Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801577-37.2022.8.10.0007.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROMOVENTE: ESCOLA BRILHO DO SOL LTDA – ME ADVOGADO: SAMUEL BENIGNO DE SOUSA SA - MA13918-A PROMOVIDOS: ROGERIO PACHECO RODRIGUES e outros ADVOGADO: KARLENILSON SILVA MACIEIRA - MA15303 ADVOGADO: KARLENILSON SILVA MACIEIRA - MA15303 SENTENÇA Vistos em Correição. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pela ESCOLA BRILHO DO SOL LTDA, em desfavor de ROGERIO PACHECO RODRIGUES e LAYLA THAIS FURTADO DE MESQUITA. Citada para adimplir o crédito buscado pelo credor, opôs a executada, então embargante, EMBARGOS À EXECUÇÃO, ao fundamento principal de nulidade do título exequendo, já que alega, o suposto devedor, desconhecer o contrato de ID. 76794462, colacionado aos autos pelo demandante e base ao presente processo, bem como as assinaturas nele constantes. Pugnou o requerido, ainda, pelo benefício da justiça gratuita, vez informar se encontrar impossibilitado de arcar com quaisquer custas/atos processuais. Pois bem, é de se ver, de início, que se faz necessária a realização de prova pericial a fim se dirimir a questão trazida à análise, pois a parte embargante, conforme já relatado, afirmou desconhecer o contrato que embasa a presente execução (ID. 76794462), o que, sobretudo, é corroborado por seu documento pessoal/CNH (ID. 82808632), com firma claramente diversa da existente documento fornecido pelo exequente. Note-se, também, que a presente demanda foi movida contra os executados ROGERIO PACHECO RODRIGUES e LAYLA THAIS FURTADO DE MESQUITA, ambos constantes do contrato impugnado, entretanto, consta no documento mencionado apenas a assinatura do suposto devedor ROGERIO PACHECO RODRIGUES, esta também questionada, e nenhuma da parte LAYLA THAIS FURTADO DE MESQUITA. Ainda, quanto as testemunhas expressas no mesmo documento, denoto, também, inexistir qualquer qualificação que possa apoiar sua validade. Assim, tenho que, para se aferir a idoneidade do documento impugnado, faz-se necessária a produção de indispensável prova pericial, a fim de se analisar sua autenticidade, bem como para se constatar se a assinatura posta no citado contrato foi ou não foi lavrada pela parte executada. Todavia, a produção de prova pericial formal é incompatível com o procedimento informal deste Juizado Especial, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual. É neste sentido, aliás, a orientação jurisprudencial pátria: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. DOCUMENTO ACOSTADO PELO RÉU. NECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO. SENTENÇA ANULADA EX OFFÍCIO. Prova pericial que deveria ter sido produzida nos autos, pois o réu juntou documentos que induzem a contratação do empréstimo pelo autor, bem como os documentos pessoais do mesmo. Confirmação de que as assinaturas exaradas pelo autor são verdadeiras ou não, que se dará somente através de perícia grafotécnica. Sentença anulada ex offício. (TJ-SP - APL: 10090379720178260047 SP 1009037-97.2017.8.26.0047, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 28/08/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2018) Isto posto, diante da necessidade de realização de prova pericial, incompatível com o procedimento instituído pela Lei regente dos Juizados Especiais, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO e os acolho, e, em consequência, com arrimo no artigo 51, II da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA