Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551
Requerido: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA CENTRO DO ADÃO, CAPOEMA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 A UNIAO FAZ A FORCA DOS PEQUENOS PRODUTORES DA CAPOEMA CENTRO DO ADÃO, CAPOEMA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DESPACHO Quanto ao pedido de busca nos sistemas (ID 82292182 - 114/115), concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o exequente realizar o pagamento de custas de R$ 21,27 (vinte um reais e vinte e sete centavos), por sistema e por pessoa, para a solicitação de informações das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos via INFOJUD e RENAJUD, ou análogas, no prazo de 10 (dez) dias. Não o fazendo, e persistindo a inércia por 30 (trinta) dias,
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0000093-40.2011.8.10.0028 intime-se pessoalmente (via sistema PJE – art. 5º, §6º da lei 11.419/06) o exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta, sob ônus de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
28/06/2023, 00:00
Mero expediente
25/05/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 09:24
Documento (Certidão)
20/04/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 08:58
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:08
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:08
Publicação
28/01/2023, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 07:23
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PJe nº 0000093-40.2011.8.10.0028 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. Buriticupu/MA,Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023. RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Servidor(a) da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu
10/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/01/2023, 08:52
Documento (Certidão)
22/12/2022, 15:56
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/12/2022, 11:28
Retificação de Classe Processual
22/12/2022, 11:27
Retificação de Classe Processual
22/12/2022, 10:28
Documento (Certidão)
12/12/2022, 16:30
Documento (Certidão)
12/12/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:23
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
12/10/2022, 10:32
Remessa (outros motivos)
12/10/2022, 10:19
Mero expediente
29/09/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 14:47
Protocolo de Petição
02/09/2022, 13:58
Publicação
24/08/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA ( OAB 8103-MA ) e MARIA GABRIELA SILVA PORTELA ( OAB 5741-MA ) e OSVALDO PAIVA MARTINS ( OAB 6279-MA )
EXECUTADO: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA e FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA e P/A UNIÃO FAZ A FORÇA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO CENTRO DO ADÃO - CAPOEMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, incisos XXXIX e XLVII do Provimento 22/2018, INTIMO a parte exequente, por meio de seu advogado, para que tome conhecimento da tentativa infrutífera de penhora on-line, bem como, requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Buriticupu/MA, 17 de agosto de 2022 RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Secretária Judicial da 2ª Vara de Buriticupu Mat. 189480 Resp: 189480
68 Ato Ordinatório - PROCESSO Nº: 0000093-40.2011.8.10.0028 (932011) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública
18/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
17/08/2022, 09:39
Documento (Certidão)
17/08/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA ( OAB 8103-MA ) e MARIA GABRIELA SILVA PORTELA ( OAB 5741-MA ) e OSVALDO PAIVA MARTINS ( OAB 6279-MA )
EXECUTADO: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA e FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA e P/A UNIÃO FAZ A FORÇA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO CENTRO DO ADÃO - CAPOEMA Processo nº 93-40.2011.8.10.0028 (932011) DECISÃO
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0000093-40.2011.8.10.0028 (932011) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Defiro o pedido formulado pelo exequente, pelo que autorizo a constrição judicial através de penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias - SISBAJUD, consoante disposto no art. 854, do Código de Processo Civil/2015, determinando que se proceda à penhora de ativos financeiros em nome do executado, Francisco Ribeiro da Silva, junto ao Sistema Financeiro Nacional, de modo a promover-se a indisponibilidade dos mesmos, até o valor indicado na inicial. Caso seja positiva, serve a comprovação como termo de penhora, devendo-se a Secretaria Judicial intimar o executado através de seu advogado para ciência dos valores penhorados e, querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de cinco (05) dias úteis, para se manifestar na forma do art. 854, §3º, do CPC. Ultrapassado o prazo sem manifestação, retornem conclusos. Caso seja negativa a penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Atribuo força de mandado a esta decisão. Intime-se as partes do teor desta decisão, servindo ela como mandado. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. Resp: 200220
14/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA ( OAB 8103-MA ) e MARIA GABRIELA SILVA PORTELA ( OAB 5741-MA ) e OSVALDO PAIVA MARTINS ( OAB 6279-MA )
EXECUTADO: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA e FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA e P/A UNIÃO FAZ A FORÇA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO CENTRO DO ADÃO - CAPOEMA Processo nº 93-40.2011.8.10.0028 (932011) DECISÃO
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0000093-40.2011.8.10.0028 (932011) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Defiro o pedido formulado pelo exequente, pelo que autorizo a constrição judicial através de penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias - SISBAJUD, consoante disposto no art. 854, do Código de Processo Civil/2015, determinando que se proceda à penhora de ativos financeiros em nome do executado, Francisco Ribeiro da Silva, junto ao Sistema Financeiro Nacional, de modo a promover-se a indisponibilidade dos mesmos, até o valor indicado na inicial. Caso seja positiva, serve a comprovação como termo de penhora, devendo-se a Secretaria Judicial intimar o executado através de seu advogado para ciência dos valores penhorados e, querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de cinco (05) dias úteis, para se manifestar na forma do art. 854, §3º, do CPC. Ultrapassado o prazo sem manifestação, retornem conclusos. Caso seja negativa a penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Atribuo força de mandado a esta decisão. Intime-se as partes do teor desta decisão, servindo ela como mandado. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. Resp: 200220
14/12/2021, 00:00
Outras Decisões
13/12/2021, 11:06
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 17:20
Documento (Certidão)
11/08/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 12:01
Protocolo de Petição
02/08/2021, 10:27
Publicação
20/07/2021, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA ( OAB 8103-MA ) e MARIA GABRIELA SILVA PORTELA ( OAB 5741-MA ) e OSVALDO PAIVA MARTINS ( OAB 6279-MA )
EXECUTADO: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA e FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA e P/A UNIÃO FAZ A FORÇA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO CENTRO DO ADÃO - CAPOEMA Proc. 93-40.2011.8.10.0028 (932011) DECISÃO Recolha-se as custas quanto a penhora via sisbajud, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de fls. 77. Não tendo o exequente apresentado indícios de que o executado possui bens imóveis, rejeito o pedido quanto as alíneas a e b. SERVE COMO MANDADO. Publique-se. Buriticupu, 9 de junho de 2021. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara de Buriticupu Resp: 189480
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0000093-40.2011.8.10.0028 (932011) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública
19/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA ( OAB 8103-MA ) e MARIA GABRIELA SILVA PORTELA ( OAB 5741-MA ) e OSVALDO PAIVA MARTINS ( OAB 6279-MA )
EXECUTADO: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA e FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA e P/A UNIÃO FAZ A FORÇA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO CENTRO DO ADÃO - CAPOEMA Proc. 93-40.2011.8.10.0028 (932011) DECISÃO Recolha-se as custas quanto a penhora via sisbajud, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de fls. 77. Não tendo o exequente apresentado indícios de que o executado possui bens imóveis, rejeito o pedido quanto as alíneas a e b. SERVE COMO MANDADO. Publique-se. Buriticupu, 9 de junho de 2021. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara de Buriticupu Resp: 189480
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0000093-40.2011.8.10.0028 (932011) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública