Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A 2º
APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DA COSTA ADVOGADOS DO
APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A 1º
APELADO: RAIMUNDO FERREIRA DA COSTA ADVOGADOS DO
APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO COM DIGITAL DA PARTE CONTRATANTE E ASSINATURA DE TESTEMUNHAS, SENDO UMA DELAS SEU(UA) FILHO(A). VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. ÔNUS DO AUTOR DE COLABORAR COM A JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, sob alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica com base na ausência de comprovação da regularidade da contratação. 2. O 1º Apelante defende a validade do contrato, argumentando que a assinatura digital do autor e a presença de testemunhas garantem a manifestação de vontade. O 2º Apelante sustenta a irregularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve vício de consentimento na celebração do contrato de empréstimo consignado; e (ii) se as provas apresentadas pela instituição financeira são suficientes para comprovar a regularidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, compete à instituição financeira o ônus de provar a existência de contratação válida, cabendo ao consumidor colaborar com a Justiça, especialmente mediante a apresentação de extratos bancários quando alegar não ter recebido os valores contratados. 5. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a contratação por meio de documentos que incluem a digital da parte contratante e a assinatura de duas testemunhas, uma delas sendo seu(ua) filho(a), afastando a alegação de vício de consentimento. 6. O 2º Apelante, por outro lado, não apresentou extratos bancários para corroborar a alegação de inexistência do crédito, descumprindo o dever de cooperação previsto no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da instituição financeira provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Custas processuais e honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira deve comprovar a contratação de empréstimo consignado, podendo fazê-lo mediante a juntada de contrato ou outro documento que demonstre a manifestação de vontade do consumidor. 2. Cabe ao consumidor colaborar com a Justiça, apresentando extratos bancários para comprovar a inexistência de crédito, quando alegar que não recebeu os valores contratados." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII); Código Civil (arts. 138, 145, 151, 156, 157, 158, 170, 422); Código de Processo Civil (arts. 373, II, 98, §3º, e 1.021, §4º). Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, IRDR nº 53.983/2016; TJ-MA, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. 25/03/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800056-48.2020.8.10.0065 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença do Juízo de 1º grau, que julgou parcialmente procedente a ação, declarando nulo o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial; condenando o réu à restituição, em dobro, de todo o valor pago pelo empréstimo, bem como ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Em suas razões, o 1º apelante requer a improcedência de todos os pedidos constantes na inicial. Já o 2ª apelante requer a a majoração do dano moral. Foram apresentadas contrarrazões pelas partes, refutando os argumentos contidos nas apelações. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo NÃO PROVIMENTO da apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., mas pelo PROVIMENTO do apelo interposto por RAIMUNDO FERREIRA DA COSTA, para reformar a sentença recorrida, a fim de majorar o quantum indenizatório. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Em relação ao mérito, verifica-se que a questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme o relatado, o Juízo de primeiro grau julgou julgou parcialmente procedente a ação, declarando nulo o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial; condenando o réu à restituição, em dobro, de todo o valor pago pelo empréstimo, bem como ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Nos termos do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com a Justiça e fazer a juntada de extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (Publicação em 09.12.2021). 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso dos autos, embora o autor afirme na inicial que não contratou, nem recebeu o valor do empréstimo, a instituição financeira juntou o contrato do empréstimo consignado ID n° 29810921, em que consta a digital do 2º apelante/autor, bem como, assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas seu(ua) filho(a), RONILDA DE CARVALHO COSTA (ID n° 29810921). Consigno que, nos negócios jurídicos celebrados por pessoas não alfabetizadas, a presença de testemunhas dá-se, para que se tenha uma maior segurança na realização do negócio jurídico. Mister ressaltar que embora a pessoa não alfabetizada não saiba ler ou escrever, tem capacidade para o exercício de atos da vida civil conforme art. 2º do Código Civil. Assim, considerando que, in casu, uma das testemunhas, devidamente identificada com cópia do documento, é filho(a) do 2º apelante, a suposta vulnerabilidade da pessoa analfabeta restou assistida por pessoa de confiança na hora da assinatura do contrato. Analisando a controvérsia acerca da necessidade da assinatura de testemunhas, este Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021). Restou demonstrado, que o banco comprovou a regularidade da contratação realizada mediante a juntada de contrato que consta tanto a digital do contratante como a assinatura de 02 (duas) testemunhas, sendo uma delas seu filho(a), pressupondo, assim, a ciência dos termos contratuais. Por outro lado, devido à ausência da juntada de extrato bancário do período do contrato, percebe-se que a parte apelante não apresentou provas de que o valor não fora creditado em sua conta bancária e assim deixou de corroborar com a justiça conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016. Dessa forma, constata-se que a mesma não logrou êxito em comprovar os fatos aduzidos na inicial. Portanto, a sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tendo em vista a sucumbência, deve a apelante arcar com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desa. Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora