Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: DR. DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/MA 10661-A, DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A
EXECUTADOS: O. C. LINS JUNIOR - ME - ME e ODILON CAVALCANTE LINS JUNIOR D E C I S Ã O 1. Vieram os autos conclusos para análise do pleito do exequente (ID n.º 170822377), requerendo a expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados, a renovação da penhora via SISBAJUD na modalidade teimosinha, e novas consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. 2. Inicialmente,
Decisão (expediente) - PROCESSO N.º 0800135-19.2016.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] indefiro a expedição do alvará judicial para o levantamento da quantia bloqueada. Conforme se extrai dos autos, o bloqueio via SISBAJUD na modalidade teimosinha (ID n.º 169960341) atingiu o montante de apenas R$ 73,32. Tal valor revela-se totalmente irrisório frente ao montante total da execução, que perfaz a quantia de R$ 64.457,85. Assim, por não ser apto a satisfazer parcela minimamente razoável do débito, o levantamento não se justifica, já tendo sido a referida quantia, inclusive, desbloqueada. 3. No mesmo sentido, indefiro o pleito de renovação da penhora via sistema SISBAJUD. Observo que tal diligência já foi realizada recentemente na referida modalidade teimosinha, resultando no já mencionado bloqueio de quantia irrisória (ID n.º 169960341). Aliado a isso, verifica-se que a parte exequente não demonstrou nos autos nenhuma alteração fática na situação financeira dos executados que seja apta a justificar a renovação dessa tentativa no presente feito executório. 4. Quanto ao pedido de pesquisa via RENAJUD, advirto a parte exequente de que tal consulta já foi devidamente realizada, conforme se infere dos resultados acostados aos ID's 157026252 e 157026253. Dessa forma, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique especificamente sobre quais automóveis encontrados deverá recair a penhora. No mesmo prazo, deverá a parte autora indicar o endereço exato onde os mesmos poderão ser localizados pelo Oficial de Justiça para a efetivação da constrição. 5. Por fim, no tocante ao pedido de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, indefiro o pleito. A quebra do sigilo fiscal é medida de caráter excepcional, a qual somente poderá ser deferida quando devidamente demonstrado nos autos que restaram frustradas as tentativas de localização de bens do devedor, dentre eles bens móveis e imóveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUEBRA DOS SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DILIGÊNCIA PENDENTE. MODIFICAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA. I - A quebra dos sigilos fiscal e bancário é medida excepcional, que pode ser deferida somente se exauridos os meios para localizar bens penhoráveis, e conforme o exame do caso concreto, a critério do Juízo. II - Na demanda, constata-se que a credora não diligenciou perante os Cartórios Imobiliários, portanto não esgotou as possibilidades de localização de bens, assim como não há indícios de modificação da situação financeira da empresa devedora. Mantida a r. decisão de indeferimento. III - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07288846020228070000 1630948, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/11/2022) 6. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e para o cumprimento das providências determinadas acima. 7. A presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria-GCGJ n.º 12912026