Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Araújo de Sousa Advogado: Kaio Henrique Silva do Nascimento – OAB/MA nº 23.136 1º Apelada: Sabemi Seguradora S/A Advogado: Juliano Martins Mansur – OAB/SP nº 439.331 2º Apelada: Banco Bradesco S/A Advogado: Larissa Sento -Se Rossi – OAB/BA nº 16.330 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO FORNECEDOR. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta contra sentença que, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, relacionados à cobrança de valores referentes a cobrança “Débito Automático Sabemi Segurado. / RS*284*”, alegadamente não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: a validade da contratação do seguro de vida e os descontos realizados na conta-corrente do apelante; e a configuração de dano moral e a restituição de valores em decorrência da suposta falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR - O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se ao caso, caracterizando o apelante como consumidor e o apelado como fornecedor de serviços, sendo a responsabilidade contratual objetiva (art. 14 do CDC). - O apelado comprovou a existência de contrato assinado pelo apelante, conforme cópia anexada aos autos, que especifica com clareza as condições do seguro contratado, demonstrando a anuência do consumidor aos termos pactuados. - A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o dever do consumidor de apresentar elementos que justifiquem suas alegações. No caso, a prova apresentada pelo apelado afasta a presunção de irregularidade, conforme previsto no art. 373, II, do CPC/2015. - A assinatura constante no contrato gera presunção juris tantum de validade e anuência, não afastada pelo apelante, que, apesar de alegar divergência de assinatura, não apresentou elementos suficientes para justificar a realização de perícia grafotécnica, considerando-se desnecessária em razão das provas já existentes nos autos. - A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que a ausência de vícios no contrato e a comprovação da regularidade dos descontos afastam o dever de reparação por danos morais ou materiais, além de configurar exercício regular de direito por parte do fornecedor. - Não havendo demonstração de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, inexistem elementos que fundamentem a devolução de valores ou a indenização por danos morais, os quais não se configuram in re ipsa no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso Conhecido e Não Provido. Tese de Julgamento: A apresentação de contrato assinado pelo consumidor com informações claras sobre o produto ou serviço contratado afasta a alegação de vício de consentimento, configurando exercício regular de direito.
Apelante: Banco BMG S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255). Apelada: Maria da Conceição Santos Palhano. Advogado: Ronildo Odesse Gama da Silva (OAB/MA 10423). Relatora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do seguro de vida, mediante a juntada do contrato. Com efeito, objetivamente não se trata de demanda em que a parte consumidora/apelante tenha sido vítima de fraude ou falha bancária, mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma, sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidade da parte recorrente (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp.665.862/MG. Rel. Min. Raul Araújo. DJe de 16/09/2015), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova”) (STJ. Corte Especial. REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º/12/2014). Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação. Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta-corrente do Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato, não havendo que se falar em repetição de indébito, ante a ausência de pagamento indevido, tampouco em dano moral a ser indenizado, porque não configurado ato ilícito. Em tais condições, em desacordo com o parecer ministerial, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para conhecer e negar provimento monocraticamente ao presente recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida, conforme fundamentação supra. Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal da apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do apelado. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801784-27.2022.8.10.0107
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Araújo de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Pastos Bons/MA, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. O consumidor ajuizou ação sustentando que recebe benefício previdenciário e percebeu descontos mensais em sua conta-corrente de nome “Débito Automático Sabemi Segurado. RS*-284”. Alegou que os descontos iniciou em 19/12/2017 até a data do ajuizamento da ação e que até esta data os descontos já totalizaram o valor de R$ 3.735,02 (três mil, setecentos e trinta e cinco reais e dois centavos), dos quais desconhece e nunca autorizou. Alega, em síntese, genericamente, que não contratou o seguro questionado e que faz jus à indenização por dano moral e material bem como a suspensão definitiva da cobrança. Sentença julgando improcedente os pedidos formulados na inicial (ID nº 38610365). Inconformado, o autor interpôs apelação ratificando os termos da inicial e requerendo a reforma da decisão. Suscitou, ainda, a divergência de assinatura do autor, e pediu novamente o pedido de perícia grafotécnica. Contrarrazões conforme ID nº 38610374 e 38610375. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de seguro de vida pactuado entre o Apelante e a SABEMI Seguradora S/A. Na petição inicial, o Apelante aduziu ter sofrido danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em seus proventos, referentes a um seguro de vida que não teria contratado. Registre-se que no caso em exame incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o Apelante se enquadra como destinatário final, ou seja, consumidor, enquanto o Apelado figura como fornecedor de serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nesse diapasão, a responsabilidade contratual da parte requerida é objetiva, de modo que responde, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Veja-se a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entretanto, no presente caso, ficou devidamente comprovado pelo Apelado que o consumidor contratou “Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo”, vez que consta nos autos cópia do contrato assinado, conforme ID nº 38610355. Verifica-se que o contrato especifica, com clareza, as características da contratação, tais como cobertura, vigência, capital segurado e valor do prêmio. Restou observado, portanto, o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC, consoante entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, aplicável por analogia: “1ª TESE Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; Nesse sentido, a celebração do pacto restou demonstrada por meio de instrumento contratual juntado com a contestação, em que consta assinatura do Apelante. Assim, as provas constantes no processo indicam que o Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em sua conta-corrente, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e o 1º Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o seguro impugnado, devidamente preenchido com os dados do Apelante, inexistindo qualquer indício de fraude. Desse modo, a parte apelada apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo contrato discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO FIRMADO PELA APOSENTADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. II. Alegação de ausência de contratação de seguro de vida coletivo. Descabida. III. Durante a instrução processual, os apelados lograram êxito em demover a pretensão autoral, trazendo aos autos prova da contratação do produto/serviço cobrado, desincumbindo-se, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. Nesse caminhar, a cobrança do seguro na conta bancária do apelante representa exercício regular de direito, eis que este teve ciência da contratação do seguro de acidentes pessoais coletivo, motivo pelo qual a improcedência da pretensão é medida que se impõe. V. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (Ap 0000766-16.2018.8.10.0116, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual: 09 a 16 de agosto de 2021); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I. Com efeito, o mérito da questão refere-se a discussão acerca da legalidade de descontos na Conta da Apelada referente a seguro de Acidentes Pessoal Coletivo. II. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. III. Avaliando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a instituição financeira, logrou êxito em demonstrar, por meio do documento constante no ID 8132833, que o consumidor, ora Apelante, anuiu com a contratação do denominado "Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo” ao assinar o documento em que especifica claramente as características da contratação. IV. Sob essa perspectiva, havendo prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota ser legítima, inexistindo no presente caso o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao primeiro Apelante. V. Apelação conhecida e não provida. (Ap 0800321-12.2020.8.10.0110, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA Almeida Filho, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/06/2021); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO FIRMADO PELA APOSENTADA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. I. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. II. Durante a instrução processual, os apelados lograram êxito em dissuadir a pretensão autoral, trazendo aos autos prova da contratação do produto/serviço cobrado, desincumbindo-se, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. III. Nessa toada, a cobrança do seguro na conta bancária do apelante representa exercício regular de direito, eis que este teve ciência da contratação do seguro de acidentes pessoais coletivo, motivo pelo qual a improcedência da pretensão é medida que se impõe. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral que merece ser mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. (Ap 0802373-89.2019.8.10.0053, Rel. Desembargador(a) Jamil de Miranda Gedeon Neto, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual: 02 a 09 de dezembro de 2021); No presente caso, embora o apelante defenda a ilegalidade do contrato, restou comprovado pela instituição bancária que o autor aderiu ao seguro livremente, vez que consta nos autos cópia do contrato de seguro assinado. Por tanto, registra-se ser desnecessária a realização de perícia ante aos elementos probatórios que foram apresentados. Analisando as assinaturas tanto do contrato quanto dos outros documentos anexado aos autos conclui-se que se trata da mesma assinatura, não tendo divergência que justifique pericia grafotécnica. Dessa forma, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e, de acordo com os documentos que subsidiam os autos, resta evidenciado que não houve ato ilícito passível de indenização. Nesse sentido, necessário se faz colacionar outros posicionamentos deste Egrégio Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA – APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 3 a 10 de dezembro de 2020. Apelação Cível nº 0813816-04.2016.8.10.0001 – PJe. Origem: 1ª Vara Cível de São Luís. Intime-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora