Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001313-18.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR, FRANCISCO HERBERT SOUSA RAMOS, JOAQUIM PIMENTEL SARAIVA, JULIO CESAR MENDES, LUIZ DE FRANCA PINHEIRO NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUANA MENEZES FONSECA - MA11558-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo julgou improcedente o pedido e, na oportunidade, condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita deferido (ID 70983059,pag. 35/38). Com o trânsito em julgado, o Estado do Maranhão requereu o pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 83431971). É o relatório. Decido. Analisando os autos, observo ausente qualquer comprovação fática de que houve alteração na situação econômico-financeira da parte executada a autorizar a exigibilidade de pagamento do crédito honorário fixado em sentença (ID 70983059,pag. 35/38). Ademais, nos termos do artigo 98, § 3º, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Portanto, tendo ocorrido o transitado em julgado, será este o termo inicial para fins do disposto no artigo supracitado, contudo, não houve comprovação de suficiência de recursos. Sem mais o que deliberar, mantenho a concessão do benefício de gratuidade da justiça à parte autora, observando os termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15, motivo pelo qual, determino o arquivamento dos autos. Sem custas, em razão da isenção estabelecida pelo art. 12, incisos I e III da Lei Estadual n° 9.109/2009. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª vara da Fazenda Pública da Capital
Intimação -