Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FRANCISCA DA PAZ MENDES DA SILVA PRAZERES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAFFAEL VINICIUS VASCONCELOS DA SILVA - MA10447, FERNANDA NUNES TRINDADE - MA23509, JAMMES FAGNER VASCONCELOS DA SILVA - MA15849, RAISSA GUIMARAES SERRA - MA12323
Réu: JORGE NEVES PRAZERES SENTENÇA/INTIMAÇÃO
Intimação - Processo nº. 0804792-92.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO de JORGE NEVES PRAZERES, movida por FRANCISCA DA PAZ MENDES DA SILVA. A requerente alega, em síntese, que JORGE NEVES PRAZERES faleceu em 10/12/2021, mas não foi realizado o registro respectivo de óbito até a presente data, estando incluso ao pedido a declaração de óbito assinada por médico. Diante desses fatos, pleiteia pela lavratura do assentamento do óbito tardio do de cujus. Audiência de justificação realizada em 23/01/2023, oportunidade em foram ouvidas as testemunhas arroladas pela requerente (ID 84024963). A representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 87000823). É o breve relatório. DECIDO. Preceituam os artigos 77, caput, 78 e 83, da Lei nº. 6.015/73, respectivamente. “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraído após a lavratura do assento de óbito, em vista de atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” “Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderam atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade o cadáver”. Com efeito, em caso de haver se passado mais de 15 dias entre o óbito e a vontade de se proceder ao registro do mesmo torna-se necessária a intervenção judicial, nos termos do artigo 46, do mesmo diploma legal acima citado, também aplicável às hipóteses de óbito. Esta, pois, a razão do presente pedido. Analisando percucientemente os autos, verifico que assiste razão ao órgão do Ministério Público quando opina pelo deferimento do pedido, pois além da documentação acostada, a oitiva de testemunhas em juízo confirmou a ocorrência do falecimento nos exatos termos indicados na inicial. Assim, pode-se afirmar que JORGE NEVES PRAZERES, faleceu no dia 10/12/2021.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino ao Oficial de Registro Civil da Comarca do local do óbito que proceda ao assento do óbito de JORGE NEVES PRAZERES, o qual deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 80, da Lei nº. 6.015/73, nos termos do artigo 83, da mesma lei, bem assim 391 e § único, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Remetam-se ao Cartório de Registro Civil cópia da petição inicial e documentos que a instruem, para que seja cumprido o que determina o art. 80 da Lei nº. 6.015/73, bem como cópia desta sentença, que servirá como mandado. Forneça-se gratuitamente a certidão de óbito a(o) requerente. Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição. P.R.I. Itapecuru Mirim/MA, datada e assinada eletronicamente pelo sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA