Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0867883-16.2016.8.10.0001.
AUTOR: SILVANEIDE VIRGINIA NASCIMENTO SILVA Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A
REU: BANCO BMG SA Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida por Silvaneide Virgina Nascimento Silva em face do Banco BMG S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. Julgado improcedente a pretensão contida na inicial, ficando suspenso o pagamento das custas e honorários advocatícios, face à benesse da assistência judiciária gratuita. Interposto recurso de apelação, os autos foram remetidos ao grau recursal, dando parcial provimento do apelo. Retornados os autos, as partes celebraram acordo (ID 65542017), para pôr fim ao litígio, requerendo a homologação e, posteriormente a baixa e o arquivamento do feito. Comprovante de pagamento em ID 66819321. É o relatório que cabia relatar. Decido. Com advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes. Dos autos, infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Honorários como avençados e custas finais suspensas, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixa de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 1º de julho de 2022 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital