Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Inage Fabriciano de Jesus Advogada: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes – OAB/MA 10106-A Apelada: Banco Daycoval S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA 11812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.° 0801053-11.2022.8.10.0049 Juízo de Origem: 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís
Trata-se de Apelação Cível interposta por Inage Fabriciano de Jesus, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Daycoval S/A. Na origem, afirmou a parte autora que ao consultar o seu histórico de empréstimos consignados, verificou a contratação referente a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o n.º 52-0326869/18, desde 2018. Negando a contratação, pediu o cancelamento do bloqueio de margem consignável perante o INSS e que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o réu defendeu a regularidade da contratação de cartão de crédito com RMC (Id. 24930426). Instruiu sua peça de defesa com termo de adesão do cartão de crédito consignado, devidamente assinado e cópia dos documentos pessoais da demandante e documentos pessoais exigidos na contratação(Id 24930427). Em réplica, o autor refutou os argumentos de defesa, aduzindo que foram violados o dever de informação, que o contrato não menciona sobre a retenção da margem consignável e que seu preenchimento ocorreu após a assinatura do autor. Pediu a realização de perícia para verificar se houve adulteração do conteúdo do contrato (Id. 25626415). O demandado ofertou proposta de acordo no Id 24930435, não aceita pelo autor (Id 24930444). Decisão de saneamento no Id 24930445, concedendo às partes, prazo de cinco dias, para indicarem outras provas que pretendem produzir. O autor apresentou manifestação no Id 24930448. O banco demandado, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir (Id 24930473). Após concluir ser a hipótese de julgamento antecipado (Id 24930474), foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos autorais (Id. 24930475). Embargos declaração oposto pelo autor (Id 24930477), rejeitados (id 24930486). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado por violação aos deveres de informação e transparência, além da desvantagem exagerada imposta ao consumidor.nRepisa a ausência de informação acerca da reserva de margem consignável. Afirma que “O Requerido trouxe uma contestação INTEIRAMENTE pautada na alegação de contratação de um CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO que sequer menciona a reserva de margem, destoando do mérito da presente lide – uma vez que a Exordial e os pleitos do Autor impugnem A RESERVA da sua margem”. Aduz que “nunca autorizou/solicitou qualquer operação de cartão RMC junto ao demandado e muito menos autorizou a reserva de sua margem! ”. Firme nesses argumentos, pugna pelo provimento do apelo, para que os pedidos autorais sejam julgados procedentes (Id.24930488). Contrarrazões apresentadas pelo banco recorrido defendendo o desprovimento recursal, ante a regularidade da contratação (Id.24930522). É relatório. Decido. Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça. Deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. De início, adianto que merece provimento a pretensão recursal. Cabe registrar que a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009. O mencionado decreto governamental, ao permitir o uso da modalidade de empréstimo conhecido como “cartão de crédito consignado”, afastou o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem; e permitiu aplicação de uma menor taxa de juros, que embora mais reduzida do que aquela usualmente praticada em relação a contratos de cartão de crédito comum, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados. No caso em debate, a parte apelante nega que contraiu qualquer tipo de empréstimo com a instituição financeira, motivo pelo qual almeja o cancelamento da reserva de margem consignável no seu benefício previdenciário. Por essa ótica, compete ao Banco apresentar provas de ter repassado a informação transparente e precisa ao consumidor, bem como sua anuência com a contratação entabulada, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC. Examinando os autos, verifico que o banco apelado se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que apresentou, em contestação, o termo de adesão do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela parte autora, ora apelante, não impugnado de forma específica no momento oportuno, e cópia dos documentos de identificação da contratante (Id. 24930427). Ressalto que no título do referido documento consta, em letras garrafais e grifadas, a informação de que se trata de “TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE IMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL”. Observa-se que o referido termo de adesão de cartão de crédito consignado, anexado ao Id. 24930427- Pág. 1, contém a informação no item 2 que trata da “Autorização para Reserva de Margem Consignável”: “ (…) 2. Autorização para Reserva de Margem Consignável: Autorizo o Banco Dai/coval S/A, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, a constituir reserva de margem consignável de até 5 (cinco) de minha remuneração, por tempo indeterminado, nos termos da legislação e convênio aplicáveis e do disposto no art. 6° da Lei 10.820/03, para os pagamentos mínimos mensais da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval ("Cartão") de minha titularidade, devendo tal autorização permanecer sempre válida e eficaz sob pena de cancelamento imediato de meu Cartão e adoção das medidas cabíveis. (grifei) O documento aponta que o serviço prestado pela instituição bancária observou os deveres de informação adequada, transparência e boa fé objetiva, inexistindo confusão quanto à descrição da modalidade de negócio jurídico celebrada entre as partes e forma de pagamento. Ressalto, por oportuno, que RMC não é modalidade de empréstimo, significa o mínimo a ser descontado dos vencimentos do contratante, referente ao crédito por ele tomado junto ao banco. Com efeito, a situação demonstrada aponta que o serviço prestado pela instituição bancária informou a efetiva operação de crédito contratado pelo consumidor e observou o dever de informação e boa-fé objetiva, que deve prevalecer nessas transações financeiras. Dessa forma, à luz do art. 52 do CDC, o apelado se desincumbiu do ônus de demonstrar o cumprimento do dever de informação ao consumidor. Ademais, no acervo probatório, não há prova apta a demonstrar o vício de vontade do consumidor/apelante, isto é, de que tenha sido ludibriado a aderir contrato que não lhe interessava. Logo, diante da documentação acostada aos autos, é possível concluir que o contrato firmado entre as partes: a) foi celebrado por agente capaz, porquanto ambos têm capacidade de firmar contrato, o que afasta a incidência do inciso I, do art.166 do Código Civil; b) o objeto do contrato é idôneo, posto ser lícito, possível e determinável, afastando os incisos II, III, VI e VII, do art.166, do Código Civil; c) a forma como se deu o contrato é adequada, pois, como se trata de contrato não solene, não se faz necessária a observância de forma prescrita em lei, sendo possível concluir que ficam afastados os incisos IV e V, do art.166, do Código Civil; d) quanto ao termo inicial, identifico a data em que a apelante lançou mão dos créditos e como termo final, a possibilidade renovada a cada mês de pagamento integral da fatura; e, como modo/encargo, o ônus assumido pela parte autora de restituir o mútuo. Os argumentos articulados pela parte autora estão desprovidos de provas, pois não se verifica qualquer vício quanto ao objeto da declaração e da natureza do negócio entabulado. Esse entendimento se coaduna com a TESE 4 fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Assim, ainda que se considere que os contratos de adesão devam ser interpretados de maneira favorável à consumidora, na situação apresentada, tem-se que a parte celebrou o pacto com perfeito conhecimento de todas as consequências decorrentes da utilização da linha de crédito solicitada, por meio do qual, inclusive, autorizou a emissão de cartão de crédito em seu nome e a consignação, em seu benefício previdenciário, do valor mínimo das faturas. De tal modo, compreendo que não restou caracterizada a alegada falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual a manutenção da sentença hostilizada é medida que se impõem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença impugnada. Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, ressaltando, desde já, suspensos os pagamentos referentes à sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista ter sido deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator