Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria da Conceição Silva de Almeida Advogada: Stefania Rodrigues de Sousa (OAB/MA n° 10.941-A)
Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogados: Juliana Pereira Bosaipo Guimarães (OAB/MA n° 11.554-A) e outros Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DECORRENTE DE CHOQUE ELÉTRICO. INSTALAÇÃO DE FIAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM NORMAS TÉCNICAS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE PARCIAL RECONHECIDA. DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Demonstrada a manutenção da fiação em altura inferior à exigida pelas normas técnicas, configura-se negligência apta a atrair o dever de indenizar, não afastado pela imprudência da vítima, que, embora tenha contribuído para o resultado, não rompe o nexo causal. 3. Reconhecida a culpa concorrente da vítima, aplica-se o art. 945 do Código Civil para mitigar o valor da indenização. 4. Fixação do dano moral em R$ 70.000,00, quantia proporcional ao sofrimento causado, em conformidade com precedentes desta Corte. 5. Pensão mensal devida no valor de 1 (um) salário mínimo, com base na presunção de dependência econômica, observada a idade da vítima e expectativa de vida. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 03/06/2025 a 10/06/2025 PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800142-22.2021.8.10.0085
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Silva de Almeida, em face da Sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro que julgou improcedente a Ação de Indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de pensão por morte, proposta em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Em suas razões recursais, alega que o falecimento de seu esposo, Carlos Roberto Rodrigues de Almeida, decorreu de choque elétrico causado por fiação de responsabilidade da empresa apelada, a qual passava por cima de sua residência em altura irregular, conforme padrões técnicos da ABNT. Sustenta que o risco era conhecido da concessionária, haja vista reiteradas reclamações feitas à empresa, inclusive por vizinhos. Aduz ainda que o acidente causou profundo abalo moral e desestruturação familiar, motivo pelo qual pleiteia a reforma da Sentença, com reconhecimento da responsabilidade da apelada, fixação de indenização por danos morais, materiais e pensão mensal. Em sede de Contrarrazões, a empresa apelada sustenta ausência de responsabilidade, sob argumento de que a vítima teria assumido o risco ao subir no telhado em dia chuvoso, utilizando escada metálica, conduta essa que, segundo alega, configuraria culpa exclusiva. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu Parecer pelo conhecimento e provimento do Recurso, reconhecendo a responsabilidade da concessionária diante da manutenção da fiação em altura inferior àquela exigida pelas normas técnicas e, ainda, pela ausência de correção do problema antes do acidente. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso interposto. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, bastando para sua configuração a comprovação do dano, da conduta (comissiva ou omissiva) e do nexo de causalidade. O serviço essencial prestado deve observar critérios de continuidade, segurança e adequação, conforme expressamente prevê o art. 22 do CDC. No caso em apreço, a prova constante dos autos, especialmente os documentos e fotografias que demonstram a baixa altura da fiação sobre o telhado da residência da apelante, somada ao depoimento de testemunhas que confirmaram a ausência de manutenção adequada pela requerida e a atuação da empresa somente após o acidente, conduz à conclusão inequívoca de falha na prestação do serviço. As normas da ABNT NBR 15.688:2012 estabelecem altura mínima de 3,5 metros para instalações residenciais e de 5,5 metros para vias públicas. O não cumprimento dessas diretrizes evidencia a negligência da concessionária. Conforme apontado pela douta Procuradoria de Justiça, o choque elétrico que vitimou o esposo da autora deu-se em razão do contato entre a fiação irregular e o telhado de sua residência, sem que a vítima pretendesse realizar qualquer reparo na rede elétrica, mas apenas resolver problemas de escoamento de água em sua moradia. Ainda que se reconheça imprudência por parte da vítima ao manusear uma escada metálica em condições meteorológicas desfavoráveis, tal fato não configura culpa exclusiva, mas concorrente. O Código Civil, em seu art. 945, dispõe que, havendo concorrência de culpa entre o autor do dano e a vítima, a indenização será fixada proporcionalmente à gravidade de suas culpas. Assim, mitigada, mas não afastada, a responsabilidade da requerida. Em situações análogas, o Tribunal de Justiça do Maranhão tem reiteradamente reconhecido o dever de indenizar em casos de eletrocussão causados por falhas na rede elétrica, mesmo quando há culpa concorrente. No Acórdão n.º 0802969-79.2019.8.10.0051, por exemplo, manteve-se indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a familiar de vítima fatal em decorrência de descarga elétrica oriunda de fio de alta tensão mal conservado. Também no julgamento do processo n.º 0000016-55.2014.8.10.0083, fixou-se indenização em R$ 80.000,00, reconhecendo a responsabilidade objetiva da Equatorial e a culpa concorrente da vítima. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCARGA ELÉTRICA. FIO DE ALTA TENSÃO. MORTE DO GENITOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (EQUATORIAL). VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. No caso dos autos, o pai da autora morreu no dia 26 de junho de 2017, no povoado Mangueira em Lima Campos, em decorrência de descarrega elétrica proveniente de fio de alta-tensão da Equatorial que estava solto no meio da estrada, enquanto ele se encaminhava para cuidar da sua roça. II. Vale registra que, de acordo com o relato constante em Boletim de Ocorrência anexado na inicial, um fio do poste de energia se rompeu naquele povoado no dia 25 de junho de 2017, ficando exposto no chão, tendo os moradores ligados para a concessionária a fim de que o problema fosse solucionado, o que não ocorreu a tempo de evitar o óbito. III. Portanto, sendo a responsabilidade objetiva, vale dizer, independentemente de culpa, e havendo comprovação de que a morte decorreu de descarrega elétrica de equipamento da Equatorial, deve a concessionária reparar os danos causados. IV. Quanto aos danos morais, é evidente que a morte do pai acarreta em violação direta à personalidade dos filhos, a ensejar a obrigação de repará-los, na forma do art. 12 do Código Civil. V. Com relação ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) VI. Logo, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não merece reparo, estando de acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ. VII. Sendo assim, não merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser mantida a sentença. VIII. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0802969-79.2019.8.10.0051, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PRESIDÊNCIA, DJe 19/07/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DO COMPANHEIRO. DESCARGA ELÉTRICA EM FIO DE ALTA TENSÃO (ELETROCUSSÃO). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL E MATERIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO CPC. APELOS DESPROVIDOS, SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. O companheiro da autora morreu no ano de 2012 em decorrência de descarrega elétrica em fio de alta-tensão da Equatorial, enquanto trabalhava no conserto de bomba de poço artesiano do Município de Cedral/MA. II. Sendo a responsabilidade objetiva, vale dizer, independentemente de culpa, e havendo comprovação de que a morte decorreu de descarrega elétrica de equipamento da Equatorial, deve a concessionária reparar os danos causados (art. 37, §6º, da CF), ainda que de forma reduzida pela culpa concorrente da vítima (art. 945 do CC/02). III. A fixação da reparação dos danos morais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), revela-se proporcional e razoável, diante das circunstâncias do caso concreto, não merecendo reparo. IV. No tocante aos danos materiais, especificamente a pensão mensal, a jurisprudência tem estabelecido o valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, como estabelecido na sentença. V. Por fim, os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o disposto no art. 85, §2º do CPC. VI. Apelos conhecidos e desprovidos, sem interesse ministerial. (ApCiv 0000016-55.2014.8.10.0083, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 10/06/2022) À luz dessas decisões, e considerando a gravidade do evento, a dor da perda e os parâmetros jurisprudenciais apresentados, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), quantia compatível com a extensão do dano, de natureza irreparável, e com o caráter compensatório e pedagógico da condenação. No tocante à pensão mensal, a jurisprudência consolidada tem adotado como parâmetro razoável o valor de 2/3 do salário mínimo, quando não há prova de renda formal, em virtude da presunção de dependência econômica dos cônjuges. Tal medida encontra respaldo nos julgados anexados, como no Acórdão n.º 0001561-03.2012.8.10.0061, em que se fixou pensionamento no referido patamar: AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. AJUIZAMENTO PELA ESPOSA E FILHOS DO DE CUJUS, VÍTIMA DE CHOQUE ELÉTRICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO PARA 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DO DANO MORAL SOMADO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS DO PENSIONAMENTO MENSAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DESPROVIMENTO. I – Não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que restou evidente, na petição recursal, os motivos da irresignação do agravante, que se insurgiu contra o julgamento monocrático do Apelo. II – O STJ e esta 1ª Câmara Cível já decidiram que a eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo Órgão Colegiado, na via de Agravo Interno e que o Relator pode julgar monocraticamente o recurso quando existir entendimento firmado pelo Órgão Colegiado. III – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Logo, não se perquire a respeito da culpa do agente, bastando o nexo de causalidade entre o dano e o fato causador. II – Tendo se quedado inerte, descurando-se da diligência necessária à efetiva prestação do serviço, exsurge para a Equatorial o dever de indenizar, na medida em que a morte do marido e pai dos agravados se deu em razão de descarga elétrica causada pela queda de fio de alta tensão. III – O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, tenho por bem manter em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o quantum indenizatório para cada agravado. IV – Quando não há prova da atividade laboral, o pensionamento mensal deve ser fixado tendo por base o salário mínimo. No caso, fixo em 2/3 (dois terços) do salário mínimo. V – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios, no dano moral, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e o termo inicial da correção monetária, pelo INPC, é a data do arbitramento, segundo a Súmula nº 362 do STJ. Em relação aos danos materiais, os juros de mora são devidos nos moldes do artigo 406 do novo Código Civil e, assim como a correção monetária (INPC), devem ser contados desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. VI – Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da condenação por danos morais, bem como sobre a soma das prestações vencidas e doze prestações vincendas, no que tange ao pensionamento mensal. VII – Apelo parcialmente provido. Manutenção da decisão. Agravo Interno desprovido. (ApCiv 0001561-03.2012.8.10.0061, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRESIDÊNCIA, DJe 14/06/2022) Dessa forma, reconhece-se o direito da apelante à percepção de pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo, a contar da data do óbito do seu esposo, até a data em que ele completaria 65 anos de idade, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora a contar da citação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível, para: 1. Reconhecer a responsabilidade civil da requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A.; 2. Fixar indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); 3. Condenar ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, desde o óbito da vítima até a data em que completaria 65 anos de idade; 4. Condenar ao ressarcimento das despesas funerárias, no valor de R$ 5.300,00, conforme comprovado nos autos; Determinar a atualização monetária das verbas conforme o INPC, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (dano material) e do evento danoso (dano moral), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Fixo a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Registre-se ainda que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA