a referência correta. Assevera, ainda, que ao pleitear a progressão funcional ante a inércia do Estado do Maranhão, o apelante não teria como definir a correta referência a que faria jus quando do cumprimento de sentença por ser inviável prever o momento exato desta fase processual, podendo o interstício temporal para a ascensão à nova referência variar ao tempo do efetivo trânsito em julgado do comando judicial que garantirá o direito à progressão, alegando que o múnus probatório do direito deve servir tão somente para comprovação dos requisitos. Com base em tais argumentos, pugna a apelante pelo provimento do recurso para que, reformando a sentença de 1º grau, seja julgado procedente os pleitos iniciais, condenando o ente público apelado a proceder com a reclassificação do autor para PROF III, Classe C, referência 7 (matrícula 00288647-00) e PROF III, Classe C, referência 5 (matrícula 00288647-02), este último contado da data do cumprimento da obrigação de fazer, conforme tempo de serviço (vide art. 323 do CPC), bem como o pagamento do crédito retroativo à contar da data do requerimento administrativo da progressão até a efetiva concessão do direito, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença. O apelado apresentou contrarrazões, em Id 9822068. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes, de ID 10541476, manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Analisando detidamente os autos, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC[1], improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Analisando atentamente os autos, a despeito das argumentações recursais, não observo merecerem qualquer amparo. É que, tratando-se de ação ordinária visando à progressão do recorrente por tempo de serviço na carreira de magistério e ao pagamento de diferenças salariais dela decorrentes desde 01.07.2013, data da entrada em vigor do Novo Estatuto do Magistério, resta clara a necessidade de se averiguar o cumprimento dos requisitos a ensejar a almejada titularidade do direito da autora. Isso porque, como é sabido, para fazer jus à progressão na carreira é necessário o cumprimento do interstício mínimo de cinco anos de efetivo na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II, e estar o professor no efetivo exercício do seu cargo, nos termos do art. 18 da Lei n.º 9.860/13 (Novo Estatuto do Magistério) – aplicado ao presente caso considerando a prescrição quinquenal aplicável à espécie – in verbis: Art. 18. Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo. Ocorre que, in casu, não obstante os tempos de serviço devidamente comprovados (21 anos – matrícula 000103014 e 11 anos – 001416536) antes da propositura da ação, e ter o autor sido progredido administrativamente para Professor III, Classe C, Referência 05 em 23.01.2015 (Ids 9822026 – pág. 14 e 9822030- pág 09), referente à matrícula 000103014, e para Professor III, Classe B, Referência 03 em 16.05.2016 (Id 9822026 – pág. 18), referente à matrícula 001416536, não observo dos autos a existência de elemento hábil a provar quando ocorreu a satisfação dos requisitos para ensejar a progressão do recorrente para as referências pleiteadas, atinentes ao cumprimento dos interstício mínimo necessário para a mudança de uma referência para outra, pressuposto indispensável para que seja reconhecido o direito pleiteado, como claramente explicitado na sentença recorrida. Com efeito, mesmo tendo atravessado requerimento administrativo e possuindo tempo de serviço, indene de dúvidas que o apelante, ao propor a ação originária em questão, não comprovou ter cumprido os requisitos necessários para a obtenção da progressão na carreira nas classes e referências pleiteadas, e consequentemente a titularidade do seu direito às parcelas retroativas atinentes a esse provimento, na formar como exigido no dispositivo supracitado. E nem se fale em equívoco do juiz de 1º Grau ao julgar improcedente o pedido inicial por não considerar que o interstício temporal para a ascensão à nova referência pode variar ao tempo do efetivo trânsito em julgado do comando judicial, tendo em vista que, como bem explicitado na sentença recorrida, a demanda judicial não se presta para garantir um direito que na sua propositura não existia, tampouco proveniente de uma condição somente adquirida no curso do processo. Quanto ao argumento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implicaria em carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, entendo-o por impertinente, tendo em vista que a própria apelante, em réplica, refutando os argumentos de inépcia da inicial trazidos pelo ente público em contestação, afirmou sua inocorrência, ao sustentar que [...] A exordial apresenta em seu corpo todos aos requisitos de admissibilidades impostos pela Lei Processual, logo nada pode impor sua inépcia e a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, bem como [...] O correr dos olhos sobre os documentos anexados à exordial comprova que a autora é servidora pública estável e que preencheu os requisitos para progressão (vide requerimento administrativo e termo de posse – acostado nos autos), lá constam exatamente as palavras progressão. Nem mais nem menos o que foi requerido na exordial, o que foi explicitamente ratificado nas razões recursais, demonstrando, portanto, cabalmente, sua convicção de serem os documentos acostados aos autos provas suficientes para o deferimento da progressão pelo juízo a quo, bem como a ausência de interesse na produção de novos substratos para embasarem o pedido inicial. Com efeito, não restando demonstrado possuir o direito à progressão na carreira de magistério nas classes e referências pleiteadas, bem como ao pagamento das diferenças salariais dela decorrentes, imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito inicial. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de janeiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;