Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: FRANCISCO VIEIRA Advogada: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A)
Executado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802009-95.2019.8.10.0028 Classe Judicial: Cumprimento de Sentença
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por FRANCISCO VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Irresignada, a parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por meio da petição (ID 113372607), deflagrada com fundamento no art. 525 do CPC. Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID 115722143). É o que tinha a relatar. Decido.
Cuida-se de julgamento em impugnação ao cumprimento de sentença, deflagrada nos moldes do art. 525 do CPC, cujo objeto consiste na pretensão da parte Executada em apresentar impedimento à satisfação do crédito buscada pela parte Exequente. O julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença exige a análise sobre as alegações suscitadas pela parte Executada, ora Impugnante, como causa bastante para desconstituir e/ou reduzir a pretensão executória da parte Exequente, ora Impugnada. A impugnação ao cumprimento de sentença, disciplinada pelo art. 525 do CPC, consiste no meio de defesa concedido ao Executado, a fim de que possa suscitar qualquer das matérias referidas naquele dispositivo legal. A obrigação pecuniária estabelecida no julgamento na fase de conhecimento consistiu no seguinte, conforme r. Sentença (ID 77975479): A condenação do Impugnante-Executado a restituir a(o) autor(a) a quantia de R$ 11.075,40 (onze mil setenta e cinco reais e quarenta centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto, por tratar-se de responsabilidade civil extracontratual, com a incidência do IPCA-E. Com o recurso de apelação o banco executado foi condenado a devolver o valor em dobro. No caso concreto, observo que a fundamentação da parte Executada consistiu em: excesso de execução (CPC, art. 525, inc. V). Por força do art. 917, § 2º, do CPC, verifico que há, de fato, excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I). Dirimindo a discussão das partes, entendo que o cálculo sobre o valor devido deve ser aferido segundo as diretrizes abaixo estabelecidas na sentença proferida e no que for modificado pelo acórdão. No caso em análise, o exequente não realizou a atualização mês a mês de cada desconto efetuado. Além disso, utilizou o índice INPC quando deveria ter utilizado IPCA-E. Desse modo, vê-se que é claro o excesso de execução. Por outro lado, o executado anexou junto à impugnação o cálculo da forma correta, chegando a um excesso de execução no valor de R$ 9.920,52 (nove mil novecentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos). Desse modo, assiste razão ao executado, pois vê-se que a exequente, embora faça refutações de forma genérica, de fato não atualizou o débito da forma constante na determinação da sentença. Caracterizado, portanto, um excesso de R$ 9.920,52 (nove mil novecentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos).. Sendo assim, e em face do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, no sentido de reduzir o valor da execução, a fim de, decotar o excesso apontado e estabelecer como correta a importância de R$ 40.352,69 (quarenta mil trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos), reconhecendo um excesso de R$ 9.920,52 (nove mil novecentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos). Intimem-se as partes, via advogados, desta decisão. Preclusa a decisão, sem irresignações das partes, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA