Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: JOSE UBIRAJARA GOMES SERRA JOSE UBIRAJARA GOMES SERRA BR 420, S/N, SAPUCAIA, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000
Réu: MUNICIPIO DE ROSARIO MUNICIPIO DE ROSARIO RUA URBANO SANTOS, 970, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)3345-3682 SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº. 0801346-79.2019.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada proposta por José Ubirajara Gomes Serra em face do Município de Rosário/MA, ambos qualificados nos autos. Alega que pertence ao quadro de funcionários efetivos da Prefeitura Municipal de Rosário – MA, conforme Decreto Municipal nº 41 de 27 de outubro de 2008. Isto por que, o autor já pertencia ao quadro de funcionários do Sistema Autônomo de Água e Esgoto – SAAE na função de Bombeiro. Diz que até o ano de 2008 era regido pela CLT com anotações em sua CTPS de forma regular. Já em 1997 o município Réu criou Lei a Lei nº 18/97, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Rosário – MA, mas ainda mantinha alguns servidores como celetista e que tal irregularidade foi sanada pela Lei 019/2008 o qual autorizou o Poder Executivo a efetivar os funcionários que ainda eram regidos pela CLT. Aduz que devidamente efetivado, continuou com suas funções até julho de 2012 quando foi acometido de enfermidade CID M5, quando requereu e lhe foi concedido auxilio-doença. Gozando deste status até fevereiro de 2019. Após ser considerado apto para voltar ao trabalho, para sua surpresa, o auotr foi demitido em 15 de março de 2019, sob a alegação de termino de contrato de trabalho regido pela CLT. Diz que mesmo apresentando Decreto municipal que lhe garantia estabilidade a decisão administrativa de demissão não foi anulada, sendo desligado do quadro de funcionários do Município Réu, e desde então privado de suas funções e de seus salários. Requer a confirmação da tutela de urgência para que o município de Rosário o reintegre ao cargo público. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, com a determinação de pagamento dos vencimentos desde a data de sua demissão até a efetiva reintegração ao cargo anteriormente ocupado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Despacho inicial no Id. 21384988, deixando para apreciar a tutela de urgência após a citação do réu. O Município de Rosário, apesar de citado (Id. 28588161), não apresentou contestação. Manifestação do autor no Id. 32534648, requerendo a decretação da revelia do requerido e o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Diante da inércia da parte requerida quanto a presente ação, há de ser decretada sua revelia, no entanto deixou de aplicar os efeitos previstos art. 344, do NCPC, tendo em vista que o litígio versa sobre cointeresse primário do ente público integrante do polo passivo, sendo, portanto, direito indisponível (art. 345, inciso II, da Lei 13.105/2015). Ante a ausência de questões formais pendentes de solução e também se constatando os pressupostos processuais, deverá o mérito da presente controvérsia ser enfrentado e resolvido. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se a demissão do autor do quadro funcional do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Rosário/MA, com aplicação de normas celetistas, mesmo após transposição para regime estatutário, é legal. A Constituição Federal estabelece, como regra, que os quadros de pessoal da Administração Pública devem ser preenchidos por meio da realização de concurso público, no qual se assegura a necessária impessoalidade, igualdade e a fixação de critérios objetivos para escolha do candidato mais qualificado para o cargo. Baseia-se em três postulados fundamentais, segundo o consagrado doutrinador José Santos Carvalho Filho, quais sejam: a) Princípio da Igualdade, pelo qual se permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas para todos; b) Princípio da Moralidade Administrativa, indicativo de que o concurso veda favorecimentos e perseguições pessoais, bem como situações de nepotismo, em ordem a demonstrar que o real escopo da administração é o de selecionar os melhores candidatos; e c) Princípio da Competição, que significa que os candidatos participem do certame, procurando alçar-se a classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público.1 Há algumas situações especiais em relação às quais a Constituição dispensa a aprovação prévia em concurso público pelo servidor como requisito de provimento de cargo público. Assim, previu ser dispensável o concurso público para as nomeações para cargos em comissão (art. 37, II, CF) e também para a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF). Verifica-se que o requerente pertencia ao quadro de funcionários do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Rosário/MA desde 01/07/1993, conforme documento anexado no Id. 21360481, sob o regime da CLT. O autor demonstrou ainda que, por meio da Portaria nº 242/2008, a partir do dia 01/12/2008 houve transposição dos funcionários da autarquia municipal do quadro celetista para o regime estatutário, sendo seu nome incluído de forma expressa do mencionado ato administrativo. Com efeito, essa transposição equivale ao aproveitamento de servidores, ainda que não concursados, em cargos efetivos, nos quais a investidura deveria ocorrer, conforme a atual Constituição Federal, mediante prévia submissão a concurso público. Convém destacar que mesmo os celetistas estabilizados pela regra contida no art. 19 do ADCT, embora amparados pelo regime estatutário, não poderiam titularizar cargo de provimento efetivo sem aprovação em concurso público, possuindo apenas o direito de permanecer na função para as quais foram admitidos, somente vindo a adquirir efetividade no cargo quando se submeterem a certame público. Ocorre que o requerente não ingressou no serviço público do município de Rosário por meio de concurso público, exigência constitucional vigente à época e ainda permanente, e também não estava no quadro de servidores da municipalidade em período anterior à Constituição Federal de 1988. Desta forma, reconhecer a transposição do regime celetista para o estatutário, no presente caso, seria chancelar uma burla à regra constitucional do ingresso no serviço público por meio de concurso, motivo pelo qual o pedido de reintegração ao cargo deve ser rejeitado.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos constantes da inicial e JULGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, pelo que determina o artigo 10, da Lei nº. 6.584/96 – Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, devendo sua execução ficar suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em favor da parte beneficiária da gratuidade judiciária (nos termos do art. 98, §§ 2º e 3° da Lei 13.105/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Rosário/MA, 19 de dezembro de 2022 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 Manual de Direito Administrativo, 18ª edição. Lumen Juris. Pag 556