Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA, 4º ANDAR, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 / (99)3542-9500 / (11)08007-7078 / (11)4004-4433 / (11)4002-0022 / (11)5506-7717 / (98)4004-4433 / (11)98765-4565 / (99)3627-6000 / (11)3377-1025 / (11)5503-7500 / (11)3523-0037 / (11)6005-4000 / (99)98408-8505 / (98)5506-7717 / (11)2194-0922 / (98)9124-5996 / (11)3434-7000 / (11)3338-2822 / (08)0072-7997 / (98)0216-5055 / (98)3664-7478 / (99)8413-7396 / (11)3156-5823 / (99)3621-1501 / (99)8413-0040 / (11)2222-2222 / (41)0800-7224 / (08)0072-7996 / (11)5326-5689 / (11)3684-2900 / (00)0000-0000 / (98)8453-8906 / (11)3684-5122 / (11)3003-0237 / (98)3212-2540 / (08)0072-2443 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA CHRISTINA RIBEIRO BARBOSA - MA8681 PARTE
REQUERIDA: ANTONIA DE SOUSA CARVALHO RUA DO BREJO, Nº 118, TOCA DA RAPOSA, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000267-40.2011.8.10.0128 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em execução, na qual determinada a citação do executado, no entanto este não foi encontrado consoante certidão do meirinho (Id. 108850385). Por conseguinte, foi determinada a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a certidão sobredita, no entanto, quedou-se inerte (Id. 113434174). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. É dever da parte autora declinar o endereço correto do requerido a fim de possibilitar sua citação/intimação, conforme determina o art. 319, II, do CPC, ficando inviável a regular tramitação do processo sem a localização da parte ré. Outrossim, dispõe o art. 240, §2º do CPC, in verbis: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Sem maiores delongas, tal situação se coaduna com a cautela positivada no Art. 485, IV, do CPC, afigurando-se como medida processual cabível a extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, vislumbro que a extinção do feito é medida imperativa. ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, EXTINGO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo demandante, se houver. Deixo de condenar em honorários eis que não houve a triangularização processual. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Mateus/MA, 04 de março de 2024. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA