Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0857476-72.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
EXECUTADO: ROBERT FRANKLIN DOS SANTOS RAMOS D E S P A C H O
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Nota Promissória n. 0000000001, emitida para pagamento de mensalidades escolares do aluno de CPD 104232, no valor atualizado de R$ 5.142,73, com vencimento em 13 de setembro de 2019. Frustradas as tentativas de citação pessoal nos endereços indicados pelo exequente, foi deferida a citação por edital, publicado em 28/01/2026. Não apresentada defesa no prazo do edital, o Juízo designou a Defensoria Pública do Estado do Maranhão como curadora especial do executado, na forma do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Em 23/04/2026, a DPE/MA, na qualidade de curadora especial (doc. 177883614), opôs Exceção de Pré-Executividade, suscitando, em síntese, as seguintes teses: (i) nulidade da citação editalícia, por não esgotamento dos meios disponíveis para localização do executado, notadamente a ausência de consulta aos sistemas SIEL e SERASAJUD e às concessionárias de serviços públicos de água e energia (CAEMA e Equatorial), em afronta ao art. 256, § 3º, do CPC; (ii) ausência de pressuposto processual de validade por juntada de mera cópia digitalizada da Nota Promissória, em violação ao princípio da cartularidade, que exige a apresentação da via original do título de crédito (LUG/Decreto n. 57.663/66); e (iii) ocorrência de prescrição intercorrente, dado que o título venceu em 13/09/2019 e a citação editalícia somente foi expedida em 22/01/2026, sem que a inércia do exequente possa ser imputada ao mecanismo da Justiça para fins de afastamento da Súmula 106 do STJ. Considerando que as matérias arguidas são de ordem pública e não demandam dilação probatória complexa, mostrando-se cognoscíveis pela via eleita (Súmula 393/STJ), impõe-se ouvir a parte exequente antes de deliberar, em atenção ao contraditório.
Ante o exposto, intime-se o exequente CEUMA – Associação de Ensino Superior, na pessoa de sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a Exceção de Pré-Executividade oposta pela curadora especial (doc. 177883614), devendo abordar especificamente: (a) as diligências efetivamente adotadas para localização do executado antes do requerimento de citação editalícia, com juntada dos comprovantes pertinentes, inclusive eventuais consultas realizadas aos sistemas SIEL, SERASAJUD e às concessionárias CAEMA e Equatorial; (b) a existência da via original da Nota Promissória que lastreia a execução e, sendo o caso, a sua exibição ou o seu depósito na secretaria deste Juízo, nos termos do art. 425, § 2º, do Código de Processo Civil; (c) os eventuais marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição verificados no curso do processo, com indicação das datas e documentos correspondentes. Providencie a secretaria, independentemente de despacho, o cadastro da DPE/MA como representante processual do executado nos autos eletrônicos do sistema PJe, conforme requerido no item (a) da petição de exceção. Intime-se. São Luís, data do sistema. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís/MA Portaria MAG 1322/2026