Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA GOMES DE ALMEIDA
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. SENTENÇA
Intimação - Autos n. 0802216-14.2021.8.10.0032
Trata-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MARIA GOMES DE ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Petição de Acordo de ID n. 135907609, o que é causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Fundamento e Decido. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado em Petição de ID n. 135907609 entre as partes e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, em relação as presentes partes. Por fim, defiro o pedido de ID n. 138130453 e determino que se expeça alvará eletrônico em favor do patrono da parte autora, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OAB-PI N. 15.343 e OAB-MA n. 16.495, (Banco do Brasil – Agência 3506-8 – Conta Corrente: 29644-9, Consulprev Direito Previdenciário, CNPJ nº 07.237.418/0001-66), no valor R$ 3.799,57 (três mil setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos), e seus acréscimos legais, referente aos honorários contratuais, bem como expedido em favor da parte autora, na modalidade “Levantamento em espécie”, no importe de R$ 15.198,28 (quinze mil cento e noventa e oito reais e vinte e oito centavos), e seus acréscimos legais, para levantamento do saldo em conta judicial vinculada a este processo e em cumprimento de sentença, conforme informado em depósito judicial de ID n. 137852958. Não são devidas custas remanescentes pelas partes, na hipótese em tela, considerando-se a celebração de acordo antes da prolação de sentença, em conformidade com o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As partes renunciaram o direito de interpor recurso. Após as formalidades de legais, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto