Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Requerido: MAURICIO ALENCAR DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a)
EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A, e do(a) Advogado do(a)
EXECUTADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito(a). Processo nº: 0811602-15.2019.8.10.0040 Autor (a): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Adv. Autor (a): Advogado do(a)
EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A Ré (u): MAURICIO ALENCAR DOS SANTOS e outros Adv. Ré (u): Advogado do(a)
EXECUTADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico nº. 0811602-15.2019.8.10.0040 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de MAURICIO ALENCAR DOS SANTOS e FRANCISCO DA SILVA PIRES. Vieram os autos conclusos para análise dos requerimentos da Exequente ID 150137047 e o julgamento da Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado FRANCISCO DA SILVA PIRES ID 84809878. A Exequente pugna pela expedição de nova Carta Precatória para citação do Executado MAURICIO ALENCAR DOS SANTOS, que reside em Aparecida de Goiânia/GO, haja vista o retorno da anterior sem cumprimento. O Juízo Deprecado certificou que a devolução ocorreu sem distribuição devido à ausência de comprovação do recolhimento das custas de locomoção necessárias ao cumprimento do ato deprecado. Embora a Exequente alegue que o Juízo Deprecante não forneceu o número de distribuição para a emissão da guia, a comunicação do Protocolo Judicial da Comarca de Aparecida/GO indicou claramente que a guia de custas deveria ser emitida pela parte interessada diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Assim, para que seja efetivada a citação do Executado MAURICIO ALENCAR DOS SANTOS, a Exequente deve cumprir as determinações do Juízo Deprecado: Indefiro, por ora, a expedição de nova Carta Precatória, uma vez que a diligência anterior restou frustrada por pendência atribuível à parte Exequente (recolhimento das custas de locomoção no juízo deprecado). Intime-se a Exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas de locomoção junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme as instruções contidas no e-mail de retorno (ID 147043233), para viabilizar o cumprimento da citação do Executado MAURICIO ALENCAR DOS SANTOS. Com a comprovação do recolhimento, expeça-se nova Carta Precatória de Citação, Penhora e Avaliação, via Malote Digital ou o meio eletrônico mais eficiente, para a Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, no endereço já fornecido. Do Julgamento da Exceção de Pré-Executividade O Executado FRANCISCO DA SILVA PIRES opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando, em suma: (1) ilegitimidade passiva por exoneração da fiança (moratória concedida ao devedor principal sem sua anuência, Art. 838, I, CC); (2) ausência de liquidez e certeza do título por descumprimento do Art. 798, parágrafo único, CPC (falta de planilha analítica); e (3) preliminar de Gratuidade de Justiça. A Exequente impugnou a EPE, afirmando que não houve acordo formalizado ou homologado e que o contrato de consórcio é título executivo extrajudicial (Art. 10, § 6º, da Lei n. 11.795/2008). Passo à análise Da Gratuidade da Justiça O Executado FRANCISCO DA SILVA PIRES anexou comprovante que aufere renda mensal de um salário mínimo a título de benefício do INSS. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa. No caso, a documentação apresentada pelo Executado (comprovante de renda mínima) sugere a insuficiência de recursos para arcar com as custas, ao passo que a Exequente não trouxe elementos robustos que afastem a alegação. Defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça ao Executado FRANCISCO DA SILVA PIRES, nos termos do Art. 98 do CPC. Da Ilegitimidade Passiva (Exoneração da Fiança - Moratória) O Executado Francisco da Silva Pires, na qualidade de fiador, sustenta a sua exoneração com base no art. 838, I, do Código Civil, alegando que a Exequente concedeu moratória (renegociação/acordo) ao devedor principal (Maurício Alencar dos Santos) sem sua anuência. Embora a Exequente, em sua impugnação (08/01/2024), negue a existência de acordo assinado e homologado, a própria Exequente, em 25/10/2019, peticionou informando ter celebrado acordo extrajudicial com os executados, com pagamento da entrada, e solicitando a suspensão do feito. Posteriormente, em 15/04/2021, requereu o prosseguimento alegando o descumprimento do acordo. A concessão de prazo adicional para pagamento ou a renegociação da dívida configura moratória para os fins do Art. 838, I, do Código Civil. A fiança não admite interpretação extensiva (Art. 819 CC). A moratória concedida ao devedor principal, mesmo que em sede extrajudicial e seguida de pedido de suspensão processual, agrava o risco do fiador. O acervo probatório demonstra que o Credor (Exequente) concedeu um prazo de graça e alterou a exigibilidade da obrigação ao aceitar o pagamento da entrada e solicitar a suspensão, sem comprovar a anuência expressa do fiador FRANCISCO DA SILVA PIRES. Deste modo, a concessão da moratória sem o consentimento do fiador implica na sua exoneração da garantia. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo executado FRANCISCO DA SILVA PIRES. Da Ausência de Liquidez do Título O Executado também alegou a nulidade da execução por ausência de liquidez, argumentando que a Ficha Financeira (ID 22547159) e o demonstrativo de débito não cumprem os requisitos do Art. 798, parágrafo único, do CPC, por não indicarem índice de correção monetária, taxa de juros aplicada e periodicidade da capitalização. Considerando que a execução contra FRANCISCO DA SILVA PIRES será extinta pela ilegitimidade passiva, fica prejudicada a análise da ausência de liquidez em relação a este executado. No entanto, o prosseguimento da execução contra MAURICIO ALENCAR DOS SANTOS dependerá de título líquido, certo e exigível. Uma vez que esta matéria é de ordem pública (Art. 803, I, CPC) e a liquidez foi questionada de forma objetiva, a Exequente deve corrigir a planilha para o prosseguimento. Dispositivo Ante o exposto JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por FRANCISCO DA SILVA PIRES (ID 84809878), reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam em razão da exoneração da fiança, nos termos do Art. 838, I, do Código Civil. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação ao Executado FRANCISCO DA SILVA PIRES, com fundamento no Art. 485, VI, do CPC. Condeno a Exequente ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente e dos honorários advocatícios em favor do patrono do executado Francisco da Silva Pires, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §§ 1º e 2º do CPC. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao Executado FRANCISCO DA SILVA PIRES. Cumpra-se o item I desta decisão quanto à citação do Executado MAURICIO ALENCAR DOS SANTOS, intimando-se a Exequente para recolher e comprovar as custas de locomoção no Juízo Deprecado (TJGO), no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas de locomoção, intime-se a Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito quanto ao Executado remanescente, nos termos do Art. 921 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de dezembro de 2025. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Diretor de Secretaria