Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO MARANHÃO
APELADO: GILBERGSON MEIRELES MASCARENHAS ADVOGADO: ARTUR ARAÚJO SODRÉ (OAB/PI 8.465) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JUSTA CAUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME O MUNICÍPIO DE SANTANA DO MARANHÃO interpôs apelação cível contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor, condenando-o ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O autor alegou que exercia o cargo de Coordenador de Vigilância Sanitária e que foi exonerado sob a justificativa de “justa causa”, conforme o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A sentença reconheceu que o ato administrativo de exoneração de cargo comissionado é discricionário e desprovido da necessidade de motivação, mas que, ao indicar uma razão específica para o desligamento, o ente municipal ficou vinculado à necessidade de comprovar sua veracidade nos termos da Teoria do Motivos Determinantes. Como não houve prova da falta grave, foi reconhecido o direito à indenização por dano moral. No recurso, o Município alegou que cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, que a justa causa não foi amplamente divulgada e que o valor fixado a título de danos morais é excessivo. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso, apenas para reduzir o quantum indenizar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes ao ato de exoneração de servidor comissionado; e (ii) a proporcionalidade do quantum indenizatório fixado a título de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração, sem necessidade de motivação formal para o desligamento. Entretanto, ao indicar justa causa na exoneração, o ente público se vinculou à comprovação dos fatos alegados, conforme a Teoria dos Motivos Determinantes. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez declarada uma razão específica para o ato administrativo, a Administração deve demonstrar sua veracidade, sob pena de nulidade. Como o Município não apresentou provas da falta grave imputada ao servidor, configurou-se o ato ilícito e o consequente dever de indenizar, conforme o artigo 927 do Código Civil. Quanto ao quantum indenizatório, a indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado em primeiro grau foi considerado excessivo, razão pela qual foi reduzido para R$ 8.000,00 (oito mil reais), em consonância com precedentes deste Tribunal. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Tese de julgamento: "A exoneração de servidor comissionado, em regra discricionária, vincula-se à necessidade de comprovação dos fatos quando a Administração pública justifica o desligamento com base em justa causa, ensejando indenização por dano moral caso não demonstre a veracidade da alegação". Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 37, inciso II. Código Civil, art. 927. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800104-67.2019.8.10.0121 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO MARANHÃO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Bernardo/MA, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por GILBERGSON MEIRELES MASCARENHAS, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelo abalo moral sofrido pelo apelado. A parte autora narra que exercia a função de Coordenador de Vigilância Sanitária no município até 1º de novembro de 2018, quando foi surpreendido com seu desligamento, sendo-lhe consignado no aviso de exoneração que a demissão se deu por justa causa, conforme o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O autor sustenta que jamais foi notificado sobre qualquer falta grave e que a justificativa do Município não encontra amparo em qualquer prova, o que teria lhe causado grave abalo à sua honra e imagem profissional. A sentença a quo reconheceu que o ato administrativo de exoneração do cargo comissionado é, em regra, discricionário e desprovido da necessidade de motivação. No entanto, uma vez que o próprio Município apontou motivo específico para o desligamento, deveria ter comprovado a justificativa utilizada. O ente municipal não logrou êxito em demonstrar a ocorrência da falta grave e, em consequência, foi reconhecido o direito à indenização por dano moral. Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, dispensando qualquer motivação formal; que a anotação da justa causa não foi amplamente divulgada e não acarretou dano efetivo à honra do apelado. Ademais, que o valor da indenização fixado pelo Juízo é excessivo e desproporcional. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. A questão posta nos autos versa sobre a aplicabilidade da Teoria dos Motivos Determinantes ao ato de exoneração de servidor comissionado, bem como a fixação do quantum indenizatório em razão do abalo moral sofrido. O entendimento consolidado na jurisprudência é de que os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração (ad nutum), conforme preceitua o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Assim, a Administração Pública não necessita motivar o ato de exoneração. Contudo, uma vez que o ente municipal consignou na comunicação de desligamento que o motivo da exoneração foi justa causa, passa a estar vinculado à necessidade de demonstrar a veracidade dessa alegação. Tal conclusão decorre da Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual, sempre que a Administração Pública escolhe justificar um ato discricionário, sua validade fica condicionada à real existência dos fatos narrados. No caso concreto, não há qualquer comprovação de que o apelado tenha cometido infração passível de ensejar justa causa nos moldes do artigo 482 da CLT, conforme apontou o ente municipal no documento de ID 26505691. As provas existentes nos autos não corroboram a alegação do Município. Assim, diante da inexistência de prova do motivo alegado pelo Município, fica caracterizado o ato ilícito da Administração Pública, ensejando o dever de indenizar, conforme preconiza o artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Quanto ao quantum indenizatório, é sabido que o dano moral deve ser fixado de forma a compensar o sofrimento da vítima, sem que isso represente um enriquecimento sem causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A sentença de primeiro grau fixou a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela redução do montante, entendendo que a fixação originária excedia o razoável. Analisando o caso concreto, considero adequado reduzir a indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que atende à dupla função compensatória e pedagógica do dano moral, estando em consonância com os precedentes deste Tribunal em situações similares. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, incumbe ao Tribunal, ao julgar recurso interposto, majorar os honorários advocatícios em favor da parte vencedora. No caso concreto, considerando a manutenção da condenação ao pagamento de indenização, mas com redução do quantum, os honorários devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. No sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 10 a 17 de abril de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator