Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREIA CUTRIM DE SALES Advogado do(a)
AUTOR: SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO - MA8355-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS Advogado do(a)
REU: JULIANNE MACEDO RODRIGUES - MA16275-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0808501-96.2021.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita]
Vistos. I. RELATÓRIO:
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANDREIA CUTRIM DE SALES em desfavor do MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, visando à execução do título judicial transitado em julgado, originário de uma Ação de Cobrança de verbas trabalhistas não adimplidas decorrentes de um contrato nulo. A tramitação processual da fase de conhecimento e o subsequente cumprimento da obrigação pecuniária por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), que culminam nesta decisão de extinção e liberação de valores, exigem a reconstituição detalhada dos fatos. 1. A Formação do Título Executivo Judicial: A fase de conhecimento foi inaugurada a partir da petição inicial (ID 47446393), na qual a exequente pleiteou o pagamento de verbas trabalhistas, notadamente FGTS, férias acrescidas de um terço constitucional e 13º salário, relativas ao período em que laborou para o Executado, de 11/03/2019 a 20/12/2020, como Assistente Social, mediante contratação precária e sem a observância do requisito constitucional do concurso público. O Município apresentou contestação (ID 54132077), alegando a nulidade da contratação e a inaplicabilidade das normas celetistas, defendendo a improcedência dos pedidos de verbas não estatutárias. Sobreveio a Sentença de mérito em 27/12/2022 (ID 82910868), que, acolhendo a tese da nulidade do contrato por inobservância ao Artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, reconheceu, consoante a legislação e o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a vedação ao enriquecimento ilícito pela Administração Pública, o direito da Autora ao recebimento das verbas devidas. Assim, o ente municipal foi condenado ao pagamento de Férias, mais 1/3 Constitucional, 13º Salário e FGTS, referentes ao período laboral, com a fixação de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada vencimento, ficando os honorários advocatícios para arbitramento na fase de liquidação. O Município Executado interpôs recurso de Apelação (ID 87343039), buscando a reforma integral da sentença. Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio do Acórdão exarado em 28/09/2023 (ID 106656799 e 106656802), negou provimento ao apelo, mantendo incólume a condenação imposta ao Executado e, de ofício, confirmou a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, mas estabeleceu que os juros de mora deveriam ser aplicados segundo os índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos do Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. A certidão de trânsito em julgado foi juntada aos autos em 20/11/2023 (ID 106656805), conferindo definitividade à obrigação condenatória imposta à Fazenda Pública Municipal. 2. O Rito do Cumprimento de Sentença, Liquidação e Expedição de Requisitórios: Com o trânsito em julgado, a Exequente deu início ao Cumprimento de Sentença (ID 108470964), apresentando planilha de cálculos para liquidação (ID 108471533), resultando no valor total de R$ 17.394,34, discriminado em R$ 14.495,29 para o crédito principal da Autora e R$ 2.899,05 para os honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando o fracionamento dos créditos, com a execução da verba honorária por Requisição de Pequeno Valor (RPV), dada a sua natureza alimentar e o respectivo montante. O Município, devidamente intimado para fins de impugnação, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado em 15/04/2024 (ID 116878200). A Exequente manifestou-se, requerendo o prosseguimento da execução devido à preclusão do direito de impugnar (ID 117244596). O Juízo, em observância ao disposto na Lei Municipal de Vila Nova dos Martírios nº 157/2013, que fixa o limite para RPV em montante igual ou inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, intimou a parte para se manifestar sobre eventual renúncia ao excedente (ID 118935348). Em resposta, a Exequente informou que não renunciava ao valor (ID 119233881), pleiteando a expedição de Precatório para o valor principal (R$ 14.495,29) e RPV para os honorários advocatícios (R$ 2.899,05). Ato contínuo, a decisão judicial proferida em 18/07/2024 (ID 124356031) homologou os cálculos apresentados, no valor total de R$ 17.394,34, e determinou a expedição dos competentes requisitórios, separando as naturezas do crédito, em face da autonomia da verba honorária. Foi determinada a expedição de Precatório no valor de R$ 14.495,29, requisitando-se o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, e a expedição de RPV no valor de R$ 2.899,05 (ID 124986280 e 125097897) em favor do advogado, com a intimação do Município para efetuar o pagamento desta última obrigação no prazo legal, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 3. Do Cumprimento Efetivo da Obrigação de Pequeno Valor e do Pedido de Levantamento: O prazo de dois meses fixado para o pagamento do RPV, conforme previsão constitucional e legal, transcorreu sem a manifestação de cumprimento por parte do Executado, motivando o pedido de sequestro por parte do Advogado da Exequente (ID 130982601). Em 08/10/2024, o Juízo deferiu o sequestro de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 2.899,05 (ID 131253486). Apenas em 29/10/2024, o Município de Vila Nova dos Martírios informou nos autos que o pagamento do RPV havia sido realizado (ID 133258091), juntando o comprovante de depósito judicial eletrônico (Identificador 133258092) no exato valor de R$ 2.899,05, na conta da instituição financeira vinculada ao juízo. Diante da satisfação da obrigação, o advogado da parte credora manifestou-se prontamente (ID 133326179), requerendo a transferência eletrônica do montante depositado para sua conta bancária particular, em conformidade com o Artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o despacho de 04/06/2025 (ID 150677984), que certificou a existência do numerário, o feito permaneceu sem nova deliberação, levando à reiteração do pedido pela Exequente em 22/07/2025 (ID 155271946). O processo retorna concluso nesta data para deliberação, cabendo a análise da satisfação do crédito de pequeno valor e a consequente extinção da execução nesse tocante, com a determinação de levantamento dos valores depositados. II. Fundamentação Jurídica e Análise da Satisfação da Obrigação: O presente cumprimento de sentença, na parte referente aos honorários advocatícios, alcançou o seu objetivo primordial, qual seja, a integral satisfação do crédito pecuniário constituído em favor do patrono da parte, conforme a definição e o procedimento de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A análise da presente fase processual exige a aplicação concatenada das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a execução contra a Fazenda Pública, especialmente a disciplina de pagamento do débito por meio de RPV. 1. Da Natureza Jurídica da Verba Honorária e o Pagamento por RPV: Conforme exaustivamente discutido e aceito no ordenamento pátrio, a verba honorária fixada em sentença, seja por sucumbência ou arbitramento, possui inequívoca natureza alimentar. Embora a decisão de conhecimento tenha determinado o arbitramento na fase de liquidação, o pedido de execução (ID 108470964) foi instruído com o cálculo dos honorários no patamar de 20% (R$ 2.899,05), o qual foi expressamente homologado pelo Juízo (ID 124356031). A legislação processual e a Constituição Federal, em seu Artigo 100, bem como a jurisprudência correlata, admitem o fracionamento da execução para que os honorários advocatícios sejam pagos por RPV, mesmo que o valor principal da condenação exija a expedição de Precatório. A decisão que determinou a expedição segregada do Precatório (R$ 14.495,29 para o principal) e do RPV (R$ 2.899,05 para os honorários) validou a liquidação apresentada, reconhecendo que a obrigação de pequeno valor se restringia ao crédito do advogado, respeitando o limite da Lei Municipal nº 157/2013, que equipara o teto de RPV ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. A expedição e entrega da Requisição de Pequeno Valor ao Município, prevista no Artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, conferiu ao ente executado o prazo de dois meses para o pagamento do crédito. A inobservância inicial desse prazo pelo Município deu ensejo à aplicação da medida coercitiva extrema, que é o sequestro de ativos, mecanismo previsto para garantir a efetividade da execução e a proteção do credor face à recalcitrância pública. O subsequente depósito judicial, realizado em 29/10/2024 no valor de R$ 2.899,05 (ID 133258092), materializa o cumprimento da obrigação de pagar imposta à Fazenda Pública. 2. Da Autorização para Levantamento do Valor e a Extinção da Execução: Uma vez depositado o valor integral do RPV, a obrigação pecuniária referente aos honorários advocatícios encontra-se integralmente satisfeita. O depósito em conta vinculada ao juízo cumpre o disposto no Artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, consolidando a disponibilidade do numerário em favor do credor. O Advogado, titular do crédito de RPV, requereu a substituição do tradicional mandado de levantamento judicial pela transferência eletrônica do valor depositado, amparando seu pleito no Artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece que "A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente". Este dispositivo visa conferir maior celeridade e praticidade à satisfação do crédito judicial, especialmente em processos eletrônicos onde a movimentação física de documentos é desnecessária e arcaica. Dessa forma, devidamente certificado o depósito e sua vinculação a este juízo, e diante do pedido expresso do Advogado para que se proceda à transferência eletrônica para a conta por ele indicada (Banco Bradesco S/A, Agência 0460, Conta Corrente nº 26406-6, Titular SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO, CPF 624.726.903-04 - ID 133326179 e 155271946), a autorização para efetivar tal procedimento é medida que se impõe, garantindo a rápida e eficaz entrega da prestação jurisdicional final. Com a comprovação do cumprimento integral da obrigação de pequeno valor (R$ 2.899,05 - referente aos honorários advocatícios), impõe-se a declaração de extinção da execução quanto a essa parcela. Nos termos do Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Embora o valor principal (R$ 14.495,29) siga o rito do Precatório, sendo o Cumprimento de Sentença um procedimento sincrético que visa a satisfação de todas as obrigações do título, a extinção deve ser reconhecida no que pertine ao crédito quitado, dando-se prosseguimento residual ao processo para o acompanhamento do Precatório restante, cuja satisfação depende da cronologia administrativa perante o Tribunal competente. A complexidade e a longevidade do feito, desde a petição inicial de cobrança das verbas decorrentes de uma contratação nula, passando pela resistência do ente público em sede de Apelação até o descumprimento do prazo do RPV que culminou na necessidade de sequestro, demonstram a persistência e a diligência necessárias para que, finalmente, a justiça seja feita na esfera individual do credor dos honorários, cujo direito alimentar é protegido pela RPV. III. DISPOSITIVO: Pelo exposto, e em estrita observância ao que consta nos autos e na legislação pertinente, nos termos do Artigo 535 e Artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, oponho a seguinte Sentença: A) Da Satisfação da Obrigação de Pequeno Valor: Declaro satisfeita a obrigação de pequeno valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de R$ 2.899,05 (dois mil oitocentos e noventa e nove reais e cinco centavos), em favor do Dr. SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO, OAB/MA 8.355; B) Da Extinção Parcial do Cumprimento de Sentença (RPV): Com fundamento no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, Extingo o presente Cumprimento de Sentença exclusivamente no que se refere ao crédito de honorários advocatícios, já satisfeito mediante depósito judicial (ID 133258092); C) Da Autorização de Levantamento e Expedição de Ordem de Transferência: Autorizo a transferência eletrônica do valor total depositado judicialmente (R$ 2.899,05, atualizado desde o depósito até a data da efetiva transferência) referente ao RPV dos honorários, em favor do Advogado/Credor: Titular: SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO CPF: 624.726.903-04 Banco: BRADESCO S/A (237) Agência: 0460 Conta Corrente: 26406-6 D) Das Determinações Complementares e Prosseguimento: a) Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença de extinção parcial, no que tange à RPV paga; b) Expeça-se o necessário Ofício/Alvará Eletrônico para a transferência do numerário (R$ 2.899,05 e acréscimos legais desde 29/10/2024) para a conta bancária indicada pelo credor, intimando-se o banco depositário para cumprimento em tempo hábil; c) Determino o prosseguimento do feito em relação ao crédito principal da Exequente, no valor de R$ 14.495,29, que segue o rito do Precatório já determinada a sua expedição (ID 124356031), devendo a Secretaria Judicial realizar o controle e acompanhamento de sua inclusão no sistema de Precatórios do Tribunal de Justiça, conforme o expediente e as diretrizes normativas; d) Fica o Advogado do Exequente, após o recebimento do crédito, intimado a dar quitação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o valor levantado do RPV; e) Decorrido o prazo legal sem manifestação e cumprida a transferência, proceda-se à baixa e anotação no sistema processual PJe quanto à extinção do crédito de pequeno valor, mantendo-se o acompanhamento do crédito remanescente do Precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com a máxima urgência, as providências de levantamento do valor depositado judicialmente. Intimem-se. Serve o presente como mandado/ofício. Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA.