Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ESTADO DO MARANHAO
Réu: MARIA APARECIDA QUEIROZ FURTADO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO GONCALVES MARQUES FILHO - MA6527-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerida acima descrita, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: I – Relatório
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800219-71.2021.8.10.0104 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de MARIA APARECIDA QUEIROZ FURTADO. Julgada impugnação foi reconhecida ilegitimidade da parte autora. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Da Ilegitimidade Ativa A legitimidade da parte é uma das condições da ação, nos termos do art. 17 do CPC. O art. 485, §3º, do CPC dispõe que o juiz conhecerá de ofício da matéria relativa a ausência de condições da ação.A legitimidade é a pertinência subjetiva do autor ou réu para estar em juízo, pleiteando ou defendendo direito próprio. Nesse sentido leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves: “É a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado. Tem de haver uma correspondência lógica entre a causa posta em discussão e a qualidade para estar em juízo litigando sobre ela. A legitimidade deve existir tanto para o autor quanto para o réu, sob pena de carência da ação, pois ninguém pode ir a juízo, em nome próprio, postular ou defender direito alheio (CPC, art. 18).” Analisando os autos, constato que o Estado do Maranhão executou CDA que se originou de acórdão emitido pelo Tribunal de Contas. Onde foi aplicada multa à embargante em razão de danos causados ao Município. O STF ao julgar o RE 1003433/RJ, em sede de Repercussão geral (tema 642), firmou posição no sentido de que o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. Desta forma, o Município de Paraibano-MA é o único legitimado ativo para ação. É o que dispõe o art. 18 do CPC, in verbis: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Assim, o autor não demonstrou sua pertinência subjetiva para pleitear o direito em juízo. O art. 485, VI, do CPC, estabelece que a ilegitimidade da parte é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Desta forma, constatada a ilegitimidade ativa da parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe. III – Dispositivo. Ante ao exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da parte e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de condição da ação. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atenta ao disposto no art. 85, §3º, I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. Cumpra-se. Paraibano/MA, data do sistema. SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Respondendo por designação da Portaria-CGJ n° 487/2024. Comarca de Paraibano. Dado e passado neste Juízo aos Terça-feira, 07 de Maio de 2024.