Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3064864/MA (2025/0383307-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: RONALD VELOSO ACACIO JUNIOR
ADVOGADOS: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA018603
FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA021816
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RONALD VELOSO ACACIO JUNIOR se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 402/403): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIÁRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO. CONCEITO DE EQUIPE DE TRABALHO. REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS EM INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO CNJ. DIFERENCIAÇÃO DE VALORES SEGUNDO O CARGO OCUPADO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diárias equiparadas e de indenização por danos morais. Sustenta o apelante que as atividades realizadas em deslocamentos externos configurariam "equipe ou grupo de trabalho" e que haveria ilegalidade na diferenciação de valores pagos pelas diárias, violando o princípio da isonomia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as atividades externas desempenhadas pelo apelante configuram "equipe ou grupo de trabalho", nos termos das Instruções Normativas do CNJ nº 10/2012 e nº 94/2023; e (ii) verificar a legalidade da diferenciação de valores de diárias com base no cargo ocupado pelo servidor. III. Razões de decidir 3. O conceito de equipe ou grupo de trabalho, conforme as Instruções Normativas CNJ nº 10/2012 e nº 94/2023, exige a formalização por ato administrativo que defina objeto, finalidade, competências, prazo de duração, e outros requisitos específicos, os quais não foram observados nos atos que determinaram os deslocamentos do apelante. 4. A diferenciação de valores das diárias fundamenta-se nas distinções de atribuições e responsabilidades inerentes aos cargos, em consonância com a regulamentação interna e o art. 37, XIII, da CF/1988, que veda a equiparação remuneratória entre cargos distintos no serviço público. 5. A insatisfação do apelante com os critérios de pagamento de diárias, devidamente estabelecidos em normativos administrativos, não configura conduta ilícita por parte da Administração Pública, tampouco gera dano moral passível de indenização. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O deslocamento de servidor público, sem que atendam os requisitos normativos para a constituição de equipe ou grupo de trabalho, não gera direito a equiparação no pagamento de diárias. 2. A diferenciação de valores pagos a título de diárias, quando embasada em regulamentação que observa as atribuições e responsabilidades dos cargos, não viola o princípio da isonomia e não enseja reparação por dano moral.” Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega o seguinte: (1) ofensa à Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), ao argumento de que o escalonamento de horários em contexto de equipe de trabalho viola o princípio da isonomia e caracteriza improbidade por atentado aos princípios administrativos (fls. 436/444); e (2) violação da Resolução 73/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), arts. 1º e 6º, § 2º, defendendo que, especificando a equipe de trabalho, a diária deve corresponder ao maior valor pago entre os membros, independentemente da carga (fls. 437/443). Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 451/459). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. No que diz respeito à alegação de violação à Lei de Improbidade Administrativa, o recurso especial não apresenta fundamentação técnica adequada uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo da lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de sua fundamentação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.980.816/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1º/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.) A alegada violação à Resolução do CNJ não viabiliza o conhecimento do recurso especial, porque a indicada violação recai sobre ato normativo de natureza administrativa que não se enquadra no conceito de lei federal para os fins do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, eventual ofensa a normas dessa natureza não constitui fundamento idôneo para a interposição de recurso especial, cuja admissibilidade se restringe à interpretação e à aplicação de lei federal em sentido estrito. Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO DE CRÉDITOS CONSUBSTANCIADO EM CDA. A PRESENTE CONTROVÉRSIA APRESENTA NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE ATO SECUNDÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Ademais, ainda que assim não o fosse, o recurso especial, de igual forma, não ultrapassa a barreira do conhecimento, na medida em que ataca o conteúdo de ato normativo secundário editado por autoridade administrativa, ou seja, a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Portanto, a insurgência do recorrente se dirige contra um normativo que não se insere no conceito de lei federal, nos termos da disposição constitucional que apresenta as hipóteses de cabimento do recurso especial, razão pela qual o apelo nobre não deve ser conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.932.900/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025; REsp 1.616.010/SC, relatorio Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 18/4/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.235.612/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO ENTRE UNIDADES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. TRANSFERÊNCIA NEGADA POR RAZÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA. CHEFE DE FACÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por José Maciel Dantas contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por ele manejado. O agravante sustenta ausência de má conduta carcerária, questiona relatório da administração prisional que o classifica como de alta periculosidade, e alega violação à Resolução nº 404/2021 do CNJ, requerendo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, em sede de recurso especial, a alegação de violação à Resolução nº 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça; e (ii) verificar se a análise de fatos e provas que fundamentaram a manutenção do preso na unidade atual pode ser reexaminada nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível o recurso especial fundado em suposta ofensa a atos normativos infralegais, como resoluções, portarias e recomendações, por não se enquadrarem no conceito de "tratado ou lei federal", conforme exige o art. 105, III, da Constituição da República. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a admissibilidade de recurso especial que veicule tese fundada exclusivamente em atos normativos do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, como a Resolução nº 404/2021, por não se tratar de lei federal. 5. O acórdão recorrido fundamentou-se na periculosidade do sentenciado, seu perfil de liderança em facções criminosas e nas condições estruturais e de superlotação da unidade de destino para negar a transferência. A reapreciação das provas que levaram ao indeferimento da transferência do preso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: (i) não cabe recurso especial fundado em suposta violação à Resolução nº 404/2021 do CNJ, por se tratar de ato normativo infralegal, fora do conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição; (ii) o reexame do acervo fático-probatório que embasa decisão sobre a transferência de preso é vedado na instância especial, à luz da Súmula 7 do STJ; (iii) a manutenção do preso em unidade específica, baseada em laudo técnico da administração penitenciária que indique risco à segurança pública, constitui motivação idônea e insuscetível de revisão pelo STJ. (AgRg no AREsp n. 2.932.900/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025, sem destaque no original.) Ademais, no acórdão recorrido, naquilo que interessa, o Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (fls. 410/412): No que tange à alegada ilegalidade no pagamento diferenciado de diárias, é mister salientar que os cargos públicos estão submetidos à disciplina constitucional, que veda a equiparação e vinculação remuneratória entre cargos distintos no serviço público, consoante o disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal que proíbe a vinculação ou equiparação de qualquer tipo de remuneração para o pessoal do serviço público. No caso, a Resolução nº 06/2007 do TJ/MA regulamenta as atribuições de cada cargo, evidenciando as atribuições e distinção entre estes, o que se coaduna com o princípio constitucional citado. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a impossibilidade de equiparação de vencimentos com base no princípio da isonomia, conforme se extrai da Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." [...] Destarte, não se vislumbra ilegalidade no ato do Tribunal que indeniza os servidores a partir dos cargos que exercem, sobretudo a se considerar que não desenvolvem atribuições semelhantes. Nessa ordem de ideias, claro está que não há como equiparar os valores das diárias sem considerar o cargo exercido por cada um, como requer o apelante. Registra-se que servidor foi devidamente indenizado pelas diárias a que têm direito. A despeito disso, a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário, deixando de se insurgir contra o fundamento constitucional contido no acórdão, o que impede o conhecimento do recurso especial nos termos do entendimento consolidado na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES