Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VALMIR SOUSA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: HELLAYNNE DAMARIS SILVA OLIVEIRA - MA19527, SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. Inicialmente, cumpre observar que o objeto dos autos consiste em direito transmissível. No caso do presente incidente de habilitação, reputo desnecessária dilação probatória, deixando quatro filhos, cujos documentos encontram-se nos autos acostados aos ID’s 104199674 e 169533556 e seus anexos.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Rua Ipê Roxo, s/nº, cep 65939-000, Bairro Paraiso - fone (99) 2055-1049 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800180-10.2021.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora para integrar o polo ativo como sucessores da parte requerente. Consta também nos autos que a demandada apresentou manifestação favorável ao pedido de habilitação dos herdeiros. No ID 104199674 e 169533556 e seus anexos, a herdeira VALMIRA CORREA DA SILVA juntou documentos imprescindíveis para análise do pedido. VALMIR SOUSA DA SILVA deixou 05 herdeiros, Valmira Correia da Silva, Maurício Correia da Silva, Ildaci Correia da Silva, Delvan Correia da Silva e Delmir Correia da Silva. O herdeiro Maurício Correia da Silva faleceu ainda criança, conforme ID 169533575. Ainda segundo a herdeira requerente, não há inventário ou outros bens em nome do falecido. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação da herdeira de VALMIR SOUSA DA SILVA a fim de que passem a integrar o polo ativo do presente feito, devendo a anotação ser realizada no sistema PJE. Evolua a classe e intime-se a parte exequente para dar prosseguimento na demanda, no prazo de 05 dias, devendo no mesmo prazo apresentar procuração de todos os herdeiros vivos indicados no ID 169533556. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado/ofício. Itinga do Maranhão/MA, data do sistema. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA respondendo pela Comarca de Itinga do Maranhão/MA - Portaria GCGJ Nº1708/2026
23/07/2026, 00:00
Outras Decisões
16/06/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:25
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 13:54
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800180-10.2021.8.10.0093.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Rua Ipê Roxo, s/nº, cep 65939-000, Bairro Paraiso - fone (99) 2055-1049 - e-mail: [email protected] DESPACHO Determino o desarquivamento dos autos.
Trata-se de pedido de habilitação de herdeira VALMIRA CORREA DA SILVA como sucessora do autor VALMIR SOUSA DA SILVA. Em análise dos documentos acostados verifico que não foi juntada a certidão de óbito e nem documentos que comprovem que a requerente é a única herdeira. Determino a intimação da requerente por meio de sua advogada para no prazo de 10 dias juntar aos autos a certidão de óbito e documentação que comprove que a requerente é a única herdeira a ser habilitada nos autos. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Itinga do Maranhão, data do sistema. MARÍLIA NOBRE MIRANDA Juíza de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800180-10.2021.8.10.0093.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Rua Ipê Roxo, s/nº, cep 65939-000, Bairro Paraiso - fone (99) 2055-1049 - e-mail: [email protected] DESPACHO Determino o desarquivamento dos autos.
Trata-se de pedido de habilitação de herdeira VALMIRA CORREA DA SILVA como sucessora do autor VALMIR SOUSA DA SILVA. Em análise dos documentos acostados verifico que não foi juntada a certidão de óbito e nem documentos que comprovem que a requerente é a única herdeira. Determino a intimação da requerente por meio de sua advogada para no prazo de 10 dias juntar aos autos a certidão de óbito e documentação que comprove que a requerente é a única herdeira a ser habilitada nos autos. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Itinga do Maranhão, data do sistema. MARÍLIA NOBRE MIRANDA Juíza de Direito Titular
12/01/2026, 00:00
Desarquivamento
09/01/2026, 14:38
Mero expediente
02/01/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 12:54
Conclusão (para despacho)
26/12/2023, 08:48
Documento (Outros documentos)
26/12/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:25
Definitivo
18/09/2023, 10:22
Documento (Certidão)
08/05/2023, 12:14
Decurso de Prazo
19/04/2023, 23:54
Decurso de Prazo
19/04/2023, 23:25
Decurso de Prazo
19/04/2023, 23:25
Publicação
16/04/2023, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VALMIR SOUSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A, HELLAYNNE DAMARIS SILVA OLIVEIRA - MA19527
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800180-10.2021.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 12:27
Recebimento (competência exclusiva)
21/02/2023, 06:31
Documento (Decisão)
21/02/2023, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A
APELADO: VALMIR SOUSA DA SILVA ADVOGADO: SHELBY LIMA DE SOUSA OAB/MA 16.482 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A inconformado com a sentença proferida pela MM. Juiz Antônio Martins de Araújo, titular da Vara Única da Cível da Comarca de Itinga do Maranhão/MA que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais e pedido liminar de antecipação de tutela de urgência julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial. Em suas razões recursais, o apelante alega em síntese a licitude das tarifas lançadas na conta da autora, vez que pela movimentação processual da conta não se caracteriza como conta-salário, uma vez que se utiliza dos serviços de saque, contratação de empréstimos, transferências, dentre outros. Aduz não existir comprovação de que o apelado tenha sofrido abalo moral. Sob tais considerações, pugna pelo provimento do apelo, para que seja julgado improcedente a demanda ou, alternativamente que seja minorado o quantum indenizatório (Id 22209739). Contrarrazões apresentadas no Id 22209750. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente recurso, passo à sua análise. Pois bem. Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do Banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos serviços (artigo 34, do CDC). Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco, ora apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da autora, no sentido de comprovar existência de contrato válido para cobrança da tarifa “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4". Desse modo, o Banco não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 3.043/2017, não comprovando que houve o efetivo contrato válido discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Nesse sentido, é o entendimento deste e. TJMA, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 2. Inexistindo prova de que informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão ou mesmo demonstrado que a 1ª Apelante teria se utilizado de serviços onerosos,forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II do CPC. 3. Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença. 4. Demonstrada a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pela Instituição Financeira e evitando enriquecimento ilícito à parte. 5. Considerando a inexistência da chamada "conta benefício" e diante da vontade manifestada pela 1ª Apelante de manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de perceber o seu benefício, deve ser modificada a sentença vergastada neste aspecto, não para transformar a conta da consumidora em conta benefício, mas sim para facultar a esta a escolha entre receber seu benefício através de cartão magnético ou mediante conta depósito, no pacote essencial. 6. Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7. Unanimidade. (ApCiv 0159002020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020) (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR ATENDE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. VI. No caso, tem-se que valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pela sentença de base é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.VII. Apelação cível conhecida e desprovida. (ApCiv 0159002020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020) (grifo nosso) Assim, com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta-corrente e, consequentemente, da cesta de serviços, a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe. Temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelante. In casu, inexiste erro escusável do Banco, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nessa esteira, e já passando ao objeto do recurso, o valor fixado a título de danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, verifico que o magistrado tratou de forma razoável e proporcional, quando determinou a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente.III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço. IV – Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA – Apelação: 0803966-94.2020.8.10.0029, Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 13/05/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021). (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR ATENDE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. VI. No caso, tem-se que valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pela sentença de base é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. VII. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA – Apelação: 00801503-21.2021.8.10.0038, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/04/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022 ). (grifo nosso)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800180-10.2021.8.10.0093
Ante o exposto, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença apelada nos termos da fundamentação supra. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados para 20% (vinte por cento). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08
10/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:04
Documento (Certidão)
05/12/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 13:53
Publicação
29/09/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALMIR SOUSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A, HELLAYNNE DAMARIS SILVA OLIVEIRA - MA19527
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: "DESPACHO Torno sem efeito a certidão de transito em julgado em Id:5595569.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800180-10.2021.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) o recurso. Após a juntada das contrarrazões ou transcorrido o prazo para resposta sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens deste Juízo Cumpra-se. Itinga do Maranhão/MA, data do sistema. Antonio Martins de Araújo Juiz de Direito" A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. Eu, LARISSA PINHEIRO SANTOS, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente.
23/09/2022, 00:00
Mero expediente
11/09/2022, 08:55
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 08:27
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 08:27
Desarquivamento
23/03/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:33
Definitivo
10/11/2021, 10:39
Trânsito em julgado
10/11/2021, 10:39
Decurso de Prazo
28/08/2021, 15:45
Decurso de Prazo
28/08/2021, 15:45
Petição (Apelação)
25/08/2021, 19:21
Publicação
05/08/2021, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALMIR SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800180-10.2021.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda promovida por VALMIR SOUSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, em que pleiteia anulação de cobrança de tarifas c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. Aduz que é correntista no Banco Bradesco, onde recebe seu benefício previdenciário, e ao retirar um extrato para simples conferência, percebeu que há tempos o Requerido vem descontando, indevidamente, valores de sua conta, referente a tarifa “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”, sem prévia informação e sem existência de contrato específico que autorize tal operação. A parte requerida em sede de defesa alegou a ocorrência de prescrição e preliminarmente a falta de interesse de agir da parte autora e conexão. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças discutidas nesta lide, razão pela qual requer a improcedências dos pedidos formulados na petição inicial. Audiência de conciliação/mediação realizada, conforme Id. 45767167, entretanto, não houve proposta de acordo. Na ocasião a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o Demandado requereu designação de audiência para oitiva do Requerente. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute débitos de tarifas bancárias, cujo contrato deve ser apresentado com a petição inicial ou com a contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide. No caso, a contestação veio desacompanhada do mencionado instrumento contratual e parte demandada nada disse a respeito do motivo que a impediu de juntá-lo com a peça de defesa (art. 435, parágrafo único, CPC). PREJUDICIAL DE MÉRITO Segundo a jurisprudência, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. Desse modo, eventual restituição de valores, decorrentes da alegada cobrança indevida, deve respeitar o lustro legal. PRELIMINARES Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte Autora questiona tarifas lançadas a débito em sua conta bancária, sendo que o Réu, em contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade da cobrança de tais tarifas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda. Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número do “processo conexo”. Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016). MÉRITO Indo ao mérito, cumpre esclarecer que o papel desenvolvido pela parte Requerente se amolda na descrição legal de consumidor trazido pela Lei nº 8.078/1990, enquanto a atividade do Réu se insere na conceituação de fornecedor, conforme artigo 3º “caput” da mencionada legislação. Resta saber se é realmente inexistente o negócio jurídico fustigado pela parte autora, por falta de consentimento seu, e se do ocorrido acarretou-lhe constrangimento e aborrecimentos o suficiente para impor ao Réu obrigação de indenizar, apurando-se a responsabilidade civil. Sobre situações do tipo, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 21 de agosto de 2018, enfrentando o tema “ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS” em sede de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), fixou a tese segundo a qual: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. No caso dos autos, a parte requerente faz prova do fato constitutivo de seu direito com a juntada de extrato a revelar desconto mensal de tarifas bancárias, em sua conta, por meio da qual percebe seu benefício previdenciário. A parte requerida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a prévia e efetiva informação sobre as tarifas que seriam cobradas pelo serviço, sendo, por isso, indevidos os descontos em discussão nesta lide. Como bem ponderado pelo relator, Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira, no IRDR citado acima, o dever de informação na celebração de contratos de consumo constitui obrigação do fornecedor. Em seus dizeres: “o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança "desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.” De acordo com o teor do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Desse modo, em se tratando de conta bancária aberta para o fim de depósito de valores de aposentadoria é compreensível a interpretação do consumidor de que não haverá cobrança de nenhuma tarifa, seguro ou anuidade de cartão de crédito etc., de modo que, em ocorrendo o contrário, a instituição tem o dever legal de informá-lo, agindo com transparência e lealdade contratual. Na hipótese dos autos, competia à parte ré comprovar o cumprimento do dever de informação clara e precisa acerca das obrigações atribuídas à parte Demandante. Contudo, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus probatório, pois não juntou ao processo, conforme determina o art. 434, CPC, o contrato que sustenta os descontos ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, CPC). Nessas circunstâncias, declarar a nulidade das cobranças discutidas nesta lide é medida que se impõe. Em relação a repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil). A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”. Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”. Desse modo, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por tarifas irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva. Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc. Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano. No caso dos autos a parte Requerente – pessoa idosa – foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos. Além disso, possibilitada a conciliação não houve a solução do problema, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para que fosse assegurada a exclusão das cobranças em questão. Diga-se, até mesmo perante o Judiciário o requerido defendeu a legitimidade de sua conduta. Portanto, devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte Demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares. Nesse contexto, considero devida à reparação a título de danos morais. Desse modo, o Réu deve reparar os danos praticados contra a parte Autora. Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do Demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte Requerente e a capacidade econômica dos litigantes. Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte postulante.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para acolher parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência: I – Declaro a nulidade das cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte autora, questionadas nesta lide (CESTA BRADESCO EXPRESSO 4). II – condeno o banco requerido a devolver em dobro os valores descontados na conta bancária da parte autora, que deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo da credora a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC. III – condeno o Réu a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; IV – condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários em face do advogado da parte adversa, que fixo no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor das indenizações (danos morais e repetição do indébito em dobro). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itinga do Maranhão/MA, 30 de julho de 2021. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente.
04/08/2021, 00:00
Procedência em Parte
30/07/2021, 21:29
Conclusão (para julgamento)
30/07/2021, 21:14
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 21:14
Audiência (Conciliador(a))
19/05/2021, 10:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 21:56
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 09:53
Decurso de Prazo
26/03/2021, 18:25
Publicação
17/03/2021, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALMIR SOUSA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482
REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: "Ante o exposto, ausentes os requisitos legais,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800180-10.2021.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. Defiro o benefício da justiça gratuita. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO para o dia 17 de Maio de 2021 às 9h:30min, a ser realizada via Videoconferência. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º) Intime-se e Cite-se a requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, podendo manifestar-se acerca de desinteresse na autocomposição, pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data de audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º). Caso ambas as partes manifestem expressamente desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Tendo em vista a situação de emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia do COVID-19, mostra-se recomendável a realização da referida audiência por meio de videoconferência. Advirta-se as partes das seguintes observações: 1) As partes devem possuir telefone ou computador com: internet de qualidade, navegador Google Chrome atualizado, câmera frontal e microfone. 2) O acesso à sala de audiência estará disponível no seguinte link, login e senha: https://vc.tjma.jus.br/vara1iti Usuário: “Seu nome ou parte representada, no caso de Advogado, colocar também a OAB” Senha: tjma1234 3) A entrada deve ser solicitada apenas no horário designado, bem como após a solicitação é necessário aguardar autorização do servidor da Comarca. 4) Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação na audiência (computador, software e acesso à internet), deverá informar ao juízo, por petição, formulário de requerimento ou outro meio eficaz (telefone: (99) 3531-4455, e-mail: [email protected], etc), com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência em relação à data designada, o que deverá ser certificado e submetido à avaliação judicial, nos termos do que determina o Provimento 32021/TJMA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. O presente despacho serve como mandado/ofício/carta precatória. Itinga do Maranhão/MA, 08 de março de 2021. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão" A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnico Judiciário, digitei, datado e assinado digitalmente.
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))