Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021
EMBARGADO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. LAUDO UNILATERAL. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento à apelação, apontando erro material ao considerar revelia inexistente e omissão quanto à negativa de produção de prova pericial requerida desde a contestação. Ação regressiva ajuizada por seguradora sub-rogada, fundada em supostos danos elétricos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em erro material ao analisar preliminar inexistente; (ii) saber se a omissão quanto ao indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa, afetando o contraditório e o devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificado erro material no acórdão ao mencionar preliminar de revelia que não foi arguida ou aplicada no processo. 4. Constatada omissão relevante quanto à negativa de produção de perícia técnica requerida desde a contestação, essencial para a apuração do nexo causal entre o dano e o serviço prestado. 5. A jurisprudência consolidada exige laudo técnico imparcial e contraditório para responsabilização objetiva da concessionária. O único documento apresentado pela autora é laudo unilateral, sem comunicação prévia do sinistro e sem chance de vistoria pela empresa de energia. 6. Ausência de comprovação técnica adequada do nexo causal inviabiliza a procedência da ação regressiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão e dar provimento à apelação, julgando improcedentes os pedidos da ação de regresso. Tese de julgamento: 1. A negativa imotivada de prova pericial em ação regressiva por danos elétricos configura cerceamento de defesa, especialmente quando a responsabilidade é objetiva, mas exige comprovação do nexo causal. 2. Laudo técnico unilateral, sem prévia ciência e possibilidade de contradita pela concessionária, não é suficiente para sustentar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, 464, 489, §1º, I, II e IV, e 1.022; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.853.401; TJDFT, AC 0719165-22.2020.8.07.0001; TJSP, AC 1005996-27.2021.8.26.0292; TJMA, AC 0815718-16.2021.8.10.0001. ACÓRDÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0805218-31.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, ACOLHER os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 23 a 30 de setembro de 2025. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A visando sanar erro material dito existente no âmbito do acórdão (Id 39068053), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante. Em suas razões (Id 39359383), a embargante sustenta que o v. acórdão incorreu em erro de premissa fática, porquanto afirmou, equivocadamente, que não houve requerimento de produção de provas pela ré, e que, por esse motivo, o julgamento antecipado da lide seria legítimo. No entanto, aponta a embargante que requereu expressamente, nos autos, a produção de prova pericial, tendo esse pleito sido indeferido pelo juízo a quo, configurando-se, assim, cerceamento de defesa. Aduz ainda que o v. acórdão embargado fundamentou-se na existência de revelia, situação inexistente no caso concreto, pois a contestação foi regularmente apresentada. Busca ainda o reconhecimento de que o indeferimento da prova pericial constitui cerceamento de defesa e violação do contraditório, ressaltando a essencialidade da prova técnica para a elucidação do nexo de causalidade e a responsabilidade pelos danos. Adicionalmente, o recurso visa ao prequestionamento de diversos dispositivos da Lei Federal, incluindo os artigos 7º, 337, 370, 373, 464, 472, 489, § 1º, I, II e IV do Código de Processo Civil, e o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, a fim de garantir o acesso às Cortes Superiores. A peça processual argumenta que laudos unilaterais são insuficientes para a comprovação de danos e que a decisão proferida, ao desconsiderar a prova pericial, incorre em má valoração das provas e ofensa à legislação processual civil. A embargante invoca, ademais, violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e ao devido processo legal, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos. A embargada apresentou resposta aos embargos pugnando por sua rejeição, sob o argumento de que os aclaratórios se prestam apenas ao reexame do mérito por via imprópria, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a pretensão da embargante (Id 43207439). Eis o que cabia relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. Os embargos de declaração constituem recurso cabível contra qualquer decisão judicial, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sua finalidade, portanto, é aperfeiçoar a decisão judicial, integrando-a ou aclarando-a, e não propriamente modificá-la, salvo em casos excepcionais em que a correção do vício acarrete a alteração do julgado. 1. Erro material Constato equívoco no acórdão embargado, ao registrar preliminar de revelia, instituto que em nenhum momento foi suscitado ou aplicado ao caso. A insurgência da embargante sempre se pautou na alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial. Com efeito, assiste razão a embargante, visto que consta no acórdão embargado erro material quanto a preliminar apresentada, como também a omissão quanto ao pedido de realização de perícia formulado. De início, verifico que houve erro quando o acórdão (Id 39068053) ao tratar sobre a “preliminar de nulidade da sentença por decretação da revelia”. Ora, em sede de apelação, a ora embargante pleiteia a nulidade de sentença por cerceamento de defesa; indeferimento infundado da prova pericial. Não há nos autos processuais o debate acerca da revelia, uma vez que esse instituto não foi aplicado ao caso em tela. 2. Omissão e cerceamento de defesa Assiste razão à embargante quanto à omissão. Desde a contestação, a concessionária requereu a realização de perícia técnica indispensável para aferição do alegado dano e de sua origem. Em demandas regressivas fundadas em responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, a demonstração do nexo causal não pode se satisfazer com laudo unilateral produzido pela seguradora. É necessário: comunicação prévia do sinistro; oportunidade de vistoria pela concessionária; produção de laudo pericial independente. Esses requisitos não foram atendidos. O único documento apresentado é laudo unilateral, sem chancela imparcial, sem notificação prévia à concessionária e sem preservação do equipamento danificado Assim, também acolho o pedido feito pela embargante. 3. Mérito da apelação Sendo assim, a controvérsia envolve ação regressiva ajuizada por seguradora sub-rogada nos direitos de seu segurado, decorrente de supostos danos causados por oscilações elétricas. Embora aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da concessionária, embora objetiva, não prescinde da comprovação do nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado. A análise do conjunto probatório revela que: a) não foi produzido laudo técnico pericial independente, tampouco houve inspeção por parte da concessionária, em violação ao contraditório e às regras estabelecidas pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL; b) o único documento apresentado pela seguradora é laudo unilateral (Id 29595796), sem qualquer chancela técnica imparcial ou garantia de preservação do equipamento danificado; c) a concessionária não foi cientificada previamente do sinistro, tampouco foi facultada a vistoria técnica ou análise do equipamento danificado, o que obsta a aferição da origem do dano. Destaco que não se pode presumir a falha na prestação do serviço apenas pela ocorrência do dano, sendo imprescindível a comprovação do nexo causal, conforme reiterada jurisprudência. No caso em apreço, a controvérsia envolve questões eminentemente técnicas, como a origem do dano, a presença de variações no fornecimento de energia, a existência de causa exclusiva de terceiro ou até mesmo o mau uso dos equipamentos pela segurada. Esses fatos não podem ser resolvidos por meras alegações ou laudos unilaterais produzidos pela parte autora, sem contraditório técnico. A título de ilustração e, nessa direção, reproduzo os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR. CEB. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. PROCEDIMENTO ANEEL. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010. ABERTURA DE CHAMADO. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO CONTRADITÓRIO. NÃO EFETIVADO. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável no presente caso, pois a seguradora sub-rogou os direitos de seus clientes, configurando uma relação de consumo. Precedentes 2. A responsabilidade da concessionária em ressarcir pelos danos decorrentes de possível descarga elétrica é objetiva, sendo imprescindível a demonstração do dano e do nexo causal. 3. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL afasta a responsabilidade da concessionária em ressarcir quando o consumidor decidir realizar o reparo sem a anuência da fornecedora. 4. Do arcabouço probatório não é possível verificar a existência do nexo causal, vez que a CEB não fora notificada do dano, não lhe sendo oportunizada vistoria capaz de averiguar os possíveis danos. 5. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Inversão cabível. Art. 85, CPC. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-DF 07191652220208070001 DF 0719165-22.2020.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO JULGADA PROCEDENTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O NEXO CAUSAL, POSTO QUE A SEGURADORA TROUXE AOS AUTOS SOMENTE UM SINGELO E INCONCLUSIVO "LAUDO TÉCNICO" UNILATERAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS INDICADOS E OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA. HIPÓTESE EM QUE A SEGURADORA NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CONTUNDENTE QUE COMPROVASSE AS REAIS CONDIÇÕES DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DA UNIDADE SEGURADA, OU MESMO INFORMAÇÕES QUANTO À VIDA UTIL DOS EQUIPAMENTOS DANIFICADOS SENTENÇA REFORMADA. Recurso de apelação provido. (TJ-SP - AC: 10059962720218260292 SP 1005996-27.2021.8.26.0292, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 14/02/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SEGURADORA - SINISTRO INFORMADO PELO SEGURADO - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DOS SEGURADOS - RESPONSABILIDADE IMPUTADA À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO - OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUPOSTA CAUSA DO DANO - LAUDO PERICIAL UNILATERAL INCONCLUSIVO - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Malgrado se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelos prejuízos suportados, a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente - Em que pese a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo artigo 37, § 6º, da Constituição da República, para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, a elas também se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva, quando se tratar de um ato omissivo - Ausente a prova do nexo de causalidade entre o dano causado aos equipamentos do segurado e a conduta (omissiva ou comissiva) da CEMIG, não há razão jurídica que alicerce o direito da seguradora a indenização por danos materiais, sobretudo quando o relatório de sinistro, produzido unilateralmente a seu pedido, é inconclusivo quanto à causa do evento danoso. (TJ-MG - AC: 10000200442051001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 30/06/0020, Data de Publicação: 05/07/2020). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA SUB-ROGA-SE NOS DIREITOS DO SEGURADO. APLICÁVEL LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO VERIFICADOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA GERAL DO ARTIGO 373. DEVER DO AUTOR DEMONSTRAR FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. FRAGILIDADE DOS RELATÓRIOS DE VISTORIA QUE NÃO TRAZEM INFORMAÇÕES BÁSICAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora reconheça-se a aplicabi-lidade da legislação consumerista ao caso, uma vez que a seguradora sub-rogou-se nos direitos do segurado ao indenizá-lo (Súmula 188, do STF), observa-se que o apelante não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações em face da precariedade dos documentos que instruem a exordial, os quais não são aptos a relacionar o evento danoso a qualquer falha na prestação dos serviços pela parte apelada. De igual forma não se observa a hipossuficiência da seguradora, vez que essa não é decorrência da simples condição de consumidor, devendo ser aferida conforme o caso concreto quanto a impossibilidade de produção da prova. Nesse contexto, não há razão para a inversão do onus probandi. 2. Estabelecendo as balizas quanto ao ônus probatório, aplica-se in casu a regra geral de instrução estabelecida pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 373, pela qual incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. 3. Embora o apelante afirme que os danos ocasionados aos aparelhos eletrônicos de sua segurada se deram em decorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela parte apelada, os documentos coligidos aos autos não são capazes de conduzir a esta conclusão. 4. O suposto relatório de vistoria não têm o condão de demonstrar técnica e especificadamente os defeitos apresentados pelo equipamento sinistrado nem tão pouco a causa determinada dos danos, havendo mera conjectura quanto às possíveis causas do problema. […].” (TJGO - 3ª Câmara Cível - Apelação nº 5573343- 38.2019.8.09.0051 - Relator: Des. Anderson Máximo de Holanda - DJ de 10/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS ELÉTRICOS. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITO. SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS. FRAGILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DEMANDADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Tratando-se de relação de consumo, uma vez sub-rogado os direitos dos segurados, a reparação civil independe de demonstração de dolo ou culpa, pois evidente a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços, bastando a demonstração do prejuízo e nexo de causalidade, nascendo assim o direito de reparar (art. 37 § 6º, da Constituição Federal). 2. A sentença hostilizada a primeira vista apoiou a improcedência dos pedidos nos relatórios de interrupção fornecidos unilateral-mente pela concessionária, o que seria passível de reforma, uma vez que a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento que os relatórios extraídos de computador, por si só, não conseguem romper o nexo de causalidade oriundos de danos elétricos. 3. Os denominados 'laudos técnicos' que instruem a exordial, lhes faltam justamente o conteúdo técnico de que os danos constatados nos equipamentos substituídos decorreram de oscilação elétrica na rede de manutenção da concessionária, já que não é possível vislumbrar a técnica empregada para a adoção da conclusão de seu teor, restando ausente o nexo de causalidade. […].” (TJGO - 2ª Câmara Cível - Apelação nº 5431100-42.2017.8.09.0051 - Relator: Des. José Carlos de Oliveira - DJ de 03/05/2021) Este também é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, consoante recente julgado que coleciono a seguir: TJMA - AC: 0815718-16.2021.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 27/2/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Ademais, cumpre destacar que a parte autora não apresentou, nos autos, elementos probatórios adicionais capazes de corroborar a conclusão firmada no laudo técnico unilateral, tampouco impugnou, de forma específica e fundamentada, as disposições constantes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, notadamente quanto à obrigatoriedade de comunicação prévia do sinistro e à viabilização de inspeção técnica pela concessionária. Essa ausência de contradita e de provas técnicas mínimas reforça a fragilidade do conjunto probatório apresentado, afastando a configuração do nexo causal necessário à responsabilização da empresa de energia, sobretudo diante da jurisprudência consolidada que exige a observância dos procedimentos administrativos regulatórios como condição à responsabilização objetiva. De outro lado, cumpre destacar que a autora não comprovou adequadamente a existência do dano e do nexo causal, limitando-se a juntar laudo técnico de oficina e orçamento, ambos documentos unilaterais, sem assinatura de perito judicial ou qualquer chancela técnica imparcial, contrariando o disposto no artigo 464, § 1º, do CPC. Além disso, a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do consumidor, deveria observar os procedimentos administrativos regulados pela ANEEL (art. 204 da Res. 414/2010), inclusive quanto à comunicação prévia e apresentação de elementos técnicos mínimos, o que não ocorreu no caso concreto. O risco de transformar a concessionária de energia em seguradora universal de danos elétricos sem prova do defeito no serviço é incompatível com os princípios da responsabilidade objetiva e com o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão (Id 39068053), corrigir o erro material; sanar a omissão; e dar provimento à apelação (Id 29595850) interposta pela embargante, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação regressiva. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 23 a 30 de setembro de 2025. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06-11