Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855492-29.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
EXECUTADO: ARIVALDO BEZERRA DA SILVA DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em Ação Monitória protocolada por BANCO BRADESCO S/A em face de ARIOVALDO BEZERRA DA SILVA, qualificados nos autos, para pagamento do valor devido pelo réu de R$ 160.227,78 (cento e sessenta mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos). Sentença julgou procedente o pedido (ID 82799295). Em decisão (ID 21298783), este juízo converteu o mandado inicial em mandado executivo e intimou a parte executada para pagamento do débito. Termo de devolução de intimação com a justificativa de mudança de endereço (ID 34409607). Petição do exequente para bloqueio de bens via SISBAJUD (ID 37179534). Despacho deferindo o bloqueio online de ativos financeiros do executado (ID 57848897). Detalhamento de bloqueio de valores, cujo total bloqueado perfaz a quantia de R$ 6.044,17 (seis e quarenta e quatro reais e dezessete centavos) (ID 59232522). Petição do requerente para transferência da quantia bloqueada (ID 60212381). Juntada de pagamento de custas para expedição do alvará (ID 65353784). Carta de intimação do executado devolvida (ID 66979819). Petição do exequente para citação do executado por meios eletrônicos (ID 67256293). Certidão de Trânsito em julgado (ID 86673281). Petição do exequente para início do cumprimento de sentença e reiteração do pedido de citação por meio eletrônico (ID 106429872). Despacho deferindo o pedido de intimação eletrônica via WhatsApp (ID 125091789). Certidão do Oficial de Justiça informando que intimou o Executado (ID 131056308). O Exequente requereu a expedição de alvará eletrônico dos valores bloqueados, indicando a respectiva conta (ID 151465021). Certidão informando que, devidamente intimada, a parte executada não apresentou impugnação e nem efetuou o pagamento (ID 136529535). Era o que cabia relatar. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual, salvo se houver pagamento dentro do prazo legal. No caso dos autos, foi promovido o bloqueio judicial de ativos via SISBAJUD e, conforme certidão juntada, não houve impugnação ao cumprimento de sentença nem pagamento voluntário por parte do executado. Verifica-se que o valor bloqueado (R$6.044,17) está devidamente vinculado ao presente cumprimento de sentença, não havendo qualquer insurgência da parte executada quanto ao bloqueio, tampouco qualquer fato impeditivo à liberação da quantia para o exequente. Além disso, o exequente indicou conta bancária válida para recebimento dos valores, conforme petição de ID 151465021.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e AUTORIZO a expedição de alvará eletrônico para transferência do valor bloqueado via SISBAJUD, no montante de R$ 6.044,17 (seis mil, quarenta e quatro reais e dezessete centavos), em favor do exequente BANCO BRADESCO S/A, para a conta bancária informada na petição de ID 151465021:: CHAVE PIX: AGÊNCIA 4040 - CONTA 1 - DÍGITO 9 - BANCO BRADESCO SA - código 237,nome do favorecido BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.746.948/0001-12. Certifique-se nos autos a transferência dos valores. Cumpra-se. Intime-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís