Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Deusimar Pereira Lima Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos Advogado (OAB/PI nº 15.508)
Apelado: Banco PAN S/A. Advogada: Eny Bittencourt (OAB/MA n. 19.736-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação n. 0801199-78.2022.8.10.0105
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Deusimar Pereira Lima, idoso, não alfabetizado (Id. 22679668 - Pág. 4), contra sentença em que o Juízo de Direito da Comarca de Parnarama extinguiu o processo, sem resolução do mérito, após o apelante descumprir ordem de emenda da petição inicial para juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado e procuração constando a indicação do banco contra quem seria ajuizada a demanda (Id. 22679674 - Pág. 4). Nas razões recursais, o apelante pede a reforma da sentença, alegando não haver necessidade de juntada de comprovante de residência em nome dele, porque o CPC exigiria como formalidade da petição inicial somente a indicação do domicílio/residência do autor da demanda (Id. 22679676 - Pág. 7). Contrarrazões no Id. 22679698 - Pág. 1. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo. Além disso, defiro a gratuidade de justiça, em âmbito recursal, pois os documentos que instruem a petição inicial revelam que o apelante é pessoa pobre, nos termos da lei. Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, em observância à Súmula/STJ n. 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), pois já existe nesta Corte de Justiça entendimento dominante sobre o mérito do recurso. JUÍZO DE MÉRITO O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao indeferir a petição inicial, por não ter a parte autora, ora apelante, cumprido despacho de emenda da petição inicial, com juntada do comprovante de endereço e procuração contendo a indicação do banco contra quem seria proposta a demanda. De acordo com a jurisprudência dominante do TJMA, a exigência é razoável nos processos envolvendo empréstimo consignado, tendo como partes pessoas aposentadas de baixa renda, de um lado, e bancos, de outro. Assim: [...] 3. Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4. Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados. Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe (Apelação n. 0805076-16.2020.8.10.0034, rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, j. em 22/10/2021). […] I. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (Apelação n. 0801242-95.2020.8.10.0101, rel. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, j. em 11/04/2022). […] 1. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. 2. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Apelação n. 0802259-42.2021.8.10.0034, rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª Câmara Cível, j. em 21/09/2021). […] III. A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original e atualizada, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu (Apelação n. 0000906-18.2016.8.10.0117, rel.ª Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. em 26/04/2022). [...] II – É livre ao juízo determinar que sejam tomadas algumas providências durante a instrução processual, de modo que facilite seu andamento. Insta destacar que não exergo como uma obrigação de difícil cumprimento a juntada dos documentos exigidos pelo juízo de base. Inclusive, a apresentação de Procuração atualizada, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência atualizada são essenciais para não deixar dúvidas ao julgador sobre constantes fraudes cometidas por advogados em ações semelhantes a esta (Apelação n. 0803580-64.2020.8.10.0029, rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, j. em 25/04/2022). No caso concreto, a cautela do magistrado justifica-se, pois, embora o apelante tenha juntado à inicial procuração com assinatura a rogo, a declaração de hipossuficiência que a acompanha traz indicação de endereço diverso (Município de Matões) daquele informado na procuração (Município de Parnarama). Essas circunstâncias me levam a aderir à jurisprudência citada, no caso concreto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, porque não houve fixação de honorários sucumbenciais pelo Juízo a quo (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1963626, relª. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 22/11/2022). Em tempo: uma rápida pesquisa no sítio eletrônico do TJMA revelou que o advogado Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (OAB/PI nº 15.508) patrocina centenas de causas repetitivas envolvendo empréstimo consignado, em território maranhense, sem inscrição suplementar na Seccional da OAB/MA. Só no início de 2023, o TJMA já recebeu mais de 30 recursos patrocinados pelo advogado. Para o STJ, essa prática configura infração disciplinar, por ofensa ao art. 10, §2º, da Lei n. 8.906/1994. Assim: “A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados” (AgInt no AREsp 639438, relª. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 12/04/2016). Por isso, determino a expedição de ofícios às Seccionais do Maranhão e do Piauí da Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de possível infração disciplinar cometida pelo advogado. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator