Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO BORGES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO NÃO COMPROVADOS. DOCUMENTOS INÁBEIS PARA DESCONSTITUIR, EM SEDE DE APELAÇÃO, A INSTRUÇÃO DO FEITO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS ADEQUADOS. 1. Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, merece ser reconhecida a responsabilidade do réu nas hipóteses em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade da consumidora de contratar ou seu benefício com o depósito do valor alegado. 2. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1 do Tema 05/TJMA) que dispõe: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 3. A restituição do indébito em dobro é matéria já pacificada pelo IRDR 05/TJMA, 3ª Tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.” 4. O quantum fixado em sentença a título de indenização por danos morais deve conter sua tríplice função indenizatória. Assim, atento às funções compensatória, repressiva e preventiva, fixa-se uma padronização inicial de danos extrapatrimoniais para casos equiparados. 5. Apelos desprovidos. RELATÓRIO
autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. (ID 15734295) No primeiro apelo, interposto pelo autor, requer-se a majoração do dano moral para valor a ser definido e arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. (ID 15734297) No segundo apelo, interposto pelo réu, a instituição financeira aduz, em preliminar, ausência da pretensão resistida e prescrição da reparação civil. No mérito, sustenta que agiu em exercício regular de direito, sustentando que o contrato foi regularmente formalizado e transferido o valor, sem ilicitude, não lhe cabendo qualquer responsabilidade por dano material ou moral. Refuta, ainda, a restituição em dobro acaso seja mantida a condenação e compensação dos valores depositados. Quanto ao dano moral, acaso não afastado, pugna por sua minoração. Por fim, requer a nulidade da sentença, sua reforma total ou parcial ou a compensação do valor creditado (ID 15734299) Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco no ID 15734307 e pelo autor no ID 15734312. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 16604248, manifestou pelo conhecimento do apelo, afastando-se as preliminares, mas com ausência de interesse quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço dos apelos. Início a análise dos recursos pelo segundo apelo, que traz preliminares ao mérito. A condição de hipossuficiência do autor se mostra pelo valor de seu benefício recebido no INSS, não vindo o réu comprovar outras rendas do autor. Assim, mantém-se o benefício. Quanto à ausência de interesse de agir por não se ter demonstrado a pretensão resistida, as manifestações do réu nestes autos, com recurso impugnando o mérito da pretensão ajuizada, já demonstram, de plano, a resistência do banco. Ademais, para estes casos de anulabilidade de financiamento bancário, a jusrisprudência não acata o prévio requerimento administrativo como condição da ação. No que toca à prescrição,
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0802692-95.2020.8.10.0029
Trata-se de apelações cíveis interpostas, inicialmente pelo autor da ação, seguida pelo réu, contra sentença prolatada pelo mm. juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados nos autos da ação de nulidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor do Banco Bradesco Financiamento S.A.. A sentença assim decidiu: JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 803407968 e condenar o réu a pagar à parte
trata-se de relação de consumo no qual incide o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC, nos termos de jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...]. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. [...] 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.) No caso, pelas informações no próprio apelo, o financiamento foi quitado em 7.1.2019 (ID 15734299). Assim, tendo sido ajuizada a ação em 1.6.2020, não há prescrição da pretensão ajuizada. Ultrapassadas as preliminares levantadas, adentro ao mérito recursal. Diante de demanda na qual se questiona empréstimo consignado, merece ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 5), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No presente caso, o autor, na inicial do feito, nega a contratação do alegado financiamento e o recebimento dos recursos dele decorrentes. Por sua vez, a instituição financeira junta, em sede de apelação, o contrato e O espelho de pagamento ao autor do valor financiado (IDs 15734303/15734302). Em contrarrazões, o autor refuta a possibilidade de juntada de contrato somente em sede de apelação, pois o documento estava no banco de dados do banco e não foi apresentado na fase de instrução. Ainda, destaca que o contrato apresenta diferença nítida entre as assinaturas do contrato e dos documentos de identificação e de procuração juntados na inicial. Ainda, refuta a alegada comprovação de transferência dos valores por simples print de movimentação interna do banco, não apresentado recibo assinado ou transferência do valor para a conta do autor. Atento aos fatos e ao devido processo legal, em que pese acolher excepcionalmente a possibilidade de análise de documentos apresentados somente em sede de apelação, entendo que o banco não conseguiu se desincumbir de seu ônus de comprovar a idoneidade do contrato apresentado e da transferência em favor do autor. De fato, o contrato apresentado contém assinatura divergente do documento de identificação e da procuração, apresentados na inicial, e o print de uma tela de movimentação interna do banco, mas sem o recibo de pagamento ou transferência do valor financiado, ambos apresentados somente em grau recursal, não me parecem desincumbir o banco de prova contundente sobre o fato impeditivo ou modificativo do direito do autor. Nesse contexto, sendo certo que a instituição bancária deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e não tendo ela comprovado a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, merece ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, impondo-se o dever de indenizar. No que toca à restituição do dano material, o banco não comprova que realmente foi transferido ou recebido por ordem de pagamento dos valores financiados. Assim, não há que se falar em compensação ou retenção do valor supostamente recebido. Quanto à insurgência de não repetição do indébito, essa matéria já foi pacificada pelo IRDR 05/TJMA, 3ª Tese: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. No caso, sendo reiterada a não regularização de seus contratos consignados e desídia na formação de um setor jurídico mais eficiente em demandas reiteradas como estas, mesmo tendo ampla capacidade técnica e econômica para tal desiderato, entendo por caracterizada a má-fé do banco em facilitar a contratação de seus serviços sem a proteção devida ao consumidor. A insurgência de não restituição ou minoração dos danos morais, esse capítulo recursal confronta o primeiro apelo, que se concentra sobre a majoração do valor arbitrado. Destaca-se que para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências. Como não é possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida da indenização deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa e o padrão isonômico dado aos casos semelhantes. Ressalta-se, ainda, que o colendo STJ possui jurisprudência reiterada acolhendo as teses de que a indenização por danos morais possui tríplice função, quais sejam: a) a compensatória, voltada a mitigar os danos sofridos pela vítima; b) a repressiva, a fim de responsabilizar o autor do ato ilícito; e, c) a preventiva, marcada por um caráter pedagógico, visando a coibir novas condutas. Desse modo, a fixação da indenização por dano extrapatrimonial deverá observar a extensão do dano, o grau de culpa do agente e a contribuição causal da vítima, as condições socioeconômicas dos envolvidos e a vedação do enriquecimento ilícito e da ruína do ofensor. No caso em questão, além de o banco não comprovar o contrato firmado, não demonstrando que o valor cobrado foi efetivamente depositado na conta do autor. Nesses casos, não pode se esquivar desse ônus, pois é de notório conhecimento sua condição técnica e econômica para apresentar em tempo hábil qualquer documento que esteja em seu banco de dados. Assim, o valor arbitrado em primeiro grau de R$ 3.000,00 se mostra razoável e proporcional. Nesses termos, NEGO provimento aos apelos. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator