Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802840-93.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RIBAMAR DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a) AUTOR: CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO - MA23853 REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA c/c AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por JOSÉ RIBAMAR DA CONCEIÇÃO SILVA contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, todos qualificados nos autos. Em síntese, o requerente alega que estava à procura de imóveis para compra quando se deparou com um anúncio do Sr. José Ribeiro referente a uma casa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) nas condições procuradas, acrescentando que, ao entrar em contato com o referido vendedor, o requerente recebeu uma oferta da Sra. Ana informando que colocava no mercado um produto inovador consistente numa carta de crédito onde por uma pequena entrada a pessoa receberia uma carta de crédito de imediato e pagaria o saldo devedor de forma parcelada em prestações fixas, sendo esta a forma de financiamento do imóvel. Segue afirmando que foi até o escritório da requerida e lá foi advertido que logo após o pagamento e a adesão ficaria consignado que o requerente deveria fazer a quitação da parcela inicial de R$1.376,60 (hum mil e trezentos e setenta e seis e sessenta centavos) e o lance de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando o montante de R$ 6.376,60 (seis mil e trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos). Indica, ainda, que assinou o contrato de adesão e, logo após o prazo dado pela requerida para o recebimento da carta de crédito, fora esclarecido que não receberia a mesma se não efetuasse o pagamento de 02 (duas) parcelas mensais no valor de R$ 1.376,60 (hum mil e trezentos e setenta e seis e sessenta centavos), as quais indica que foram devidamente adimplidas. Aduz que não foi informado que teria que realizar o pagamento das demais parcelas e sempre os vendedores repetiam que o lance do requerente seria contemplado e este não recebeu sua carta de crédito, tendo sido indicado que deveria permanecer pagando mensalmente este valor para que então fosse sorteado em uma assembleia. Assevera que foi, neste momento, que teve a informação que tinha contratado um consórcio, dado que aponta ter frustrado as suas expectativas. Registra que foi ludibriado, pois foi induzido ao erro, já que acreditava que estava celebrando uma nova espécie de contrato e não o consórcio, e, por isso, pugnou pela rescisão do pacto, porém, até a presente data afirma que não teve restituído o valor despendido. Ante estes fatos, requereu a procedência da demanda com a condenação da ré a indenizar os danos materiais, no total de R$ 12.753,2 (doze mil e setecentos e cinquenta e três reais e dois centavos), se o juízo entender pela repetição do indébito, ou R$ 7.886,00 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) se entender que deve ser indenizado de forma simples; e os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Vindicou a anulação do negócio jurídico. Com a inicial, vieram os documentos. Em Despacho de ID 30164310, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação da ré. Contestação em ID 34117420 em que a requerida pugna, preliminarmente, pela declaração da carência da ação, além de impugnar a gratuidade da justiça deferida; para, no mérito, defender que não houve vício de consentimento, sendo regular a negociação, que existe contrato e que a devolução por desistência segue a pactuação acordada, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Suplicou, por fim, pelo reconhecimento da litigância de má-fé. Juntou documentação, em especial, o contrato e áudio do pós-venda. Réplica em ID 35624598 reafirmando os termos da inicial. Despacho em ID 42195953 deixou para apreciar a preliminar de carência de ação quando da prolação da sentença, e indeferiu a impugnação a gratuidade da justiça. Instados para especificarem provas, os litigantes pugnaram pela prova testemunhal e depoimento das partes. Audiência realizada em ID 89671510, com alegações finais remissivas às peças já apresentadas. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, passo à análise da preliminar arguida em sede de contestação. A preliminar de carência da ação/inexistência da pretensão resistida não merece prosperar. Registre-se que a ausência de reclamação administrativa acerca da matéria ou a ausência de contemplação refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nada impõe o anterior recurso à esfera administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. Limitar onde a lei não fez significa afronta odiosa ao princípio do livre acesso à justiça contemplado constitucionalmente. Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente. A questão gravita em torno da possibilidade de rescisão de consórcio com devolução imediata e integral do adimplido diante da alegação de vício de consentimento quanto à modalidade do negócio jurídico. Do reunido no caderno processual vejo ser completamente desencontrada a pretensão do requerente. O autor não comprovou qualquer vício de consentimento ou irregularidade na contratação do consórcio administrado pela requerida. Pelo contrário, o contrato é dotado de cabeçalho com as palavras em negrito e destaque "CONSÓRCIO", com título de "CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR ADESÃO E REGULAMENTO GERAL DE CONSÓRCIO", além de ter cláusulas típicas da contratação de consórcio (ID 34118228). Não obstante, o documento assinado pelo autor explicita se tratar de contratação de carta de crédito de consórcio, reunindo informações referentes ao regulamento, contendo, ainda a informação, logo abaixo da assinatura: “ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO”. No mais, a Cláusula Octogésima Terceira estipula: "XL – DA PROTEÇÃO CONTRATUAL E DO CONHECIMENTO PRÉVIO cabal observância dos normativos oficiais do sistema de consórcio, bem como em atendimento ao preceituado nos Artigos 46 e 54, da Lei nº 8.078/9 (Código de Defesa do Consumidor), a ADMINISTRADORA esclarece e alerta ao CONSORCIADO que conforme previsto neste regulamento, as contemplações serão realizadas por meio de sorteios gerais, através de lances vencedores e por encerramento do grupo. Em função disso, a ADMINISTRADORA, esclarece que não existe garantia de data de contemplação, uma vez que, conforme previsto no presente instrumento, estas poderão ocorrer tanto no início, no transcorrer, ou até ao término do grupo. Na oportunidade, a ADMINISTRADORA esclarece também ao CONSORCIADO que, qualquer promessa ou proposta eventualmente feita por quem quer que seja e que não se enquadre neste instrumento, não terá nenhuma validade.” Desse modo, por um lado, as cláusulas contratuais são claras e inequívocas quanto à modalidade de negócio ofertada pela requerida e, por outro lado, o autor não negou a efetiva assinatura do contrato, além do que não trouxe nada ao feito que evidencie de fato que houve o vício de informação. Assim, do contrato anexado atesto que o autor ingressou em grupo de consórcio administrado pela requerida visando adquirir um imóvel, já que sabe ler e entender o descrito, mesmo alegando que não prestou atenção no contrato. Do pacto consta a advertência expressa de que a requerida não comercializa cotas contempladas e que as únicas formas de contemplação são sorteios ou lances. Para além disso, o autor afirma que foi ludibriado, pois após a exordial, no momento da audiência de instrução e julgamento (ID 89671510) esclarece que além de falar com a funcionária Ana falou com outro funcionário que “prometeu” a contemplação e indicou para si como proceder quando fosse realizada ligação para ele, tendo levado uma testemunha a qual declarou que estava lá para também realizar a contratação, mas desistiu e que também achava que não se tratava de consórcio, indicando ainda que havia a promessa de contemplação. Assegura que ao saber que se tratava de consórcio ficou surpreso e indignado com tamanha má-fé do vendedor e então pugnou pelo desfazimento imediato do negócio. Entretanto, além dessa testemunha que sequer realizou o contrato com a empresa, o autor não trouxe mais nada ao processo que comprovasse suas informações, e nem sequer retrata o nome do possível funcionário, que não foi individualizado na exordial, apenas em sede de audiência, somente após a juntada de áudio do pós venda. Outrossim, mesmo se comprovado fosse que esse funcionário realmente fez a promessa, ao que parece houve malícia e conluio entre si e o proponente para benefício próprio em prejuízo de outros tantos, com neutralização de eventual comportamento ilícito do representante da requerida, descaracterizando a responsabilidade civil e afastando qualquer possibilidade de indenização. No mais, completando a firmeza e clareza da informação, tem-se, com a impugnação, a juntada deste áudio supramencionado (ID 34118229), com conversa entre uma atendente e o requerente, que confirma todos os seus dados e os termos do pacto, e a simples alegação de que foi informado como deveria agir durante a ligação, sem prova desta não descarta a higidez da gravação, pois poderia ao menos ter indicado o nome do funcionário que realizou a promessa. Na gravação, o promovente confirma que leu o contrato, que entendeu inexistir garantia de contemplação, que foi esclarecido que a contemplação aconteceria mediante sorteio e estaria vinculada a comprovação de renda e ausência de restrição, reforçando que nenhum vendedor lhe anunciou proposta diversa ou fez promessa de liberação mediante parcial pagamento. Informa, ainda, que, caso alguém tenha lhe prometido o recebimento antecipado, isso não aconteceria. Ademais, vê-se da exordial que todos os termos tratados na negociação referiam-se a um consórcio, com referência a lances e contemplação. Ora, não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor. Ora, se o requerente não pretendia ter contratado consórcio para aquisição de um imóvel, por qual motivo sempre se referia nas tratativas com termos próprios dessa modalidade? Neste ambiente, não se pode admitir que o requerente, utilizando-se de termos próprios da modalidade consórcio e usando de suas prerrogativas, alegue desconhecimento da existência dessa modalidade e de sua contratação. E, em que pese existisse a possibilidade de vício no negócio jurídico no momento de sua formalização, o que não vislumbro no presente caso, não haveria como reconhecer, in casu, a anulabilidade do negócio jurídico firmado entre as partes litigantes, pois o vício de consentimento pode ser convalidado. Sobre a anulabilidade do negócio jurídico celebrado com erro, dispõe o art. 138 do Código Civil que: "Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." Como se vê, para a anulação por erro não basta a divergência entre a vontade real e aquela declarada. É mister que o erro seja substancial, ou seja, recaia sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio jurídico, que, sem ele, não se realizaria, e que poderia ser percebido agindo com diligência média. Vale destacar que o legislador infraconstitucional, ao dispor as regras de anulabilidade, por envolver preceitos de ordem privada, facultou ao interessado a possibilidade de obtenção do reconhecimento judicial da invalidade do ato por meio de ação judicial. Todavia, o negócio jurídico viciado será considerado válido e produzirá eficazmente os seus efeitos jurídicos se o interessado se conformar e não propor ação judicial no prazo definido em lei (art. 178, do CC) ou remover o defeito por meio da confirmação, de forma expressa ou tácita, desde que não viole direitos de terceiros de boa-fé, nos termos dos arts. 172 e seguintes do CC, in verbis: Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo. Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava. Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor. Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente. Insta salientar que, na hipótese em exame, como dito outrora, mesmo que houvesse a possibilidade do requerente ter agido em erro quando celebrou o contrato, por ter se enganado sobre a real natureza do pacto entabulado, dos autos emergem elementos que demonstram que o defeito do negócio jurídico foi sanado pela confirmação, pois sempre se referia a este negócio com termos que cabem somente aos consórcios e utilizava as suas ferramentas, além do que existe áudio de conversa com o autor no pós venda com todas as especificações do consórcio. Por fim, este não faz prova necessária que comprove a propaganda enganosa feita pela empresa. Como se vê, engodo não existiu. A redação do pacto, em termos claros e com destaque, assim como, o contato telefônico permitiram completa e fácil compreensão. Restou amplamente comprovado no processo que a parte autora teve conhecimento a respeito das condições e formas em que seria possível ocorrer a contratação e à contemplação da sua cota no aludido consórcio, posto que a ré teve o cuidado de informar, que não comercializava e nem aceitava a comercialização de cotas contempladas, condição a respeito da qual ele confessou possuir inteiro conhecimento, o que atrai a improcedência de sua pretensão, nos termos das decisões que colaciono: “Apelação Cível. Ação de rescisão de contrato e restituição de valores c/c indenização por danos morais. I. Defeito do negócio jurídico. Não comprovado. Compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. In casu, o autor/apelante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, o defeito do negócio jurídico hábil a anular o contrato de participação em grupo de consórcio entabulado entre as partes, no caso, a falsa promessa de contemplação imediata de crédito. II. Restituição do valor pago. 30 (trinta) dias após o prazo previsto para o encerramento do plano. Não sendo o negócio jurídico objeto da lide anulável, a restituição dos valores pagos não se dá de imediato, mas, sim, em até 30 (trinta) dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, pois se está diante de efetiva desistência do consorciado. É o que se extrai do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.119.300/RS. III. Dano moral. Dever de indenizar. Não configurado. Tendo em vista que não foi cometido ato ilícito pela ré/apelada, não está configurado o seu dever de indenizar eventual dano moral suportado pelo autor/apelante. A obrigação de indenizar, à luz do disposto no artigo 927 do Código Civil, é daquele que provocou o prejuízo e, como já esposado, a ré/apelada não praticou nenhum ato lesivo ao autor/apelante. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida”. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05518557720198090002, Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 29/06/2020, Acreúna - Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020) “EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO EVIDENCIADA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. Devem nortear as relações e, ainda, observados os princípios da boa-fé contratual e da transparência. Na hipótese, dever ser levado em conta que o intuito da parte autora, ora apelada, era obter vantagem indevida, pois sua suposta contemplação precoce acarretaria danos aos demais participantes do grupo. Os documentos acostados aos autos carreados apontam de forma clara, as taxas, os prazos e a necessidade de sorteio. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que o consorciado desistente tem direito a reaver as prestações pagas à administradora de consórcio em até 30 dias contados do encerramento do grupo e não de forma imediata. Regular a retenção de quantias proporcionais ao tempo de participação a título de tarifa de administração e seguro. A multa em virtude da desistência do consorciado somente é devida se a administradora comprovar o efetivo prejuízo sofrido pelo grupo de consórcio”. (TJMG - Apelação Cível 1.0472.15.004540-0/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2018, publicação da sumula em 23/03/2018) Não bastasse isso, o art. 22, § 1º, da Lei n. 11.795/2008, cuja ignorância o promovente não pode alegar, estabelece que a contemplação somente acontece por meio de sorteio ou lance, como anoto: “Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão”. O art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil assim dispõe: “Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Portanto, manifesta a obrigatoriedade das normas até para eficácia global do ordenamento jurídico, não se admitindo o desconhecimento da lei vigente na defesa de qualquer versão. Neste passo, se o requerente, não obstante expressamente advertido da impossibilidade de aquisição de cotas contempladas em contrato, conspirou com vendedor a burla do sistema previsto na norma de regência, praticou ilícito, agindo com dolo bilateral, pois este informa que houve outro vendedor que indicou que a cota teria contemplação imediata e que foi explicado como deveria responder a ligação. A simples promessa de contemplação imediata ou em data certa constitui tentativa de benefício indevido do consorciado em depreciação dos demais integrantes do grupo, sendo rechaçado por lei. Registro que sequer há evidência da promessa anunciada, pois em suas próprias palavras, o autor conta que a mesma inexistiu, e não há prova concreta de que esta foi realizada, pelo contrário, há contrato que informa expressamente que não. Contudo, ainda que houvesse dita promessa, era vedado ao demandante anuir a ela, na proporção em que representa fraude à legislação e a própria higidez do grupo. Deste modo, partindo do pressuposto de que o autor não pode se escusar de cumprir a lei regulamentadora dos consórcios e que foi categoricamente cientificado pelo contrato da impossibilidade de contemplação condicionada, antecipada ou imediata, não há como concluir que foi ludibriado, nem em face da contratação tida e nem em razão da contemplação. Quanto à devolução do dinheiro, esta não cabe em razão de anulabilidade do contrato, pois o pacto não é anulável, pois como já mencionado, não houve vício de consentimento. E caso queira rescindir o contrato unilateralmente por desistência, este deve seguir a forma descrita na contratação devidamente firmada, pois ausente qualquer comprovação de culpa da ré pelo desfazimento do negócio ou vício de consentimento, devendo ser observadas as cláusulas contratuais. Dessa forma, como não comprovado o vício de consentimento, não há como acatar os pedidos da exordial. Por fim, no que pertine ao pedido de condenação em litigância de má-fé, vislumbro com razão. A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do feito, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O requerente reclama que foi ludibriado ao realizar a negociação, e a requerida apresentou não apenas o respectivo instrumento legitimador de sua conduta, como deveras outras provas, de modo que as deduções do autor são infrutíferas. E não só, tendo em vista a ocorrência de alterações da verdade dos fatos propositalmente, é evidente o ato atentatório à dignidade da Justiça e a honra da parte adversa. Razão pela qual condeno o litigante por má-fé processual. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários pelo autor, cujo valor fixo, a teor do artigo 85, § 2º, em 10% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos limites do artigo 98, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Por conta da litigância de má-fé, condeno o autor ao pagamento de multa de 2% do valor corrigido da causa (art. 81, CPC). P.R.I., Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 1 de março de 2024. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 642/2024