Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447
Réu: ANTONIO AERCIO DA SILVA COSTA Advogados do(a)
REU: DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, embora devidamente intimada para colacionar aos autos a planilha de débito devidamente atualizada (Id 148727060), documento indispensável para o prosseguimento das medidas constritivas via sistema SISBAJUD, quedou-se inerte. A ausência de cálculo atualizado impede a aferição do valor exato a ser bloqueado, obstando o impulso oficial em direção à satisfação do crédito. No despacho anterior, restou consignada expressamente a advertência de arquivamento em caso de descumprimento.
Intimação - Processo nº: 0806598-31.2018.8.10.0040 Autor (a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
Diante do exposto, e considerando a desídia da parte exequente em impulsionar o feito com os documentos necessários: DETERMINO a SUSPENSÃO do processo e o seu consequente ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante a simples apresentação do cálculo atualizado pela parte interessada. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou cumprida a diligência, inicie-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL