Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: GERCÍLIO FERREIRA MACÊDO (OAB/MA N° 17.576-A) e LEONARDO NAZAR DIAS (OAB/MA N° 23.048-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA N° 19.411-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a devida juntada de documento que comprove que a parte reside no endereço que declina, como no caso, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 2. Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria das Graças da Conceição, em 15/05/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 18/04/2023 (Id. 27822937), pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr. Cristiano Regis Cesar da Silva, que nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito, ajuizada em 22/11/2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno ainda o(a) autor(a) ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.” Em suas razões recursais contidas no Id. 27823041, aduz em síntese, a parte apelante, que “Após o ajuizamento da presente ação sobreveio despacho, digamos, data vênia, desnecessário, requestando pelas juntadas dos documentos das testemunhas que assinaram a procuração e do extrato bancário da parte Apelante. Por conseguinte, fora proferida a sentença ora recorrida, extinguindo o feito sem a resolução do mérito. Como reportado alhures, OS DOCUMENTOS OUTRORA “DESNECESSARIAMENTE” SOLICITADOS PELO JUÍZO A QUO JÁ ESTÃO ANEXADOS AOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PEÇA EXORDIAL, O QUE SE TORNA NUM VERDADEIRO ABSURDO PROCESSUAL A EXTINÇÃO DO FEITO – POSTO QUE BASTARIA SIMPLES ANÁLISES DOS DOCUMENTOS QUE ESTÃO NOS AUTOS.” Aduz mais, que “Ademais, O PRÓPRIO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TEM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ACERCA DA DESNECESSIDADE DE A PARTE AUTORA ANEXAR AOS AUTOS A RESPECTIVA “TENTATIVA ADMINISTRATIVA E/OU CADASTRAMENTO EM MERAS PLATAFORMAS DIGITAIS”, DE FORMA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO JUDICIAL, VEZ QUE VIOLA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. De outra senda, a previsão constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como NÃO CONDICIONA À PROPOSITURA DA DEMANDA AO USO DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE CONCILIAÇÃO.” Com esses argumentos, requer “deem provimento a todos os requerimentos formulados na petição inicial, observando-se, máxime: 3.1. A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA ANULAÇÃO, TENDO EM VISTA A FALTA DE AMPARO LEGAL E/OU JURÍDICO DO JUÍZO A QUO AO EXTINGUIR O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POSTO A DOCUMENTAÇÃO “POR ELE EXIGIDA” JÁ ESTÁ ACOSTADA AOS AUTOS, NOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PEÇA EXORDIAL. 3.2. Outrossim, PUGNA-SE PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO, requerendo assim, A VOLTA DOS AUTOS PARA QUE TRAMITE NORMALMENTE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE SEJAM REALIZADOS TODOS OS ATOS PROCESSUAIS (CITAÇÃO, ETC), RESPEITANDO-SE O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3.3. Seja observada a prerrogativa disposta no art. 932, V, do CPC para V. Exa. decidir monocraticamente o presente recurso, com a finalidade de dar a devida celeridade que o caso requer; 3.4. Por fim, a parte Recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme deferido pelo juízo a quo, conforme preleciona o art. 98°, caput, do CPC.” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 27823044, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28793783). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos dos arts. 98 e art. 99, §3º, do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se foi devida ou não a extinção do feito em virtude de a parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar seu endereço. O juiz de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, não acostou aos autos comprovante de endereço em seu nome e nem justificou documentalmente o vínculo existente com a pessoa indicada, não restando alternativa senão a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinado pelo magistrado a emenda da inicial, com a devida comprovação do endereço em que a parte autora diz residir e, desse modo, não sendo atendido a contento, a extinção do feito é medida que se impõe, isso porque, além de não ser prova impossível ou draconiana, é perfeitamente viável de ser conseguida por quem litiga. Ademais, justifica-se essa determinação em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019) (grifei) Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802614-60.2022.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A2 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"