Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA FILOMENA COSTA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 99393411, a seguir transcrito(a): "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA FILOMENA COSTA DE JESUS em face do BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados. No presente caso, a requerente alega, em síntese, que a parte requerida realizou desconto ilegal em seu benefício previdenciário referente ao Contrato de Nº 0123361251946, supostamente firmado entre as partes no ano de 2019. Diante do fato, requer que o negócio jurídico seja reconhecido como inexistente, e que seja condenada a parte ré em repetição do indébito e indenização a título de danos morais. Contestação do requerido, pugnando pela improcedência da ação (ID. 38492955). Audiência de conciliação e mediação infrutífera conforme ID.38702250. Réplica a contestação em ID.85685633. Vieram os autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria essencialmente de direito, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos que constam no feito são suficientes para a formação de um juízo seguro a respeito da melhor solução para o caso em tela (art. 355, I, do CPC). Frise-se que, em homenagem ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, o esgotamento da esfera administrativa não é conditio sine qua non para a provocação da tutela jurisdicional. É certo que a matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei nº 8.078/90 (CDC). Destarte, tratando-se de direito do consumidor há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da Requerente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Na inicial (ID. 28413226), a autora afirma que é titular do benefício previdenciário Nº 1129466458, e que fora descontado indevidamente de seu benefício o montante de R$ 27,27 (vinte e sete reais e vinte e sete centavos), referentes a 01 (uma) parcela, em decorrência de empréstimo consignado realizado pela parte ré, sem o seu consentimento. Todavia, os extratos de empréstimos consignados juntados pelo autor, demonstram que o contrato objeto da lide em questão, iniciou-se na data de 22/01/2019, tendo como inicio dos descontos a data de 02/2019. Todavia, o mesmo documento comprova que o contrato fora excluído no mês 02/2019, deste modo, constato que não houve a caracterização de ato ilícito, ainda que o banco não houvesse acostado o contrato em questão. O requerido apresentou contestação (ID.38492955), sustentando a regularidade do empréstimo, colacionando aos autos contrato firmado entre as partes (ID.38492959), bem como telas do sistema operacional atestando que o contrato fora encerrado por liquidação antecipada (ID. 38492961, pág. 2/7). O contrato apresentado pelo requerido segue com assinatura que muito se assemelha às assinaturas contidas no documento de identificação do autor, bem como, na procuração ad judicia anexa à inicial, não havendo necessidade de análise expert. Outrossim, não obstante o processo esteja em curso desde o ano de 2020, a autora não fez juntada de extrato bancário respectivo ao mês do crédito do empréstimo ora discutido, a fim de que se comprovasse que o valor não foi depositado em sua conta bancária. Dessa forma, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova através dos documentos colacionados, que existiu a avença, atendendo aos requisitos previstos no IRDR 53.983/2016, tramitado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, comprovando a legalidade das transações. Assim sendo, não há outra medida, senão a improcedência da ação.
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800096-30.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, com suporte no conteúdo dos autos e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAÍBA, 18 de agosto de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".