Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010282-18.1998.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: CLINICA DE ESTETICA CORPO & SAUDE LTDA - ME, KARINNE VIEIRA MENDONÇA, DENISE VIEIRA MENDONÇA, SILVIO MÁRIO PINHEIRO MENDONÇA JUNIOR, MARIA RIBAMAR PINHEIRO MENDONÇA, MARIA DEJANIRA VIEIRA MENDONÇA, OZIMA BATISTA BEZERRA VIEIRA DECISÃO Embora o princípio da cooperação processual seja vigorante no Código de Processo Civil, cabe precipuamente ao credor diligenciar no sentido de localizar os bens passíveis de constrição ou, no caso de bens já penhorados, fornecer os meios necessários para a sua correta identificação e avaliação. O Oficial de Justiça, na certidão de ID 163411536, solicitou expressamente a indicação de "pontos de referência" para viabilizar a diligência na localidade de Praia da Boa Viagem. A parte exequente, ao invés de fornecer os subsídios solicitados (como mapas, coordenadas geográficas ou se dispondo a acompanhar a diligência), requereu a nomeação de perito para indicação das coordenadas e expedição de ofício ao INCRA.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INCRA para localização do imóvel indicado na referida petição, uma vez que as informações solicitadas podem ser obtidas pelo próprio exequente, sendo desnecessária a intervenção judicial. Quanto à nomeação do perito, se mostra ineficaz, na medida em que o documento ID 115333595 não indica precisões mínimas para a realização do ato, além do que, os próprios moradores não conhecem a localidade Morro de Fátima, na Praia da Boa Viagem, em São José de Ribamar, motivo pelo qual também indefiro o pedido. Tendo em vista que não foram localizados bens passíveis de penhora, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. De acordo com o §1º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo e a prescrição se dará pelo prazo de 01 (um) ano, iniciando-se com a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (§ 4º do referido artigo). Ao final desse prazo, ex vi do artigo 921, §2º, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, determino, de imediato, o arquivamento dos autos. Na hipótese de serem encontrados bens passíveis de penhora, poderá ser realizado o desarquivamento do feito, a qualquer tempo. Fica alertado o exequente que, com o esgotamento do prazo de suspensão, voltará a correr a prescrição intercorrente. São Luís, 18 de maio de 2026. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar