Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Vila Nova dos Martírios/MA Advogada: Julianne Macêdo Rodrigues (OAB/MA 16.275) Apelada: Francisca dos Prazeres Ferreira Advogados: Willkerson Romeu Lopes (OAB/MA 11.174) e outros Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA CONTRATADA. NULIDADE. DIREITO AO SALDO DO FGTS. TEMA 916 DO STF. INDEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO EM PARTE. I. Diante da nulidade do contrato, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no sentido de que a contratação nula autoriza o pagamento tão somente do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, sendo indevido o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário. Sentença reformada parcialmente; II. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido parcialmente. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0800021-74.2022.8.10.0144
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Vila Nova dos Martírios/MA contra proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA, que julgou procedente em parte o pedido formulado pela apelada na reclamação trabalhista, nos seguintes termos: Ante ao exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na Inicial a fim de CONDENAR o Município de Vila Nova dos Martírios/MA ao pagamento à autora dos valores devidos a título de Férias, /13 Constitucional, 13º Salário e FGTS no período de 01/04/2019 a 30/12/2020 em que trabalhou para o reclamado, acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação e atualização monetária segundo o IPCA a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela. Da petição inicial: A recorrida alega que foi contratada pelo Município de Vila Nova dos Martírios/MA entre o período de1.4.2019 a 30.12.2020, para o exercício, sem concurso público, do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, percebendo a remuneração média de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), de modo que deixou de receber o FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados nos anos correspondentes. Da apelação: O apelante requer que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados improcedentes. Das contrarrazões: A apelada protesta pela manutenção da sentença. Sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Passo à decisão. Do juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “b”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2. Do pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS Conforme relatado, a controvérsia dos autos consiste em analisar eventual direito da apelada, contratada pelo Município de Vila Nova dos Martírios/MA para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Com efeito, constata-se que a recorrida juntou aos autos contracheque (ID nº 29136615) comprovando o seu vínculo com a Administração Pública municipal. No caso, não há dúvidas de que a função exercida pela requerente era típica de servidor público, com nítido caráter não eventual, não existindo outra conclusão de que o contrato administrativo realizado na espécie é nulo, por não ter obedecido à regra constante no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público. A corroborar, o inciso IX do dispositivo constitucional acima mencionado, permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que estabelecido em lei, o que não se configura no caso sob análise, diante da ausência de previsão legal, bem como pela ausência de justificativa por parte da Administração municipal de que a necessidade era temporária, a excepcionalidade do interesse público e a indispensabilidade da contratação. Dessa forma, diante da nulidade do contrato, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no sentido de que a contratação nula autoriza o pagamento tão somente do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e eventual saldo salarial, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (grifei) Ademais, a Súmula nº 466 do STJ aduz que “o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”. A esse propósito, elucidativa é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS SALARIAIS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. 1) Já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça que, mesmo em contratos irregulares, é devido o pagamento do FGTS. Esse entendimento restou pacificado por meio da Súmula nº 466 que assim dispõe: "o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.". 2) Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a condenação do Município ao pagamento do depósito do FGTS. 3) Em razão da nulidade contratual, são indevidos os pagamentos referentes as férias e 13º salário. 4) Recurso parcialmente provido para condenar o Município a efetuar os depósitos relativos ao FGTS da servidora. (ApCiv 0023802020, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2021, DJe 02/08/2021). Grifei APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SALDO DE SALÁRIO INEXISTENTE. PAGAMENTO DE FGTS. SÚMULA 363 DO TST. 1. Depreende-se do enunciado da súmula 363 do TST que o reconhecimento da nulidade da contratação enseja tão somente o pagamento das horas trabalhadas, uma vez que não é possível devolver ao trabalhador a energia de trabalho despendida, e dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS, nada mais. 3. Eventual condenação do apelado ao pagamento do 13º salário e férias contraria a orientação cristalizada na Súmula nº 363 do TST, que dispõe sobre a invalidade da contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, prevendo ser-lhe devido apenas o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 4. Recurso conhecido e não provido. (ApCiv 0013452021, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/06/2021, DJe 17/06/2021). Grifei Assim sendo, imperiosa a reforma parcial da sentença, a fim de que seja excluída a condenação ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário referentes ao período laborado. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO do APELO e DOU a ele PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para excluir a condenação ao pagamento das férias e do décimo terceiro salário, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.