Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 1870-CE) PARTE RÉ: SILVANO ARNO BOESING Advogado(s) do reclamado: JAMACY FERNANDES PEREIRA NETTO (OAB 26602-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 161800355, a seguir transcrito(a): "BANCO BRADESCO S.A., instituição financeira devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA, em face de SILVANO ARNO BOESING, buscando o recebimento do crédito consubstanciado em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças. Narrou a parte autora que, em 29/11/2016, firmou com o demandado o referido instrumento, renegociando uma dívida de R$ 117.397,04 (cento e dezessete mil, trezentos e noventa e sete reais e quatro centavos), a ser paga em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas. Contudo, o demandado teria deixado de adimplir suas obrigações a partir da 1ª parcela, vencida em 10 de março de 2017, o que facultou ao credor considerar vencida e imediatamente exigível a totalidade da dívida. Aduziu que o instrumento, embora se tratasse de Confissão de Dívida, não estava assinado por duas testemunhas, o que lhe retirava a qualidade de título executivo extrajudicial, justificando, assim, o manejo da ação monitória com fulcro no art. 700, I, do Código de Processo Civil (CPC), com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. O valor atualizado do débito à época do ajuizamento (25/02/2019) era de R$ 134.590,24 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), composto pelo valor principal (R$ 102.281,94), correção monetária (R$ 107.657,48), juros de mora (R$ 24.293,73) e multa (R$ 2.639,03). Inicialmente, foi deferida a expedição de mandado monitório de citação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não cumprida a obrigação ou não embargada, constituir-se-ia o título executivo judicial. Após inúmeras tentativas inexitosas de citação pessoal do requerido, inclusive mediante pesquisas de endereço nos sistemas Bacenjud, SIEL e INFOJUD, restou autorizada e efetivada a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Certificado o decurso do prazo do edital sem apresentação de embargos monitórios ou comprovação de pagamento do débito pelo requerido, foi nomeado o Dr. Jamacy Fernandes Pereira Netto, OAB/MA 26.102, para atuar como curador especial do requerido. O curador especial opôs Embargos à Ação Monitória, arguindo preliminarmente a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, alegou a inexistência de liquidez e certeza do título, ante a ausência de discriminação da origem do débito, de memória de cálculo detalhada e de contratos anteriores, bem como o excesso de cobrança e a existência de cláusulas abusivas, notadamente a capitalização de juros sem previsão clara e a cumulação de encargos moratórios. O embargado (BANCO BRADESCO S.A.) apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios, rebatendo os argumentos e requerendo a rejeição integral dos embargos, mantendo a procedência da ação monitória. É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda monitória consiste na comprovação, pelo autor, da existência de um crédito em seu favor, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, e a análise da validade da dívida, contestada pelo curador especial. Das Preliminares Da Gratuidade da Justiça O curador especial requereu a concessão da Gratuidade da Justiça ao embargante, por se encontrar em situação de hipossuficiência econômica, dada inclusive a nomeação de defensor dativo. Considerando que o requerido foi citado por edital e está sendo representado por curador especial, e em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República,
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000156-70.2019.8.10.0065 AÇÃO: MONITÓRIA (40) PARTE defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerido, admitindo-se que a impossibilidade de localização e representação autônoma configure, no caso específico, a insuficiência de recursos. Contudo, registro que o deferimento não afasta as obrigações processuais. Da Inversão do Ônus da Prova O curador especial pugnou pela inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Embora a jurisprudência pátria admita a aplicação do CDC a contratos bancários, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática. Nos termos do Art. 373 do CPC, cabe ao réu (embargante) comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme precedentes citados na Impugnação, a inversão depende da constatação de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações. No caso dos autos, a prova escrita que embasa a ação (Instrumento Particular de Confissão de Dívida) foi acostada e possui clareza suficiente quanto ao valor renegociado (R$ 117.397,04) e os encargos incidentes. A alegada falta de liquidez e certeza se confunde com o mérito, e a inversão neste momento não se justifica, sendo responsabilidade do curador (e não do autor) apresentar fatos concretos que invalidem o título. Rejeito a preliminar de inversão do ônus da prova. Do Mérito Da Liquidez e Certeza do Título O cerne da ação monitória é justamente a apresentação de "prova escrita sem eficácia de título executivo". O autor anexou o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, o qual, embora não assinado por duas testemunhas — o que o desqualifica como título executivo extrajudicial — é considerado documento hábil e suficiente para a via monitória. O documento expressa a dívida reconhecida e confessada pelo demandado no valor de R$ 117.397,04 (valor renegociado). A dívida é quantificada, certa e exigível. Conforme a jurisprudência pátria, a ausência de testemunhas em Contrato de Confissão de Dívida pode ser mitigada quando há outros meios idôneos que comprovem a relação obrigacional, o que se verifica no demonstrativo do débito e na Nota Promissória vinculada ao contrato, no valor de R$ 102.281,94. A alegação de que faltam contratos anteriores ou planilha de evolução da dívida originária não é suficiente para infirmar a validade da Confissão de Dívida, que opera o reconhecimento e a constituição de uma nova obrigação, sendo suficiente a demonstração do valor confessado. Conforme alegado pelo autor na inicial, a simples composição para pagamento parcial não implica novação. O Instrumento de Confissão de Dívida, acompanhado do Demonstrativo do Débito (ID 24919955 - Pág. 24), constitui prova escrita suficiente para a constituição do crédito monitório no valor de R$ 134.590,24. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS - DISPENSA DE FORMALIDADE PARA FINS MONITÓRIOS - LESÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DÍVIDA COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. -A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer - Para o ajuizamento da ação monitória entende-se ser "exigido a presença de elementos indiciários caracterizadores da materialização de um débito decorrente de uma obrigação, ou seja, prova escrita apta a respaldar a demanda monitória que deve, além de transparecer a probabilidade de existência da dívida, demonstrar a origem de tal débito consubstanciado na relação jurídica obrigacional subjacente." (REsp 1.713. 774.) - O instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor é título hábil para comprovar a existência do débito ali reconhecido, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas para sua cobrança via ação monitória - Não lesão hábil a anular contrato quando sequer indiciário o vício. (TJ-MG - AC: 10116180022331001 Campos Gerais, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) Do Excesso de Cobrança e Cláusulas Abusivas O curador especial alegou excesso de cobrança devido à cumulação de juros remuneratórios (2% ao mês), juros moratórios (1% ao mês) e multa (2%), bem como a falta de clareza na capitalização de juros. No que tange aos encargos moratórios (juros de 1% ao mês e multa de 2% sobre o total do débito), estes são previstos no contrato para a hipótese de inadimplemento e estão em conformidade com o Art. 52, § 1º, do CDC e o Código Civil, sendo, portanto, válidos. Sobre a capitalização de juros, o contrato estabeleceu taxa de juros remuneratórios de 2,0000% ao mês e 26,8200% ao ano. Vê-se claramente que a taxa anual (26,82%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,00% x 12 = 24%). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos firmados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, e considera suficiente, para fins de pactuação expressa, a previsão da taxa anual em montante superior ao duodécuplo da mensal. Portanto, a capitalização dos juros está em consonância com a taxa efetiva anual contratada, sendo rejeitada a alegação de abusividade. Conforme Art. 702, § 8º, do CPC, rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. Os argumentos levantados pelo embargante, representado pelo curador especial, não lograram êxito em comprovar a inexigibilidade, a iliquidez ou o excesso de cobrança da dívida devidamente confessada.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, e por rejeição dos Embargos Monitórios, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória, com a consequente constituição, de pleno direito, do TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL a quantia de R$ 134.590,24 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e noventa reais e vinte e quatro centavos). O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação (02/04/2019) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, que, no caso de citação por edital, considera-se realizada no dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz (art. 231, IV, do CPC). Em virtude da sucumbência do requerido, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o credor (BANCO BRADESCO S.A.) para dar início à fase de cumprimento de sentença, caso o pagamento não seja efetuado voluntariamente, observando-se os pleitos executórios constantes da inicial, como a constrição patrimonial via BACENJUD. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 30 de setembro de 2025 BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)