Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: BENEDITO CAMPOS Endereço: BENEDITO CAMPOS-15 DE JULHO, S/N, ZONA RURAL, MONÇÃO-MA-CEP: 65360-000 Advogado(a): Advogado do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA-MA14005-A Parte
requerida: BANCO PAN S/A Advogado(a): Advogado do(a)
RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO-MA11812-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0800465-76.2021.8.10.0101 Parte
Trata-se de ação movida por BENEDITO CAMPOS em face de BANCO PAN S/A. O autor foi devidamente intimado para promover o regular andamento do feito, nos termos do art. 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. No entanto, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora. Constata-se, portanto, o abandono da causa, caracterizado pela inércia do autor por prazo superior a 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo autor. Custas processuais pela parte autora, observada a suspensão de sua exigibilidade, se for o caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Monção, data e hora da assinatura digital. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: BENEDITO CAMPOS Endereço: BENEDITO CAMPOS-15 DE JULHO, S/N, ZONA RURAL, MONÇÃO-MA-CEP: 65360-000 Advogado(a): Advogado do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA-MA14005-A Parte
requerida: BANCO PAN S/A Advogado(a): Advogado do(a)
RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO-MA11812-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0800465-76.2021.8.10.0101 Parte
Trata-se de ação movida por BENEDITO CAMPOS em face de BANCO PAN S/A. O autor foi devidamente intimado para promover o regular andamento do feito, nos termos do art. 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. No entanto, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora. Constata-se, portanto, o abandono da causa, caracterizado pela inércia do autor por prazo superior a 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo autor. Custas processuais pela parte autora, observada a suspensão de sua exigibilidade, se for o caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Monção, data e hora da assinatura digital. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: BENEDITO CAMPOS Endereço: BENEDITO CAMPOS-15 DE JULHO, S/N, ZONA RURAL, MONÇÃO-MA-CEP: 65360-000 Advogado(a): Advogado do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA-MA14005-A Parte
requerida: BANCO PAN S/A Advogado(a): Advogado do(a)
RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO-MA11812-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0800465-76.2021.8.10.0101 Parte
Trata-se de ação movida por BENEDITO CAMPOS em face de BANCO PAN S/A. O autor foi devidamente intimado para promover o regular andamento do feito, nos termos do art. 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. No entanto, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora. Constata-se, portanto, o abandono da causa, caracterizado pela inércia do autor por prazo superior a 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo autor. Custas processuais pela parte autora, observada a suspensão de sua exigibilidade, se for o caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Monção, data e hora da assinatura digital. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
17/09/2024, 00:00
Abandono da causa
12/09/2024, 08:59
Conclusão (para julgamento)
11/09/2024, 16:11
Documento (Certidão)
11/09/2024, 16:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 09:55
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:44
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:47
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 02:38
Publicação
25/03/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BENEDITO CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800465-76.2021.8.10.0101 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Em razão do decurso do tempo e da ausência de manifestação da parte autora às intimações deste juízo, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu patrono, para informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Após, intime-se o requerido para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís (MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 5473/2023
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2024, 10:56
Mero expediente
18/12/2023, 11:33
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 14:06
Documento (Certidão)
31/05/2023, 14:06
Documento (Certidão)
31/05/2023, 14:05
Decurso de Prazo
19/04/2023, 04:24
Decurso de Prazo
19/04/2023, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 27 de fevereiro de 2023. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800465-76.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 09:57
Documento (Decisão)
21/02/2023, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BENEDITO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800465-76.2021.8.10.0101
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO CAMPOS, em face da sentença proferida pelo magistrado João Vinícius Aguiar dos Santos, titular da Vara única da Comarca de Monção, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do BANCO PAN S.A. O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais, por não restar demonstrada qualquer irregularidade no contrato. Condenou ainda o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 3% sobre o valor da causa (sentença Id. nº. 22521921). Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso (id 22521927), alegando ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que não lhe foi oportunizada manifestação quanto a contestação e documentos acostados pela instituição financeira. Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento integral do recurso, para que a sentença seja anulada, com a finalidade de que a parte autora/apelante tenha a oportunidade de apresentar réplica. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. O mérito recursal diz respeito a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pelo réu/apelado, motivo pelo qual seria incabível o julgamento antecipado da lide vez que não teria sido exaurida a fase instrutória. Analisando os autos verifico que após regular citação da requerida, foi protocolada contestação, acompanhada de documentos. Entretanto, analisado os autos de forma pormenorizada, inclusive com pesquisa no PJe de 1º Grau, verifico que não fora expedido qualquer ato de intimação da requerente para se manifestar sobre a contestação. Ressalto que o CPC, em seus art.s 350, 351 e 437 é enfático sobre a necessidade de intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação: Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. Importa destacar que na Contestação apresentada, o réu traz documentos a fim de defender e comprovar suas alegações. Assim, embora o juiz seja o destinatário das provas, a utilização de documentos para fundamentar a improcedência do pedido sem que a parte autora tenha tido oportunidade de se manifestar em réplica, acarreta cerceamento de defesa, em clara afronta ao princípio do contraditório previsto no art. 5.º, LV da Constituição Federal. Portanto, claro o error in procedendo do magistrado de origem ao julgar a lide sem oportunizar ao autor prazo para que se manifestasse sobre as provas documentais juntadas pelo réu na contestação. Neste sentido, eis os julgados a seguir: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RÉPLICA E PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 437 DO CPC. 1. Ao réu cabe manifestar-se na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação, consoante prescreve o art. 437 do CPC. 2. O julgamento antecipado da lide ocasionou cerceamento de defesa pela não abertura de prazo à parte autora para manifestação acerca da contestação e dos documentos juntados pelo réu, impondo-se a anulação da sentença para que outra seja proferida com observância dos princípios constitucionais atinentes ao processo. 3. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença vergastada, devendo o feito retornar ao juízo a quo para seu regular processamento. (TJ-TO - AC: 00086379420208272722, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 24/03/2021, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS, Data de Publicação: 08/04/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1) A falta de intimação da parte adversa para se manifestar sobre documento novo juntado aos autosgera a nulidade do processo, na forma artigos 9º, 10 e 437, § 1º do CPC e o artigo 5º, LV da CF, o que somente não deve ser reconhecido se demonstrado a ausência de prejuízo, situação que não ocorreu na hipótese dos autos, considerando que a sentença se amparou nessa prova nova para acolher os pedidos iniciais. 2) Apelo provido.(TJ-MA - AC: 00029611820168100027 MA 0259272018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 27/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. PEÇA DE DEFESA COM OPOSIÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 437, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Havendo juntada de documento novo, após contestação, faz-se obrigatória a abertura de prazo para réplica, na forma do art. 437, § 1º, do CPC, sob pena de cerceamento de defesa.2. Evidenciado o error in procedendo do magistrado de origem ao julgar a lide sem oportunizar à parte contrária manifestar-se sobre documentos novos juntados pelo réu.4. Apelo provido. Sentença anulada. (TJ-MA – APL. 3368/2018, Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton, Data julgamento: 09/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (grifei) Diante desse cenário, a insurgência da Apelante merece acolhimento, sendo necessária a anulação da sentença.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, e de acordo com a súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
10/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 09:04
Documento (Certidão)
08/11/2022, 09:04
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:53
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:53
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:34
Publicação
23/08/2022, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 19 de agosto de 2022. RICARDO FERREIRA ROCHA Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800465-76.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2022, 15:30
Decurso de Prazo
28/02/2022, 03:33
Decurso de Prazo
28/02/2022, 03:33
Decurso de Prazo
23/02/2022, 20:47
Publicação
22/01/2022, 22:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 22:53
Petição (Apelação)
05/01/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO CAMPOS
RÉU: BANCO PAN SA SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800465-76.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c e indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 3093452211 no valor de R$ 3.342,25 em 72 parcelas de R$ 100,00. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e anexou contrato assinado pelo requerente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III PRELIMINARES Alega o reclamado que a parte autora não teria interesse de agir, por faltar a ela uma pretensão resistida, haja vista que, em momento algum, procurou o reclamado relatando os problemas pelas quais teria passado. Todavia, verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito, não havendo qualquer determinação de que, antes de buscar a tutela jurisdicional, deveria a parte pleitear a solução amigável do litígio. Desta feita, rejeito a presente preliminar. Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício. Portanto, rejeito a preliminar. IV MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c e indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 3093452211 no valor de R$ 3.342,25 em 72 parcelas de R$ 100,00. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito ao anexar instrumento contratual de nº 3093452211 com assinatura da requerente. Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado. Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. V DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
27/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
30/10/2021, 17:12
Improcedência
28/10/2021, 15:26
Conclusão (para julgamento)
19/10/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 13:49
Documento (Certidão)
01/07/2021, 13:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))