Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA PAZ AVELINO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO - MA22008
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A DESPACHO CERTIFIQUE-SE a Secretaria Judicial acerca do decurso in albis do prazo para manifestação do executado. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800264-86.2020.8.10.0144 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Práticas Abusivas, Fornecimento de Água, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTIME-SE a parte exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que achar pertinente ao recebimento do crédito exequendo. Intimem-se. Serve o presente como mandado/ofício. Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. MARILIA NOBRE MIRANDA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Itinga/MA Respondendo.
30/01/2026, 00:00
Mero expediente
05/10/2025, 10:21
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:22
Decurso de Prazo
22/03/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:59
Publicação
03/02/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DA PAZ AVELINO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO - MA22008
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS - MA13764 DESPACHO Considerando-se a conclusão automática do feito, com base no art. 1° do Provimento n° 44 de 27 de agosto de 2024, referente aos processos parados há mais de 100 (cem) dias em Secretaria Judicial, e a Petição de Cumprimento de Sentença em ID. 121888266: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de procedência da ADPF nº 513, firmou o entendimento de que a execução de decisões judiciais proferidas contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) devem se sujeitar ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC,
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800264-86.2020.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a executada, na pessoa do seu representante judicial, via DJEN, para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. Evolua-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O presente já serve como mandado/ofício. Cumpra-se, com urgência. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA PAZ AVELINO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO - MA22008
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A DESPACHO CERTIFIQUE-SE a Secretaria Judicial acerca do decurso in albis do prazo para manifestação do executado. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800264-86.2020.8.10.0144 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Práticas Abusivas, Fornecimento de Água, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTIME-SE a parte exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que achar pertinente ao recebimento do crédito exequendo. Intimem-se. Serve o presente como mandado/ofício. Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. MARILIA NOBRE MIRANDA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Itinga/MA Respondendo.
30/01/2026, 00:00
Mero expediente
05/10/2025, 10:21
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:22
Decurso de Prazo
22/03/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:59
Publicação
03/02/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DA PAZ AVELINO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO - MA22008
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS - MA13764 DESPACHO Considerando-se a conclusão automática do feito, com base no art. 1° do Provimento n° 44 de 27 de agosto de 2024, referente aos processos parados há mais de 100 (cem) dias em Secretaria Judicial, e a Petição de Cumprimento de Sentença em ID. 121888266: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de procedência da ADPF nº 513, firmou o entendimento de que a execução de decisões judiciais proferidas contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) devem se sujeitar ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC,
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800264-86.2020.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a executada, na pessoa do seu representante judicial, via DJEN, para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. Evolua-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O presente já serve como mandado/ofício. Cumpra-se, com urgência. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA
31/01/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
30/01/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 22:37
Mero expediente
09/12/2024, 10:40
Documento (Certidão)
24/10/2024, 18:56
Decurso de Prazo
01/08/2024, 05:24
Decurso de Prazo
01/08/2024, 05:24
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:14
Publicação
17/06/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DA PAZ AVELINO DOS SANTOS
Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes do retorno dos autos da instância superior, para requeiram o que entendam por direito. São Pedro da Água Branca/MA, 13 de junho de 2024. LUANA SOUSA DE FARIAS Técnico Judiciário - Mat.200642
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Processo nº. 0800264-86.2020.8.10.0144 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/06/2024, 17:58
Recebimento (competência exclusiva)
07/06/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA Advogados: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S, MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS - MA13764-A
AGRAVADO: MARIA DA PAZ AVELINO DOS SANTOS Advogados: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO - MA22008-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS NO AGRAVO INTERNO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” 2. Com efeito, observo que a agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar pela improcedência da demanda. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. 3. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800264-86.2020.8.10.0144 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de abril a 7 de maio de 2024. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID. 29039865) que, nos autos da apelação cível em epígrafe, não conheceu do recurso, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que carente do pressuposto recursal extrínseco atinente ao preparo. Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso (ID. 30582695), requerendo a reforma da Decisão Monocrática, com a aplicação da isenção ou a concessão da gratuidade à Agravante, superando o entendimento acerca da deserção, a fim de que a Apelação interposta pela Companhia tenha seu mérito apreciado e julgado procedente. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Conforme relatado anteriormente, busca a agravante a reconsideração da decisão que não conheceu a apelação por entender a inadmissibilidade do recurso, já que carente do pressuposto recursal extrínseco atinente ao preparo. Ausente o comprovante de pagamento do preparo recursal, determinei a intimação da parte agravante para, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, CPC. Entretanto a recorrente apenas fez a juntada de comprovante de pagamento, sem a juntada do boleto contendo as informações detalhadas de pagamento, impossibilitando esta instância revisora de aferir se o recolhimento coligido se refere ao preparo do apelo sob exame, especificamente sobre o recolhimento em dobro. Dessa forma, sem a devida comprovação do integral pagamento das custas, a consequência foi a aplicabilidade da deserção. Com efeito, observo que a agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto. No mais, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de abril a 7 de maio de 2024. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05-14
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/MA-15607-A
AGRAVADO: MARIA DA PAZ AVELINO DOS SANTOS ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - OAB/MA-6796-A, VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO - OAB/MA-22008-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800264-86.2020.8.10.0144
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA Advogados do(a)
APELANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S, MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS - MA13764-A
APELADO: MARIA DA PAZ AVELINO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO - MA22008-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800264-86.2020.8.10.0144
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, em face da sentença prolatada pelo magistrado Antônio Martins de Araújo, respondendo pela Vara única da Comarca de São Pedro da Água Branca, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Reparatória por Danos Morais, proposta por MARIA DA PAZ AVELINO DOS SANTOS. Compulsando os autos, verifiquei que não estava presente o comprovante de pagamento do preparo recursal, sendo certo que não há nos autos qualquer registro da concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor da apelante. Como é cediço, o art. 1.007 do CPC determina que o recorrente comprove, no ato de interposição do recurso, o preparo recursal, e, caso esse não seja comprovado, deverá ser intimado para efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, determinei a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, CPC. Brevemente relatado, DECIDO. Em juízo de admissibilidade, verificou-se que a apelação cível é tempestiva, todavia, quanto ao recolhimento do preparo, o apelo não foi instruído com a guia das custas recursais e o respectivo comprovante de pagamento. Em manifestação à determinação judicial, notou-se apenas a juntada de comprovante de pagamento, sem a juntada do boleto contendo as informações detalhadas de pagamento, impossibilitando esta instância revisora de aferir se o recolhimento coligido se refere ao preparo do apelo sob exame, especificamente sobre o recolhimento em dobro. Portanto, a juntada do comprovante de pagamento sem o acompanhamento do respectivo boleto contendo as informações detalhadas sobre o valor recolhido, acarreta, inexoravelmente, a deserção do recurso, mormente quando a parte é oportunizada a sanar o vício, mas, ainda assim, persiste no erro. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE GRU. PEÇA OBRIGATÓRIA REFERENTE À REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PEÇA ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- A jurisprudência deste Tribunal entende que é necessária a juntada da guia de preparo como forma de se proceder à identificação do pagamento e de se demonstrar a ligação entre este e o processo em que se busca a tutela recursal. 2.- A cópia do comprovante de pagamento do preparo do Recurso Especial e a da respectiva Guia de Recolhimento da União são peças essenciais à formação do Agravo de Instrumento. 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 81.321/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IMPOSSIBLIDADE DE VERIFICAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA GRU. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. 2. Com efeito, na espécie, o pagamento das custas não restou devidamente comprovado, porquanto o documento acostado aos autos (e-STJ, fl. 432) não contém a correspondente sequência numérica do código de barras contida na guia GRU. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1676647/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020) – original sem grifos ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PRECLUSÃO. RECURSO CONSIDERADO DESERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. 1. A determinação do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 é uma obrigação processual da parte. Assim, sendo determinado à parte que realize o pagamento em dobro, cabe a ela fazê-lo ou impugnar a determinação com o recurso apropriado. A juntada de nova petição, sem o cumprimento da determinação de recolhimento em dobro, diante da falha na comprovação do preparo, gera a preclusão para realizar o ato de comprová-lo. 2. Registre-se que, embora regularmente intimado para sanar o referido vício, o agravante não o fez, limitando-se a trazer o comprovante de pagamento, desacompanhado da guia de recolhimento das custas devidas ao STJ (fls. 204-206, e-STJ). 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1.132.940/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/8/2018). 4. Essa exigência tem respaldo na necessidade de constarem o número do código de barras e o do processo, viabilizando o cotejo com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do efetivo recolhimento do preparo. 5. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 187 deste Tribunal, que dispõe sobre a deserção: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 6. Agravo interno improvido. (AgRg no RMS 63.518/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO SUPRIMENTO DO VÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de comprovação do adequado recolhimento das custas ante a ausência da identificação numérica do código de barras, necessário para a demonstração de sua correspondência com o código de barras da guia de recolhimento, determina o não conhecimento do recurso em mandado de segurança. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RMS 64.274/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021) Ex positis, na forma do art. 932, III c/c 1.007 do CPC, deixo de apresentar o recurso à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NÃO CONHECER do apelo, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que carente do pressuposto recursal extrínseco atinente ao preparo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-5
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA Advogados do(a)
APELANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S, MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS - MA13764-A
APELADO: MARIA DA PAZ AVELINO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO - MA22008-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Compulsando os presentes autos, constato que o apelo não foi instruído com a guia das custas recursais e o respectivo comprovante de pagamento, motivo pelo qual determino, com base no art. 1.007, § 4º, do CPC, a intimação da recorrente (CAEMA) para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento da irresignação. Recordo, no ponto, que a CAEMA constitui-se em sociedade de economia mista, não se enquadrando, por conseguinte, no taxativo rol das pessoas jurídicas de direito público, dispensadas da obrigação de pagamento das despesas recursais, estabelecido no art. 1.007, § 1º, do CPC. Nesse sentido é o posicionamento dos Tribunais Superiores, a exemplo: (EDcl no AREsp 22.035/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011; AREsp 1072208, Rela. Desa. LAURITA VAZ, decidido em 25/04/2017, DJe 02/05/2017; REsp 260.634⁄SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 1º.3.2001, DJ 4.6.2001, p. 63). Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
Despacho (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800264-86.2020.8.10.0144
24/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2023, 13:15
Mero expediente
13/07/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 15:05
Documento (Certidão)
09/03/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Maria da Paz Avelino dos Santos
Réu: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA ATOS ORDINATÓRIOS Nesta data, em conformidade com o disposto no art. 1º do Provimento 22/2018, realizei: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis São Pedro da Água Branca/MA, 9 de fevereiro de 2023. Luana Farias Técnico Judiciário- Matrícula 200642
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA PJE nº 0800264-86.2020.8.10.0144
10/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/02/2023, 12:45
Petição (Apelação)
08/02/2023, 20:06
Publicação
28/01/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 02:41
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA PAZ AVELINO DOS SANTOS
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0800264-86.2020.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA PAZ AVELINO DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, em que postula a condenação da requerida à reparação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão de desabastecimento de água durante longo período no imóvel da requerente. A Petição Inicial veio acompanhada dos documentos em ID 33987426. Na Contestação de ID 73466303, preliminarmente, foi impugnada a gratuidade de justiça, bem como suscitada a falta de interesse de agir, sendo que, no mérito, fora arguida a adequação do sistema de abastecimento de água em São Pedro da Água Branca/MA, que não há procedência nas alegações arguidas pela parte autora e que os danos morais destacados na Petição Inicial se consubstanciam em mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada. Na Réplica apresentada em ID 73538546 a parte demandante sustentou a comprovação da existência do dano e da evidência na falha de prestação de serviço e que a parte Requerida não se desincumbiu de demonstrar a regularidade na prestação de serviços, requerendo, ademais, o julgamento de procedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARES Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada em Contestação, pois, no vertente caso, não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para que, então, a autora postule judicialmente. Quanto à impugnação da justiça gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. 1. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 45932 MG 2011/0121783-4., Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicação DJe 22/08/2013). (GRIFEI). Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido. MÉRITO Entendo que a demanda se encontra apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC. No caso em apreço, relata a parte autora que a CAEMA, há muito tempo, não vem fornecendo um serviço de qualidade aos consumidores do município de São Pedro da Água Branca/MA, sendo constante a falta de água, fato este de conhecimento de toda a sociedade e que já ensejou, inclusive, na propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Estadual. Sustenta que o serviço de abastecimento já foi interrompido entre os dias 18/02/2019 a 25/02/2019, 16/04/2019 a 25/04/2019, 21/06/2019 a 05/07/2019, 17/02/2020 a 25/02/2020, 19/05/2020 a 22/05/2020 e 01/07/2020 a 14/07/2020. A requerida em Contestação aduziu, em síntese, que o abastecimento de água em São Pedro da Água Branca/MA pode ser classificado como adequado, sendo feito de forma contínua e abrangendo todos os consumidores da cidade. Que os quatro poços contidos na área urbana são suficientes para o abastecimento pleno de todos os usuários. Que as interrupções no fornecimento se deram por decorrência de manutenções corretivas ou preventivas, as quais, segundo a requerida, restam expostas no Relatório de Manutenção e Operação e que a parada mais acentuada foi de 09 (nove) dias, devido à necessidade de substituição do Conjunto Motor Bomba (CMB), bem como por consequência das constantes oscilações de energia. A discussão dos autos cinge-se à aferição da legalidade ou não da falta de fornecimento de água no domicílio da parte requerente, o qual é pessoa consumidora da empresa ré através da matrícula nº 10309098, bem como, quanto ao dever de indenizar eventuais danos extrapatrimoniais oriundos desse feito. Assim, por decorrência da inversão do ônus da prova deferido no caso, bem como na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré a prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora. No caso dos autos, portanto, incumbia à ré provar que prestou adequadamente o serviço de água à parte requerente. Inicialmente, destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo que a requerida, concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos decorrentes de serviços defeituosos prestados aos seus consumidores, nos termos dos artigos 14 e 22, ambos do CDC, bem como art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores, assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Da análise dos autos, impunha-se à requerida, a teor do art. 373, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC, demonstrar que o serviço de abastecimento de água vem sendo prestado de forma eficiente e contínua a todos os consumidores desta cidade, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque, na própria Contestação, a Concessionária do Serviço Público confessa que a suspensão do fornecimento de água por 09 dias por decorrência da substituição da bomba hidráulica. Assim, entendo que a prova quanto à falta de água no período suscitado pela Requerida é prescindível (art. 374, II, CPC), sendo incontroverso que a parte consumidora, ficou desabastecida do serviço de água no tempo acima declarado, sendo notória a falha na prestação do serviço. Corroborando com a confissão da requerida, observo que o Ministério Público Estadual ingressou com Ação Civil Pública em face da Concessionária, ora ré neste processo, justamente pelo desabastecimento ocorrido no mês de fevereiro de 2016, tendo sido deferida a antecipação de tutela, com a finalidade de determinar o restabelecimento do serviço. Frise-se que os usuários têm direito a receber serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, nos termos do art. 22 do CDC, transcrito, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Ademais, a falta de fornecimento de água constitui-se em ato abusivo da requerida, conforme determinam os dispositivos legais acima transcritos, configurando, assim, verdadeira afronta ao princípio da legalidade por parte da Concessionária e gerando o dever de indenizar, pois "a água é o ponto de partida, é a essência de toda vida, sendo, portanto, um direito humano básico, o qual deve receber especial atenção por parte daqueles que possuem o mister de fornecê-la à população" (REsp 1629505/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). Configurada a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária ré, pois o serviço essencial de abastecimento de água não foi prestado de forma adequada e contínua, devendo, assim, arcar com as consequências do seu agir, não havendo que se falar em causa excludente de responsabilidade, pois
trata-se de fortuito interno. A responsabilidade da requerida somente restaria elidida em caso de força maior ou fortuito externo, o que não ocorreu na hipótese, eis que a queima da bomba hidráulica, ainda que em virtude da oscilação na corrente elétrica, é risco inerente de sua atividade, sendo ônus da concessionária ter em estoque peças da referida bomba para o seu reparo em tempo razoável. Nesse sentido: (…) A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes, o que demanda a prova, pelo autor, apenas do evento danoso, dos danos e do respectivo nexo causal entre eles. Em se tratando de responsabilidade do transportador admite-se a excludente decorrente de caso fortuito (artigo 734 do CC), desde que este seja em virtude de evento externo, isto é, não integrante dos riscos do próprio negócio, visto que estes devem ser assumidos pelo empreendedor, ainda que imprevisíveis ou inevitáveis. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.014857-1/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2017, publicação da sumula em 28/04/2017). Não merece prosperar, ainda, a alegação de que não houve desabastecimento total, em virtude dos outros poços terem continuado funcionando normalmente, uma vez que, considerando a distribuição do ônus da prova no caos concreto, incumbia-se à requerida demonstrar que a Residência da parte autora encontrava-se em área abastecida por um dos três poços que não foram afetados, ônus do qual não se desincumbiu. Com relação aos danos morais, importante aferir a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. In casu, importante ressaltar que a conduta ilícita da requerida ensejou no desabastecimento de água, sendo indubitável que a ausência de prestação de tal serviço essencial gera para os consumidores inegável situação de constrangimento, que não se confunde com o mero descontentamento. Desta forma, caracterizado o ato estatal causador de danos morais, impõe-se o dever de indenizar, tendo em vista que a parte consumidora ficou por cerca de 09 dias (parada mais acentuada) desprovida de serviço absolutamente essencial. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NO ABASTECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. LITISPENDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica. No caso dos autos, a qualificação da pessoa jurídica postulante como concessionária de serviços públicos, sendo sociedade de economia mista, não permite presumir a necessidade alegada, pois os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a alegada carência de recursos. 2. O ente público é responsável pela implementação de políticas públicas relativas ao saneamento básico, em especial a garantia do abastecimento de água, conforme o art. 23 da CF/88. 3. Sobre a alegação de litispendência por conta da propositura da Ação Civil Pública nº 665/2016 pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face do Município de Joselândia e da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, necessário esclarecer que o art. 301, §§ 1º e seguintes do Código de Processo Civil, exige a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir entre duas demandas, para que reste caracterizado o instituto, o que não se verifica no presente caso. Afora isso, o art. 104 do CDC é claro no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva para defesa de interesses difusos e coletivos, não sendo o caso de extinção do processo. 4. Na hipótese, restou demonstrada a ausência de fornecimento de água na residência da Apelada, o que configura a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA e do Município de Joselândia. Todavia, imperioso mencionar que o ente municipal responde apenas subsidiariamente, e não solidariamente, pelos danos causados pela empresa prestadora de serviços públicos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. É manifesta a grave aflição oriunda da falta de água, serviço público essencial. Com efeito, cuida-se a espécie de dano moral in re ipsa, que se traduz naquele cuja caracterização do abalo moral ou transtorno da tranquilidade psíquica do indivíduo independe de comprovação do prejuízo. 6. O quantum indenizatório deve servir à compensação do sofrimento experimentado pela vítima e a sancionar a conduta ilícita perpetrada, levando-se em conta as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso, motivo pelo qual deve ser mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7. 1ª Apelação Cível conhecida e improvida. 8. 2ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 9. Unanimidade. (ApCiv 0316492019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2020, DJe 30/09/2020. Presentes os requisitos da responsabilidade civil, passo à análise do valor da condenação. Na fixação do quantum devido, devem ser considerados os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, cálculo que não se presta a enriquecimento ilícito, mas que compense a vítima pelo abalo moral sofrido. Além disso, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que envolvem o evento, tais como o período sem a prestação do serviço, as provas de prejuízos além daqueles que são objetivamente presumidos. Neste diapasão, consideradas as peculiaridades do caso, em que a parte Demandante ficou por cerca de 09 (nove) dias sem o abastecimento de água, atrelado a expressiva condição financeira da requerida, que deve ou deveria ter estrutura administrativa eficiente para evitar a falha na prestação de serviço, entendo que o valor da indenização por danos morais deva ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, em favor da parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais. Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, com o consequente arquivamento do processo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca
10/01/2023, 00:00
Procedência em Parte
29/12/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 23:29
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 19:38
Documento (Certidão)
20/07/2022, 14:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))