Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: TELMA SILVA COSTA Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB 12374-A-MA)
REQUERIDO: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: xxxx, da ação acima identificada. SENTENÇA:"
requerida: SENTENÇA
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803204-58.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. De início, verifico que foi exarado despacho, determinando a designação de audiência de instrução para oitiva dos prepostos da requerida, conforme pedido da autora. Contudo, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito aludido despacho e procedo ao julgamento do feito, nos termos adiante aduzidos, ocasião em que me manifestarei acerca da prova
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, movida por TELMA SILVA COSTA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Alega a autora que é usuária da unidade consumidora de nº 10686857; e, em 23 de agosto de 2017, sofreu enorme constrangimento e exposição em decorrência de atitude provocada pela requerida, em decorrência de uma inspeção, onde “supostamente” teria sido constatada através de uma vistoria realizada de forma unilateral pela empresa, a presença de desvio no medidor, sendo que não lhe foi entregue o termo de ocorrência de irregularidade. E, após alguns dias, ao acompanhar sua unidade consumidora no portal online da ré, verificou que foi lançado um débito (fatura nº0201806001764945), que seria o valor devido pela suposta irregularidade encontrada, no importe de R$ 910,64 (novecentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), através do documento referente ao mês de 08/2017, tendo providenciado sua defesa administrativa, ocasião que solicitou que o ramal e o medidor fossem encaminhados para perícia técnica, todavia, seu pleito não foi atendido, em afronta à Resolução nº 414/2010 da ANEEL, razão que a cobrança se afigura ilícita devendo ser declarada inexistente. Ademais, requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito. Contestação em ID 61389848. Preliminarmente, impugna a concessão de gratuidade judiciária; e, sustenta que a ação carece de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo, eis que a defesa apresentada pela autora se deu muito tempo depois do prazo estabelecido para defesa administrativa. No mérito, alude que a autora estava presente no momento da inspeção e que não é o caso de perícia, pois não houve manipulação nos equipamento de medição a ensejar perícia, pois a unidade foi encontrada com desvio antes da medição, fato demonstrado nas fotos em anexo. Ademais, diz que, conforme histórico de consumo da Conta Contrato, antes da normalização a mesma estava faturando 30 kwh/mês e posterior a normalização a mesma passou a faturar 150 kwh/mês utilizando uma média de 03 meses. Argumenta que foi formatado processo administrativo, dando amplo acesso à defesa à cliente (carta em anexo), no qual foi constatado que durante o período compreendido entre 18/05/2016 a 23/08/2017 o imóvel estava sendo abastecido de energia sem a devida contraprestação, em que se apurou um prejuízo de 1214 KWh sendo ao final gerada uma fatura no valor de R$ 910,64 (novecentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), referente ao consumo não registrado durante o período supramencionado, sendo utilizado como critério de cálculo a média dos 3 (três) maiores consumos, 12 (doze) meses antes da irregularidade, haja vista que foi identificada uma queda clara no histórico de consumo do cliente, caracterizando o início do período irregular, segundo a Resolução 414/2010. Assim, requereu a improcedência da pretensão autoral. Ata de audiência de conciliação, em que restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes, ID 63724051. Réplica em ID 70761083, refutando as alegações trazidas em sede de contestação, reiterando todos os termos da inicial, e acrescentando que foi coagida a assinar o termo de confissão de dívida, apresentado pela ré. Despacho de ID 72840049, intimando as partes para especificação de provas, ocasião em que a autora requereu a oitiva dos prepostos da demandada que realizaram a inspeção e a nomeação de perito imparcial habilitado em elétrica, para que o medidor antigo e especialmente seu ramal sejam periciados (ID 74654962). A ré, por sua vez, refutou a necessidade de perícia, alegando que esse é o entendimento firmado pelo e. TJMA nos casos de desvio antes do medidor, bem como alegando que a oitiva de seus prepostos é igualmente desnecessária, pugnando, ao fim, pelo julgamento antecipado da lide (ID 75008536). Despacho ID 78328312, determinando designação de audiência. Ato contínuo, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Como dito alhures, a suplicante requereu a produção de perícia no antigo medidor e no ramal, bem como a oitiva dos prepostos da ré que realizaram a inspeção. Sobre a perícia no medidor, a jurisprudência do e. TJMA têm assentado que é desnecessário o encaminhamento do medidor para perícia técnica, quando se trata de desvio de energia, e não de suposto defeito ou problema na aferição no medidor em si. Nessa senda, trago à colação recente julgado que demonstra a orientação da aludida Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSPEÇÃO. IRREGULARIDADE VERIFICADA. DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I - Considerando que a CEMAR realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), produzindo documento de inspeção e Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, de onde se constata facilmente a irregularidade no medidor de energia do recorrido, incabível a declaração de nulidade da cobrança. II - Desnecessário o encaminhamento do medidor para perícia técnica, pois não se trata, in casu, de suposto defeito ou problema na aferição no medidor em si, mas sim de desvio de energia. III - Não há que se falar em indenização por danos na espécie, uma vez que não houve ato ilícito, requisito inerente ao dever de indenizar (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802861-83.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF). Doutra banda, no que concerne à oitiva dos prepostos da ré que atuaram na inspeção da unidade consumidora, destaco que o ato ocorreu em 2017, tendo transcorrido 5 anos da ocorrência. É certo que tais prepostos, além da residência da requerente, atuam no mesmo serviço em diversas outras unidades. Daí que, especialmente pelo tempo transcorrido, não vislumbro qualquer utilidade em tais oitivas, mormente porque, além de terem os prepostos atestado a presença da autora no momento da inspeção, existe prova documental do ato, na qual consta sua assinatura. Dessa maneira, indefiro a produção de provas requerida pela autora. No mais, esclareço que não se afigura como cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide, pois “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento”, conforme reiterado entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NO TRIBUNAL A QUO NÃO SANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADUÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS AUSENTES NA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 211/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES MÚLTIPLOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL. SÚMULA Nº 07/STJ. 1. Agravo regimental contra decisão que desproveu o agravo de instrumento dos agravantes. 2. O acórdão a quo julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 3. Ausência do necessário prequestionamento quanto ao art. 267, VI, do CPC, visto que o mesmo não foi abordado, em nenhum momento, no âmbito do voto condutor do aresto hostilizado. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (REsp nº 102303/PE, Rel. Min.Vicente Leal, DJ de 17/05/99). 5. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min FÉLIX FISCHER; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. VICENTE LEAL, REsp nº 67024/SP, Rel. Min. VICENTE LEAL; REsp nº 132039/PE, Rel. Min. VICENTE LEAL; AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA; AgReg no AG nº 14952/DF, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). No caso em testilha, não vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência, tampouco pericial. E, a prova documental constante dos autos, juntada tanto pela autora quanto pela ré, são suficientes para o convencimento deste Juízo. Portanto, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Passo, assim, às preliminares alegadas pela ré. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida por parte da concessionária de energia surge quando da apresentação da contestação, combatendo o mérito da ação. Afora isso, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão do pedido autoral na seara do Judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC. Dessa forma, indefiro a citada preliminar. No que atine à gratuidade judiciária, não constato que a parte ré tenha comprovado a suficiência de recursos pela autora. Assim, oportunamente, defiro o benefício de gratuidade requerido pela suplicante, devido sua condição financeira declarada nos autos. Deste modo, rejeito a preliminar e procedo ao julgamento do mérito. Versam os autos de relação de consumo, submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes todos os seus elementos (arts. 2º e 3º). Imperativa, pois, a aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao caso em análise, vez que é regida por normas de ordem pública e interesse social (art. 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, inciso I), cláusula geral de boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III) e inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII). É incontroverso que a ré efetivou inspeção na unidade consumidora da autora e constatou as irregularidades apresentadas no Termo de Ocorrência e Inspeção, tendo efetuado a cobrança do valor referente ao consumo de energia nos meses anteriores. A insurgência da autora se dá em razão de que a inspeção teria ocorrido sem sua presença e que, tendo requerido perícia, a ré não a realizou. Compulsando os autos e os documentos apresentados por ambas as partes, verifico que a conduta da empresa ré não merece retoques. O procedimento que rege a matéria, Resolução 414/2010 da ANEEL, prevê o que deve ser feito no caso de constatação de fraude: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: [...] (grifos não originais). Em atenção à resolução, a requerida instaurou o processo de irregularidade que acosta aos autos, resguardando o contraditório e a ampla defesa. Aliás, não obstante a autora aduza sua ausência no momento da inspeção, consta sua assinatura no termo de inspeção, sendo sua presença também atestada pelos prepostos da ré. No que diz respeito especificamente à apresentação de defesa no procedimento administrativo, verifico que a autora foi notificada do débito na data de 13/09/2017, constando informação acerca da possibilidade de apresentação de carta de defesa no prazo de 30 dias corridos, porém se manteve inerte. Em 25/09/2017, a suplicante efetuou o parcelamento da fatura. Nesse espeque, consta dos autos documento de confissão da dívida. A defesa administrativa da demandante, juntada aos autos, está datada de 06/08/2018, daí que se afigura intempestiva, posto que realizada após o prazo concedido pela concessionária, e, inclusive, muito tempo depois da confissão do débito. Daí que, observando os documentos juntados pela ré, assomados ao conjunto probatório produzido pela própria autora, percebe-se a higidez do procedimento administrativo, gozando, pois, de presunção de veracidade, mormente porque assinado pela autora. Diga-se, de passagem, que o termo de ocorrência da inspeção foi anexado aos autos pela requerente, na qual consta sua assinatura e a dos inspetores, refutando a alegação de que o débito lhe foi imposto unilateralmente e que a inspeção foi realizada em sua ausência. A propósito, constam nos autos fotos com desvio antes do medidor, apontado pelos técnicos da requerida. No mais, o histórico de consumo da unidade acostado aos autos, é bastante revelador quanto à defasagem na apuração e ao momento de início da irregularidade apurada. Por outro lado, justa se revela a medida de recuperação do valor de consumo, já que, a se tratar doutro modo, haveria indevido enriquecimento ilícito já que o estabelecimento, mesmo tendo consumido energia elétrica ficaria isento da contraprestação pelo real consumo, sob o singelo argumento de que o consumo fora arbitrado unilateralmente. Dessarte, comprovada a devida observância das normas fixadas pela ANEEL no tocante à apuração do desfalque de energia antes do medidor, bem como igualmente respeitado o direito de defesa da parte consumidora, resta comprovada a inexistência de ato ilícito praticado pela concessionária e a ausência de sua responsabilidade civil pelo fato. Nesse sentido, é a jurisprudência do e. TJMA, como ilustra a ementa adiante transcrita: APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO DE DESVIO ANTES DO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E FISCALIZAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que a CEMAR realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, fotos e o histórico de consumo da unidade consumidora, de onde se constata facilmente a irregularidade no medidor de energia da recorrida, incabível a declaração de nulidade da cobrança, bem como a cobrança de danos morais (ApCiv 0002502020, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020) Assim, por não vislumbrar ilicitude na conduta da ré que, ao contrário, está pautada pela legalidade, é imperiosa a improcedência dos pedidos.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários ao advogado da ré, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, parágrafo 2º do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar o estado de carência da parte suplicante, a teor do disposto no art. 98, § 3º do mesmo Diploma Processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)