Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Francisco Pereira de Holanda ADVOGADO: Dr. Antonio Gutemberg de Castro Ribeiro Neto (OAB/PI 13.480)
APELADO: Banco Pan S/A ADVOGADO: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801616-27.2020.8.10.0032 – COELHO NETO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Pereira de Holanda contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Coelho Neto/MA que, nos autos da Ação Anulatória de Débitos c/c Indenização de Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), estando sua exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id. n.º 27992488), o Apelante, após breve síntese da demanda, sustenta a falha do serviço, questionando a validade dos contratos apresentados. Afirma que o mero ajuizamento da ação na busca de um direito ou interposição de recursos cabíveis no processo não implicam em litigância de má-fé. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente a lide. Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões (Id. n.º 27992492), ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora Dr.ª Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. n.º 35351716). É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça, este se encontra dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Adentrando-se na matéria de fundo, observa-se da narrativa empreendida na inicial, que o Recorrente, após constatar diferenças nos valores de seus proventos, tomou ciência de que estavam sendo realizados descontos mensais pelo Apelado, no importe de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), a título de contraprestação do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) sob o n.º 0229734987296, no valor de R$ 1.463,00 (mil e quatrocentos e sessenta e três reais), bem como um outro desconto de R$ 71,00 (setenta e um reais), oriundo do contrato de empréstimo na modalidade CDC n.º 33486278-3, no montante de R$ 2.933,01 (dois mil, novecentos e trinta e três reais e um centavo). Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Recorrido acostou o documento de Id. n.º 27992472, Id. n.º 27992473, Id. n.º 27992474 e Id. n.º 27992475, notadamente os contratos celebrados, devidamente assinado pelo consumidor, acompanhado dos seus documentos pessoais e dos comprovantes de transferência das quantias discutidas, o que igualmente se verifica a partir do extrato da conta do consumidor, trazido pela própria parte, no Id. n.º 27992443. Nesse contexto, entende-se que as provas documentais demonstram a regular formalização do negócio jurídico, sobretudo por não se tratar de consumidor analfabeto. Desse modo, embora o Apelante afirme a existência de ato ilícito do Banco na realização de empréstimo mediante fraude, tem-se que o próprio consumidor juntou seu extrato bancário do período correspondente à celebração dos empréstimos, o que corrobora com os documentos carreados pelo Banco Apelado, que demonstram a legalidade das contratações. Dessa forma, mostra-se indevido o reconhecimento da falha na prestação dos serviços, pois, nesse particular, o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nesse contexto, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, desfavorável às teses do Apelante. Outrossim não há que se falar em realização de perícia na assinatura aposta nos contratos, uma vez que houve o efetivo depósito em conta bancária do Apelante, valores que foram, inclusive, utilizados em aplicação financeira, conforme infere-se dos extratos colacionado à Exordial (Id. n.º 27992443, p. 04). Sobre o tema, veja-se os seguintes arestos desta Egrégia Corte de Justiça que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Existência de provas robustas nos autos a confirmar a regularidade e validade da contratação do mútuo bancário. Análise minuciosa dos documentos apresentados, demonstrando que o contrato foi celebrado de forma legítima, com consentimento válido e sem vícios de vontade. Inexistência de indícios de fraude, coação, ou qualquer irregularidade que pudesse invalidar o negócio jurídico. Sentença de improcedência mantida, por não haver prova capaz de desconstituir o contrato firmado. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0801585-32.2022.8.10.0098, Rel. Desembargador (a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 05/12/2024) (Destaquei) Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Contrato e comprovante de transferência. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Improcedência da Ação Indenizatória que discute nulidade na contratação de empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. Saber se há prova do efetivo recebimento do numerário e se há necessidade de perícia grafotécnica. III. Razões de Decidir 3. Comprovado que a parte efetivamente recebeu o numerário oriundo da contratação em sua conta, fato suficiente para revelar a existência e validade do negócio jurídico, é desnecessária a realização de perícia grafotécnica para apurar a alegada falsidade da assinatura aposta no contrato. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese: Comprovado o recebimento do numerário contratado, é desnecessária a produção de prova pericial para avaliar a alegada falsidade da assinatura aposta no contrato. (ApCiv 0803503-50.2022.8.10.0105, Rel. Desembargador (a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I. Quanto a alegação de que não foram apreciados os pedidos quanto a produção de provas (perícia), vejo que não há razão nas alegações do recorrente, haja vista que o juízo a quo com base no livre convencimento motivado indeferiu estes por considerá-los desnecessários. Portanto, o julgado ora atacado analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando, inclusive, que incumbe ao juiz avaliar o cabimento de produção das provas requeridas pelas partes, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias ( CPC, art. 370, caput e parágrafo único), não estando obrigado a determinar a realização de provas, tais como perícia técnica ou depoimento pessoal do autor. II. Compulsando os autos, verifico que embora a parte Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pelo Banco que a parte autora aderiu ao pacto, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado, documentos pessoais. III. Em verdade, a Recorrente anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Importa mencionar que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu na espécie, permanecendo com a parte consumidora/autora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não ocorrera. V. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para retirar a condenação em litigância de má-fé. (ApCiv 0802329-96.2023.8.10.0096, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 01/07/2024) (Grifei) Destarte, reitera-se, conforme já deliberado pelo Plenário desta E. Corte de Justiça quando do julgamento do já citado IRDR n° 53983/2016, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Nesta ordem, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do contrato devidamente assinado, e inexistindo qualquer elemento de prova apresentado pelo consumidor capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser mantida a sentença recorrida, de modo a se concluir pela legalidade da contratação do empréstimo consignado em discussão e consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 08 de janeiro de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A13)