Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805407-63.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DAS DORES RIOS SILVA, CARLOS AURELIO SOUSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a): MARIA DAS DORES RIOS SILVA - MA16545-A
REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado/Autoridade: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 SENTENÇA MARIA DAS DORES RIOS SILVA e CARLOS AURÉLIO SOUSA DOS SANTOS ajuizaram a presente ação em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Consta na inicial que a Autora comprou no dia 06/02/2021 um pacote de pão no estabelecimento requerido, sendo parte do produto consumido pelo Autor (segundo requerente) e no dia seguinte (07/02/2021) foi observada a presença de um inseto no pacote. Prosseguiu relatando que entrou em contato com o estabelecimento, mas não obteve retorno. Nesse cenário requereu a condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a Parte Ré apresentou contestação, alegando que não foi comprovada a ocorrência de ato ilícito, de modo que inexiste responsabilidade civil. Os Autores apresentaram réplica à contestação. Decisão de saneamento no ID 61154516, momento em que foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Realizada audiência, tendo sido encerrada a instrução processual sem oitiva de testemunha, por não terem sido arroladas em momento oportuno. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres(CPC/15, art. 7º). A responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, em razão da natureza de suas atividades, de forma que independe de culpa a responsabilização pelo defeito na prestação do serviço que venha causar dano ao consumidor, consoante dispõe o artigo 14, caput, da Lei nº. 8.078/90. Nesse trilhar, para a caracterização da responsabilidade das Requeridas é necessária a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Feitas essas considerações iniciais, constato que o ponto controvertido da presente demanda reside em determinar se houve falha na prestação do serviço da Parte Ré, considerabdo a afirmação da autora de ter encontrado um inseto no pacote de pão. Quanto às provas, verifico os Autores anexaram Boletim de Ocorrência, nota fiscal, foto do pacote de pão etc. A Parte Ré, por sua vez, apresentou fotos, relatórios, protocolos etc. Passando para análise das provas, entendo que não ficou evidenciado ato ilícito cometido pela Parte Ré. Isso porque pairam dúvidas sobre o momento/local da entrada do inseto no pacote de pão, se no estabelecimento da Parte Ré ou após a aquisição/consumo. Pelo relato dos Autores o produto foi adquirido no dia 06/02/2021, sendo consumido na mesma data por um dos Autores, no entanto, somente no dia seguinte foi observada a presença de um inseto. De fato, existe a possibilidade de que o inseto tenha entrado após a compra, considerando que não foi percebida a sua presença no momento da aquisição, como também não o foi no momento do consumo, malgrado a embalagem seja transparente. Pela foto anexada, verifico que o pacote foi consumido quase integralmente. Apenas pelas provas produzidas pelas partes não é possível atribuir ato ilícito à Parte Ré, o que inviabiliza a responsabilização do supermercado e, consequentemente, a indenização por danos morais.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, e com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. CONDENO as Partes Autoras nas custas e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 10 %(dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC/15, art. 85, §2º). As verbas de sucumbência devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de cinco anos, em virtude dos sucumbentes serem beneficiários da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís-MA, data do sistema. Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar