Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SIMONE SANTANA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a)
AUTOR: SANIA CRISTINA CRUZ SILVA - MA14651 REQUERIDO(A): SANCHES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: Advogados do(a)
REU: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA - SP282214, PEDRO MANIERO JUNIOR - SP128406 Advogado do(a)
REU: REJANE VIEGA SANCHES - MA20836 INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) da Decisão de ID nº XXXX prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: "Tendo em vista que apresentada contestação e réplica nos autos, passo ao saneamento dos autos. Inexistindo questão processual pendente, passo a distribuição do ônus da prova, devendo as partes observarem as disposições do art. 373, do CPC, competindo ao Autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, e ao Requerido, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No tocante as provas, a parte Autora pugnou pela prova testemunhal, tendo a parte Requerida pugnado pelo julgamento antecipado do mérito DA PROVA TESTEMUNHAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Sendo requerida a produção de prova testemunhal,
AUTOR: SANIA CRISTINA CRUZ SILVA - MA14651 e Advogados do(a)
REU: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA - SP282214, PEDRO MANIERO JUNIOR - SP128406, Advogado do(a)
REU: REJANE VIEGA SANCHES - MA20836.
Intimação - PROCESSO Nº. 0801051-75.2022.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título] defiro a mesma e declaro o feito saneado na forma do art. 357 do CPC. DESIGNO a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 23 de setembro de 2025, 9h, na sala de audiência deste Fórum, devendo as partes comparecerem presencialmente ao ato. Ressalto que nos termos dos arts. 3, 4° e 5° da Resolução n. 354/2020 (alterada pela Resolução n. 481/2022) e art. 1°, §1°, da Portaria Conjunta n° 01/2023 TJMA, as partes, testemunhas, Advogados, Defensores e Membros do Ministério Público poderão participar presencialmente do ato, ou requerer a sua participação por videoconferência. Advirto que caso a parte escolha comparecer ao ato virtualmente, deverá declinar nos autos, e no dia e horário agendados, ingressar na sala de audiência por meio do sistema de videoconferência, através do link: www.tjma.jus.br/link/vara1ararsala1, com vídeo e áudio habilitados, sendo de sua responsabilidade possuir conexão estável. Na oportunidade, devem as partes apresentarem suas testemunhas, observando a limitação do quantitativo na forma do art. 357, §6°, do CPC, cientes, que cabe a cada parte, informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 355, do CPC. Em decorrência da Portaria 1/2021 do TJMA, a presença do magistrado, dos advogados e/ou defensores públicos se dará de forma presencial ou virtual. Intimem-se as partes no prazo de 5 dias, na forma do art. 357, §1°, do CPC, para querendo pedirem esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a presente decisão se torna estável. Intimem-se as partes, eletronicamente. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Arari/MA, 21 de agosto de 2025. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA" Advogado do(a)