Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz/MA Procurador: Bruno Cendes Escórcio Apelada: Valda Lelia da Silva Advogada: Marta Roseira de Castro Melo (OAB/MA 9.479) Órgão julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. LEI MUNICIPAL Nº 1.601/2015. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, à medida que há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau; II. Verifica-se que a Lei Municipal, ao tratar do período em que serão gozadas as férias, dispõe que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto os 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, merecendo assim receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes; III. A servidora deve perceber as verbas relativas ao prefalado terço sobre todo o período de férias – quarenta e cinco dias, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias. Precedentes; IV. Apelação cível desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816022-29.2020.8.10.0040
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Imperatriz/MA contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 15560502), que julgou procedente o pedido formulado por Valda Lelia da Silva, ora apelada, na Ação Ordinária de Cobrança do Terço de Férias Constitucional, nos seguintes termos: (…) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997. Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação. Sem custas. Sem reexame. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Imperatriz/MA, 5 de fevereiro de 2021. Juiz JOAQUIM da Silva Filho - Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública; Da petição inicial (ID nº 15560383): A apelada alega que é servidora pública municipal pertencente ao quadro da Secretarial Municipal de Educação do Município de Imperatriz/MA e que, em que pese a Lei Municipal nº 1.601/2015, que versa sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério, conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o ente municipal somente efetuou o pagamento do terço constitucional de férias relativo ao período de 30 (trinta) dias, motivo pelo qual pleiteia o pagamento da verba dos dias faltantes relativos aos anos de 2016 a 2020. Da apelação (ID nº 15560507): Alega que o terço constitucional deve incidir somente sobre o período de 30 (trinta) dias de férias constitucionalmente previsto, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos contidos na peça inicial. Das contrarrazões: Não ofertadas (ID n° 15560518). Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 19150331): Manifestou-se pelo conhecimento, sem, todavia, opinar sobre o mérito da demanda. Sendo o essencial a relatar, DECIDO. Pontuo, em primeiro plano, a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente recurso, com supedâneo no art. 932 do CPC e escorado no art. 319, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA, diante da inadmissibilidade do apelo, quando em cotejo com a jurisprudência dominante deste Sodalício e das Cortes Superiores. O cerne da questão gira em torno do direito ou não de recebimento de verbas referentes ao 1/3 (um terço) constitucional sobre a totalidade de 45 (quarenta e cinco) dias de férias da servidora municipal, que ocupa cargo de professora. Compulsando os autos, é possível perceber que a apelada comprovou, por meio dos documentos acostados à inicial do feito, que exerce o cargo de professora, categoria profissional que tem assegurado o direito a verba debatida, denotando, assim, que preencheu todas as condições da ação, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Quanto à alegação de merecer receber a diferença salarial de 1/3 (um terço) de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, ou seja, sobre a totalidade do período reclamado, entendo assistir razão à apelada, devendo ser mantida a decisão de procedência. O apelante editou a Lei Municipal n° 1.601/2015, que versa sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério do Município de Imperatriz/MA, estabelecendo, entre outros direitos, 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais aos professores, com a consequente percepção dos valores, referentes ao terço constitucional, calculado sobre todo o período de gozo. A referida Lei, ao contrário do que alega o apelante, prevê em seu art. 30 que “Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar”. Desta forma, verifico que a Lei Municipal, ao tratar do período em que serão gozadas as férias, ressalta que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto os 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, merecendo assim receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas a 30 (trinta) dias. Cabe ressaltar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, X, estabelece que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social” e, nesse sentido, estabelece no inciso XVII de referido artigo o direito ao “gozo de férias anuais remuneratórias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. Tratando, ainda, sobre o tema dos direitos trabalhistas, o art. 39, § 3º, XVII, da CF/1988, possibilita aos entes federados instituírem, no âmbito de suas competências, legislação que estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Diante desse quadro, como citado, a servidora deve perceber as verbas relativas ao prefalado terço sobre todo o período de férias, qual seja, 45 (quarenta e cinco dias). Vale destacar, não há nenhuma restrição constitucional de que o terço de férias se encontre limitado ao período de 30 (trinta) dias de gozo. Nesse sentido, oportuno colacionar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO 609: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento. (AO 609, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO MELLO, Segunda Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 06-04-2001 PP-00066 EMENT VOL-02026-01 PP-00075); Em continuidade, analisando documentos colacionados aos autos, contata-se que houve a comprovação, de acordo com os contracheques, de que somente foram pagos 30 (trinta) dias de férias. Destaco que caberia ao próprio ente municipal comprovar a materialização do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC1, valendo frisar que os valores devidos serão apurados na etapa de cumprimento de sentença, onde poderão ser deduzidas as importâncias eventualmente pagas. Destaco que o entendimento desta Corte de Justiça é nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE COELHO NETO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Barão de Grajaú. II. A Lei Municipal 556/2008 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério após um ano de efetivo exercício, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias. III. Recurso de apelação não provido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0029752019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) – grifei; REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LEI MUNICIPAL Nº 249/2009. PROFESSORES GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I. Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que os autores demonstraram o vínculo estatutário com o município requerido por meio dos atos de nomeação e posse e dos contracheques colacionados às fls.16/59, bem como o enquadramento no disposto no art. 47 da Lei nº 249/2009, que versa sobre o direito ao pagamento do adicional de um terço sobre as férias, fixadas em 45 dias para a categoria dos professores. II. Caberia ao requerido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, comprovando o efetivo pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC. III. Sentença mantida. Remessa desprovida. (RemNecCiv 0008892019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) – grifei; Pelo exposto, considerando que está comprovado que a recorrida é professora do município recorrente e que, na legislação local (art. 30 da Lei Municipal nº 1.601/2015), há expressa previsão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores, e não tendo o ente municipal se desincumbido de provar o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias restantes, tenho que agiu acertadamente o juiz de 1º grau, ao condenar o apelante ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias, incidente sobre o período de 15 (quinze) dias, referentes ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2020. Ademais, cumpre aclarar que referido entendimento já se encontra consolidado no âmbito da Sétima Câmara Cível deste Sodalício, levando em consideração a existência de julgados idênticos, dos quais destaco da minha relatoria a Apelação Cível n° 0809697-38.2020.8.10.00402, recentemente julgada, e cuja conclusão foi a mesma da acima descrita. Forte nessas razões, com arrimo no art. 93, IX, da CF/ 1988, art. 11, caput, do CPC, atento aos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA, de acordo com o parecer ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 TJMA. ApCív n° 0809697-38.2020.8.10.0040. 7ª Câmara Cível. Rel. Des. Josemar Lopes Santos. Data do ementário: 21.6.2022.