Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0868222-72.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO TRIANGULO S/A Advogado do(a)
AUTOR: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A
REU: NOJASA COMERCIO TRANSPORTE E REPRESENTACOES LTDA, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE MIRANDA, JACIRA VIANA NINA DE MIRANDA Advogado do(a)
REU: MAYBLO THADEU RIBEIRO EVERTON - MA10597-A DECISÃO Verifica-se que os requeridos não apresentaram contestação, razão pela qual, DECRETO sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que a Nojasa Comércio Transporte e Representações Ltda., embora citada em 11/07/2022 (ID 71133877), apresentou peça de defesa apenas em 01/02/2024 (ID 111153777), ultrapassando em mais de um ano o prazo legal. Por sua vez, Raimundo Nonato Ribeiro de Miranda e Jacira Viana Nina de Miranda deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa (ID 177873279). Outrossim, considerando que os fatos narrados na presente demanda remetem à prática de ilícito penal, ensejando a instauração do Inquérito Policial nº 02/2016-D para apuração do crime de estelionato (ID 4612128), SUSPENDO o processo até o trânsito em julgado da respectiva ação penal ou até que sobrevenha notícia do arquivamento do inquérito, nos termos do art. 315 do CPC. Não obstante, atento ao princípio da razoável duração do processo e ao princípio da cooperação, DETERMINO a intimação da parte autora para dizer se foi proposta a ação penal e, em caso de afirmativa, em qual unidade jurisdicional o processo tramita.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, data do sistema ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível